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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0013805-68.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WUELITON DA SILVA CRISPIM - De proêmio, homologo o cálculo de pena juntado às fls. 98/99. No mais, observo que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento. Quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que o TCP está previsto para o próximo dia 13.10.2026 (fl. 99). Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada. Mas, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela. Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas. Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert.The special case thesis. Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999). Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra mencionado, bem acenando que inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e duração razoável do processo. Destaca-se o ponto nodal do aresto em comento, que abre a possibilidade de o magistrado dispensar o exame em algumas situações em que se observa a patente desnecessidade da dilação, quebrando-se, pois, a regra do exame: "Como se verifica não ocorrem motivos para se dizer que a norma é inconstitucional ao exigir exame criminológico para progressão, mas parece muito mais sensato entender que o exame é obrigatório e enquanto não se suprir essa deficiência de profissionais aptos a realizar referidos exames, use-se o critério inverso, ou seja, o exame é obrigatório e o juízo pode dispensar da realização em algumas situações que podem ser elencadas, tornando-se obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou a ele equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), e naqueles que o Magistrado entender que a situação peculiar do agente justifique a realização do exame, quer pela personalidade ou pelos antecedentes" No caso concreto, observa-se a desnecessidade do exame. Posto isso, CONCEDO ao sentenciado, WUELITON DA SILVA CRISPIM, recolhido na Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II + Alta Progressão, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): A) obter trabalho no prazo de 30 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 1 (um) mês, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de um mês a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o sentenciado ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo. Intime-se. - ADV: GISLAINE GOMES PEREIRA (OAB 456358/SP)
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