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0013813-58.2010.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0013813-58.2010.8.26.0127/SP AUTOR: ALVICIE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB SP143522) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum movida por A. R. D. S. contra Banco Bradesco S.A., alegando, em resumo, que faz jus ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários afetados pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor. Argumenta que a paralisação do feito determinou o sobrestamento prolongado da lide, cumprindo agora retomar a marcha processual diante do deslinde da controvérsia nas instâncias superiores. Por fim, pede que seja levantada a suspensão do processo com o seu regular prosseguimento. O feito permaneceu sobrestado por força de determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, vinculada ao regime de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, desde 14/01/2014 – evento 99, DEC164 Após intimada sobre a migração dos autos do SAJ para o EPROC, o patrono da parte autora postulou a retomada do curso processual sob a premissa de que os referidos recursos já teriam sido julgados. Ocorre que a simples petição desacompanhada de comprovação documental idônea acerca do efetivo julgamento definitivo ou da superveniência de atos processuais passíveis de autorizar a retomada automática não supre a necessidade de demonstração da exaustão da matéria nos tribunais superiores, mormente quando o andamento oficial ainda não certificou de modo inequívoco a aptidão para o regular prosseguimento. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora no evento 145, mantendo o sobrestamento do feito até que se comprove documentalmente o trânsito em julgado ou a liberação específica dos recursos paradigmas que motivaram a paralisação. No caso de comprovação dos julgamentos, deverá a autora, na mesma oportunidade, apresentar procuração atualizada específica para atuação nestes autos, bem como seu documento de identificação e o comprovante de endereço recentemente emitido em seu nome para fins de atualização nos registros dos autos. Intimem-se.

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