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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013811-78.2026.4.05.8103 AUTOR: I. N. F. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLARICE SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE TOMAS RIOS - CE39665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Delimitação da controvérsia O impedimento de longo prazo/deficiência é ponto incontroverso nesta ação, pois a perícia do INSS reconheceu o preenchimento do requisito nestes termos: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" (id. 158642193, fl.53). Portanto, resta averiguar o requisito da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. Análise da controvérsia No caso em apreço, realizou-se perícia socioeconômica (Id 163206267), em que se verificou que o requerente, criança de 4 anos, mora com a genitora, ratificando a composição indicada na declaração (Id 158642195) e no cadastro único (Id 166149599). Quanto aos rendimentos, de acordo com o cadastro único atualizado em 09/06/2025 (id 158642193, fl.37), contemporâneo à DER (27/07/2025), a renda per capita era de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e não foi detectada remuneração nas bases de dados consultadas (id 158642193, fls.38/47). Durante a perícia socioeconômica, relatou-se que a família sobrevive com R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), provenientes do programa Bolsa Família. Portanto, a renda familiar per capita enquadra-se na hipótese de hipossuficiência econômica prevista no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A despeito da revogação do artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, com o intuito de permitir a inclusão do benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial, é forçoso reconhecer a possibilidade de a parte autora renunciar ao benefício menos vantajoso em prol do mais vantajoso. Assim, o valor referente ao Bolsa Família não deve ser considerado no cálculo da renda per capita para a verificação do direito ao BPC. Contudo, não se vislumbra ilegalidade na determinação de cessação do Bolsa Família caso o amparo assistencial seja concedido, porquanto a concessão do BPC, enquanto benefício de maior abrangência e valor, destina-se a prover o mínimo existencial, o que, via de regra, enseja a não cumulação prática com outros programas de transferência de renda de natureza assistencial em virtude da superação das condições que justificavam o recebimento inicial do Bolsa Família, nos termos da legislação específica de cada programa. As condições de moradia são modestas. A parte autora mora em casa cedida pela avó materna, localizada na zona rural de Barroquinha, sem acesso a saneamento básico. O imóvel tem estrutura bastante simples, com paredes parcialmente rebocadas e pintadas e piso coberto por cerâmica antiga. É guarnecido com móveis e eletrodomésticos básicos (fotografias - id 163206267, fls.4/5). Não foram identificados bens incompatíveis com a situação de hipossuficiência caracterizada nos autos. Feitas essas considerações, com base na análise biopsicossocial, entendo que, na espécie, a parte autora preenche ambos os requisitos para a concessão do benefício. Dos atrasados Considerando que há constatação de impedimento desde o nascimento, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo - 27/07/2025. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 27/07/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/09/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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