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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013811-17.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARCUS DORTAS MATOS, EMERSON CLOVIS DANTAS CHAGAS RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (ID 243377863) em face da sentença proferida no ID 242198997, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão contratual sem ônus, declarar a nulidade de cláusulas penais abusivas, homologar a restituição de R$ 851,00 adimplida em juízo e julgar integralmente improcedente o pleito indenizatório por danos morais, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes a existência de contradição e omissão no julgado, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca na demanda ante a total improcedência do pedido de danos morais (R$ 10.000,00). Argumentam que a verba honorária devida aos patronos dos autores não poderia incidir sobre o valor total da causa (R$ 90.851,00), mas sim sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, o qual é perfeitamente mensurável e líquido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimados para manifestação (ID 245903429), os embargados apresentaram contrarrazões no ID 247294117, aduzindo a inexistência de vícios na decisão e sustentando que a fixação sobre o valor atualizado da causa obedeceu à gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista a complexidade em liquidar de pronto o proveito total. Requereram a integral rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, a insurgência recursal merece acolhimento parcial, com a consequente concessão de efeitos infringentes para sanar o vício apontado no capítulo sucumbencial da sentença. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alinhado à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, consagra uma ordem de gradação obrigatória e vinculativa para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou, (iii) subsidiariamente, valor atualizado da causa, somente quando não for possível mensurar o proveito econômico. No caso em apreço, o proveito econômico auferido pela parte autora com a resolução da lide é certo e perfeitamente quantificável, compreendendo: A desoneração da obrigação contratual principal decorrente da rescisão da promessa de compra e venda: R$ 80.000,00; A restituição da quantia adiantada a título de sinal/comissão: R$ 851,00. Proveito econômico total obtido pelos autores: R$ 80.851,00. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 foi julgado integralmente improcedente. A fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos autores sobre a totalidade do valor atribuído à causa (R$ 90.851,00) terminou por computar, indevidamente, a parcela econômica de capítulo autônomo sobre o qual a parte autora foi integralmente sucumbente, configurando evidente contradição material e enriquecimento sem causa. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a rejeição integral do pleito de indenização por danos morais enseja sucumbência formal autônoma. No entanto, sopesando a expressão econômica global da demanda, tem-se que os autores obtiveram êxito em aproximadamente 89% da pretensão (R$ 80.851,00), restando vencidos em parcela minoritária de 11% (R$ 10.000,00). Assim, considerando a sucumbência recíproca preconizada no art. 86, caput, do CPC, impõe-se retificar o arbitramento sucumbencial para que cada parte responda proporcionalmente pelos honorários advocatícios calculados sobre os proveitos econômicos respectivos decorrentes do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e contradição apontadas, retificando o capítulo sucumbencial da sentença de ID 242198997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos requerentes (R$ 80.851,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela em que restaram sucumbentes (pedido de indenização por danos morais julgado improcedente – R$ 10.000,00), nos moldes do art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência preponderante (art. 82, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único e caput, do CPC), tendo as rés dado causa exclusiva à propositura da ação em decorrência da injustificada recusa extrajudicial ao tempestivo exercício do direito de arrependimento, mantém-se a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos autores (R$ 1.865,66), devidamente corrigidas pelo IPCA desde cada desembolso." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença para expedição de alvará e arquivamento. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado eletronicamente. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito