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0013812-53.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal

    Processo 0013812-53.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1502145-40.2019.8.26.0114) (processo principal 1502145-40.2019.8.26.0114) - Restituição de Coisas Apreendidas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Rodrigo Leandro Miranda Pereira - Claudemir Antonio Bernardino da Silva - Vistos. Trata-se de pedido formulado por RODRIGO LEANDRO MIRANDA PEREIRA, na qualidade de terceiro interessado, por meio do qual postula o pagamento de indenização correspondente jet ski da marca SEA-DOO, modelo SPARK TRIXX, alegadamente apreendido nos autos da ação penal nº 1502145-40.2019.8.26.0114 e posteriormente incorporado ao patrimônio estatal. Parecer ministerial de fls. 12/14 pelo indeferimento do pedido, por inadequação da via eleita. É a síntese do necessário. Decido. O presente incidente deve ser extinto sem análise do mérito. Após examinar a quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances, cumpre extinguir o feito de plano, sem apreciação de mérito. Com efeito, o interessado interpôs o presente incidente, no qual postula o pagamento de indenização em razão da alienação do veículo apreendido em processo criminal, no qual resultou a absolvição dos réus e determinou o perdimento dos bens. Todavia, inadequada a via eleita, pois o pleito formulado ultrapassa os limites da jurisdição penal, vez que não é competente para análise de eventual responsabilidade atribuída ao Estado. Nesse diapasão, não se vislumbra, à luz de todo o exposto, interesse processual do autor, na modalidade "adequação", para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado na inicial. Com o escopo em obter a providência almejada, deverá, de forma obrigatória, adotar a via processual adequada para fazer valer o que entende ser seu direito. Indisputável a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade suso mencionada, segundo o binômio integralizador do instituto. Assim, para satisfazer sua pretensão, deverá o interessada pleitear através de ação autônoma, não cabendo tal discussão de forma incidental no juízo criminal. Assim, injustificada a interposição de incidente, sendo inadequada a via processual eleita, razão pela qual a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe. Ausente, pois, essa condição da ação, é que forçosamente se reconhece sua carência, o que obsta de forma intransponível ao exame do meritum causae. Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, julgo extinto o presente incidente, sem análise do mérito. Oportunamente, arquive-se com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 116253/SP), LUCIANE DE SEIXAS MENDES (OAB 501787/SP)

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