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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013811-49.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013811-49.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013811-49.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença foi de extinção sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de diligência, na forma do art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC/2015. 2. Conforme fundamentado na sentença, "O(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos foi intimado(a), através de Ato Ordinatório, para apresentar informações necessárias para a realização de avaliação socioeconômica da parte autora, mas quedou-se silente. Ressalte-se que informações apresentadas em momento anterior quanto ao endereço da parte autora, não justificam o não cumprimento do que foi determinado posteriormente, tendo em vista a possibilidade de mudança de endereço da parte autora no curso da ação.". 3. Este Colégio Recursal tem o entendimento firmado no sentido de, em interpretação conforme a constituição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), relativizar a disposição contida no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 para aceitar cabível o recurso de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito apenas quando ela, de fato, representa óbice à renovação da pretensão judicial ou quando o não conhecimento do referido recurso acarreta negativa de jurisdição. 4. Não é o caso dos autos, pois a parte pode pleitear nova ação de acordo com o benefício que pretender receber. Ademais, o art. 7º do Regimento Interno da Turma Recursal da Paraíba, prevê tão somente a competência para processar e julgar recurso de sentença de mérito "excetuadas as homologatórias de conciliação, de laudo arbitral e a que, extinguindo o feito sem resolução do mérito, não impeça a renovação da pretensão em Juízo". ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013811-49.2024.4.05.8200 RECORRENTE: S. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO 5. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso da parte autora, na forma da fundamentação supra. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
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