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0013808-04.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013808-04.2026.8.16.0014 Processo: 0013808-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCELO FELIX SIMONE DE CARVALHO FELIX PINHA Requerido(s): ILSA FELIX DESPACHO I - Em atenção a manifestação do Ministério Público de seq. 39.1, decido: 1. Considerando a certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de realização da entrevista da interditanda, tanto na modalidade presencial quanto virtual, em razão de seu estado de saúde, suspendo, por ora, a realização da audiência de entrevista. 2. Nomeio defensor dativo, a ser escolhido em sistema de rodízio controlado pelo cartório, para apresentar manifestação no prazo do artigo 752 do NCPC. 3. Apresentada contestação, requisite-se breve e diminuto estudo social pelo CRAS do município de residência do interditando, sobretudo, no que tange (i) ligação social, familiar, do interditando para com o CURADOR PROVISÓRIO nomeado nos autos; (ii) grau de zelo, cuidado do CURADOR PROVISÓRIO para com a pessoa interditanda; (iii) características pessoais do interdito, observando-se potencialidades, habilidades, vontades e preferências. 4. Com a apresentação do estudo multidisciplinar, manifeste-se as partes, ministério público e curador processual no prazo comum de 15 dias, 5. Concluída as diligências, façam os autos conclusos para manifestação. Diligências necessárias. II - Em petição de manifestação (seq. 42.1), os curadores requerem: (i) ampliação dos poderes da curatela provisória, para praticar movimentação e levantamento de valores diretamente em banco ou via PIX, extração de extratos bancários detalhados e alteração de senhas bancárias, inclusive quanto a eventual benefício previdenciário em análise perante o INSS; e (ii) autorização para instalação de câmeras de monitoramento de segurança (vídeo e áudio, com acesso remoto via wifi) no quarto da curatelada e no corredor interno de acesso à residência. 1. A curatelada Ilsa Felix encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade física, decorrente de sequelas de AVC, dependendo de cuidados contínuos prestados por familiares e, com a autorização ora buscada, também por cuidadores particulares e profissionais de saúde (fisioterapia e fonoaudiologia) que a atendem no domicílio. É pacífico na jurisprudência que, tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade, o direito à intimidade dos profissionais que a assistem cede espaço ao direito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa vulnerável, mormente quando a medida tem caráter preventivo, servindo como instrumento de segurança e fiscalização da qualidade dos cuidados prestados, e não de vigilância abusiva. Registro que as cautelas apresentadas pelos curadores são adequadas e proporcionais à finalidade almejada: (i) o monitoramento ficará sob a responsabilidade exclusiva da curadora Simone de Carvalho Felix, preservando a intimidade da curatelada, mulher, nos atos de higiene íntima; (ii) o posicionamento da câmera no quarto será da cabeceira à pezeira da cama, de modo a não captar os momentos de banho e troca de fraldas, ressalvada exceção em caso de suspeita fundada de abuso, mediante prévia autorização judicial específica; (iii) o ambiente será devidamente sinalizado com aviso de monitoramento, dando ciência aos profissionais que ali prestarem serviço, o que confere transparência à medida e afasta qualquer alegação de captação clandestina. DEFIRO o pedido de instalação de câmeras de monitoramento de segurança (vídeo e áudio, com acesso remoto), a serem instaladas no quarto da curatelada e no corredor interno de acesso de entrada e saída da residência, observadas as cautelas acima referidas, notadamente: (a) responsabilidade exclusiva da curadora Simone de Carvalho Felix pelo acesso e guarda das imagens; (b) vedação de captação dos atos de higiene íntima (banho e troca de fraldas), salvo em caso de suspeita fundada de abuso e mediante autorização judicial específica; e (c) sinalização ostensiva do local quanto à existência de monitoramento. 2. Considerando a natureza patrimonial do pedido de ampliação de poderes da curatela provisória (movimentação e levantamento de valores em banco/PIX, extração de extratos bancários detalhados e alteração de senhas bancárias, inclusive sobre eventual benefício previdenciário em análise perante o INSS), e tendo em vista a intervenção obrigatória do Ministério Público já anotada nestes autos, dê-se vista COM URGÊNCIA ao órgão ministerial para manifestação sobre o referido pedido. III - . Após, conclusos. Ciência ao MP. Int. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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