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TJPR · Juizado Especial Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0013811-98.2025.8.16.0173 Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida processo nº 0012064-50.2024.8.16.0173. Consultando o processo principal, verifica-se que já houve o retorno da Turma Recursal, após o provimento do recurso inominado interposto pela parte ré (mov. 59, daquele processo). Posteriormente, o réu promoveu o pagamento voluntário do valor da condenação, com o qual o exequente concordou. Diante disso, o processo principal foi extinto pelo pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação imposta na sentença, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, tendo ocorrido o respectivo levantamento dos valores em favor do credor (movs. 75 e 76, daquele processo). Nessas condições, os embargos à execução opostos pelo então executado (mov. 12) restam prejudicados, pela perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório de sentença. Posto isso, em razão da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inc. IV e §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
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