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0013804-73.2009.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0013804-73.2009.4.05.8300 REQUERENTE: RENATA PEREIRA DE PAULA, JOSE ROBERTO PEREIRA DE PAULA, LEVI RODRIGUES DE SOUZA SILVA, UBIRACI RAMOS SANTOS, RITA PEREIRA DE PAULA, JOELMA CRISTINA LOPES DA SILVA, JARAS ALVES DE SANTANA, FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO, TEREZA LEONOR DE MELO SILVA, JOSE MARTINIANO DE SOUZA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JOSE NILDO DE LIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (ID 89235707). Observa-se que pendem de apreciação e decisão por este Juízo os seguintes pedidos: Id. 89236859 -- pedido de habilitação formulado por HILDA FEITOSA DOS SANTOS (CPF nº 084.770.814-53), na qualidade de viúva e pensionista instituída de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (CPF nº 147.103.234-53), falecido no curso da demanda, para fins de levantamento dos valores depositados na RPV 3.170.798-PE (requisitório nº 20228300007210608, autuado no TRF5 sob o nº 0245597-26.2023.4.05.0000), bem como a liberação dos honorários contratuais destacados em prol das sociedades de advogados constituídas (ID 89236859, ID 89238492 e ID 89235809). A executada impugnou o pleito (ID 89237054), suscitando a prescrição da pretensão de habilitação pelo decurso de mais de cinco anos do óbito e requerendo o sobrestamento com esteio no Tema 1254 do STJ, tendo a parte exequente rebatido a insurgência (ID 89237107 e ID 89238443). Id. 149018739 -- pedido de habilitação dos herdeiros colaterais e por representação da ex-servidora originária FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO (CPF nº 092.620.244-87), falecida solteira e sem deixar descendentes ou ascendentes, a saber: Geraldo Cordeiro de Melo (irmão - 1/9), Arminio Cordeiro de Melo Neto (irmão - 1/9), Eni Cirelli Lucas de Melo (cunhada meeira / sucessão de Marcelo - 1/18), Mônica Cirelli Lucas de Melo Motta (sobrinha - 1/36), Marcelo Cirelle Lucas de Melo (sobrinho - 1/36), Ilo Pinto do Rego (sobrinho - 1/9), Ana Cynthia Santos de Mello (sobrinha - 1/27), Gustavo Santos de Mello (sobrinho - 1/27), Marcelo Santos de Mello (sobrinho - 1/27), Fausto de Barros Melo Junior (sobrinho - 1/36), Robinson de Barros Melo (sobrinho - 1/36), Silvio de Barros Melo (sobrinho - 1/36), Walmer José de Barros Melo (sobrinho - 1/36), Fabyola Melo da Silva (sobrinha - 1/9), Elizabeth Cordeiro de Melo (sobrinha - 1/18), Igor Cordeiro de Melo (sobrinho - 1/18), Simone de Melo Ferreira (sobrinha - 1/18) e Rildo de Melo Ferreira (sobrinho - 1/18), para fins de levantamento dos valores depositados na RPV 3.170.797-PE (requisitório nº 20228300007210605, autuado no TRF5 sob o nº 0245596-41.2023.4.05.0000), com a liberação dos honorários contratuais destacados em prol das sociedades Wagner Advogados Associados, Calaça & Advogados Associados e Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (ID 149018739 e ID 149018754). Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores. Na hipótese referente a JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (CPF nº 147.103.234-53), o ex-servidor titular do crédito faleceu deixando pensionista formalmente instituída perante o órgão pagador (UFPE), a senhora HILDA FEITOSA DOS SANTOS (CPF nº 084.770.814-53), consoante registros funcionais e certidão do SIAPE (ID 89238042 e ID 89237945). Em relação à preliminar de prescrição e ao pleito de sobrestamento deduzidos pela UFPE (ID 89237054), rejeito-os de plano. A morte da parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do Código de Processo Civil), inexistindo na legislação prazo preclusivo para a promoção da habilitação sucessória, descabendo cogitar de prescrição intercorrente quando o título já fora tempestivamente executado e com depósito formalizado à disposição do Juízo na RPV 3.170.798-PE (requisitório nº 20228300007210608 -- ID 89238492 e ID 89235809). Outrossim, a mera afetação de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sem determinação expressa de suspensão nacional em primeiro grau não obsta o regular exame do incidente neste estágio de cumprimento. Existindo pensionista habilitada perante o órgão pagador, aplica-se a disciplina prioritária da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, deferindo-se com exclusividade a habilitação da titular da pensão por morte. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação dos sucessores de FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO (CPF nº 092.620.244-87), verifica-se dos autos que a ex-servidora faleceu em 05/05/2021 (ID 149018751 e ID 149018752). Conforme certidão expressa emitida pela Seção de Informações Funcionais da PROGEPE/UFPE (Declaração nº 718/2024 - SIF, acostada no ID 149018752), não consta registro de dependentes habilitados à pensão por morte. A ex-servidora era solteira, não deixou filhos, e seus genitores são pré-mortos. Não havendo dependentes previdenciários habilitados nem herdeiros necessários nas classes precedentes, resta afastada a regra especial da Lei nº 6.858/80, incidindo as regras gerais de vocação hereditária do Código Civil (art. 1.829, IV, c/c arts. 1.839 e 1.840 do CC), deferindo-se a sucessão aos parentes colaterais: os irmãos vivos por direito próprio (cabeça) e os sobrinhos, filhos dos irmãos pré-mortos, por representação (estirpe), inexistindo arrolamento ou inventário de bens (ID 149018753). Foram devidamente juntadas as procurações, declarações de únicos herdeiros, certidões de óbito dos irmãos pré-mortos e documentos de identificação com CPFs dos herdeiros habilitandos (IDs 149018740 a 149018753). Fixados esses parâmetros, concluo: I. QUANTO AO CRÉDITO DE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (RPV 3.170.798-PE - Requisitório nº 20228300007210608): Foram acostados aos autos: a) a certidão de óbito do ex-servidor (ID 89238144); b) a comprovação da qualidade de viúva e única pensionista habilitada perante o órgão instituidor (UFPE) (IDs 89238042 e 89237945); c) os documentos de identificação, procuração e declarações de Hilda Feitosa dos Santos (CPF nº 084.770.814-53) (ID 89238144); d) o comprovante do requisitório depositado à disposição do Juízo (ID 89238492 e ID 89235809). Desta forma, homologo a habilitação de HILDA FEITOSA DOS SANTOS (CPF nº 084.770.814-53), na qualidade de pensionista exclusiva do ex-servidor falecido, deferindo o levantamento do crédito depositado na RPV 3.170.798-PE (requisitório nº 20228300007210608, ID 89238492 e ID 89235809), ressalvados os honorários contratuais destacados. II. QUANTO AO CRÉDITO DE FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO (RPV 3.170.797-PE - Requisitório nº 20228300007210605): Foram acostados aos autos: a) a certidão de óbito de Francimary Cordeiro de Melo (ID 149018751); b) a declaração da UFPE atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 149018752); c) as declarações de únicos herdeiros e inexistência de inventário (ID 149018753); d) as procurações e documentos de identificação com CPF de todos os irmãos e sobrinhos habilitandos (IDs 149018740 a 149018748 e IDs 149018744 a 149018745); e) o extrato de depósito do requisitório RPV 3.170.797-PE (ID 149018754 e ID 89234584). Desta forma, homologo a habilitação dos sucessores colaterais de FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO (CPF nº 092.620.244-87), na forma do art. 1.829, IV, c/c arts. 1.839 e 1.840 do Código Civil, nos exatos quinhões postulados. Encaminhe a secretaria a presente decisão à Caixa Econômica Federal, via malote digital, com força de ALVARÁ, dando-lhe ciência e informando-lhe que o valor dos requisitórios abaixo indicados deve ser assim repartido entre os beneficiários e nas seguintes proporções: Requisitório nº RPV 3.170.798-PE (requisitório nº 20228300007210608, autuado sob o nº 0245597-26.2023.4.05.0000 no TRF5 -- IDs 89238492 e 89235809), referente ao beneficiário falecido JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (CPF nº 147.103.234-53): Honorários contratuais destacados já constantes do requisitório, a serem liberados em favor das sociedades Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.073.827/0001-86 -- R$ 134,09) e Calaça Advogados Associados (CNPJ nº 05.914.402/0001-15 -- R$ 38,73) (ID 89235809); Integralidade do crédito líquido remanescente (R$ 1.019,08) a ser liberado diretamente em favor da viúva e pensionista habilitada HILDA FEITOSA DOS SANTOS (CPF nº 084.770.814-53). Requisitório nº RPV 3.170.797-PE (requisitório nº 20228300007210605, autuado sob o nº 0245596-41.2023.4.05.0000 no TRF5 -- IDs 149018754 e 89234584), referente à beneficiária falecida FRANCIMARY CORDEIRO DE MELO (CPF nº 092.620.244-87): Honorários contratuais destacados já individualizados na requisição, a serem liberados em favor das sociedades Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.073.827/0001-86 -- R$ 93,91) e Calaça Advogados Associados (CNPJ nº 05.914.402/0001-15 -- R$ 27,13), além de eventuais verbas contratuais em prol de Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 33.636.108/0001-24) conforme contratos anexados (IDs 149018739 e 89234584); Crédito líquido dos autores, a ser liberado diretamente aos herdeiros habilitados, nas seguintes frações e com a expressa indicação de seus respectivos CPFs: a) Geraldo Cordeiro de Melo (CPF nº 232.715.904-00, irmão): quota-parte de 1/9 (ID 149018740); b) Arminio Cordeiro de Melo Neto (CPF nº 310.051.017-87, irmão): quota-parte de 1/9 (ID 149018741); c) Ilo Pinto do Rego (CPF nº 025.425.114-54, sobrinho, por representação de Viviane Cordeiro de Melo): quota-parte de 1/9 (ID 149018745); d) Fabyola Melo da Silva (CPF nº 995.926.814-49, sobrinha, por representação de Ronaldo Cordeiro de Melo): quota-parte de 1/9 (ID 149018742); e) Eni Cirelli Lucas de Melo (CPF nº 460.424.827-34, cunhada/meeira, por representação de Marcelo Cordeiro de Melo): quota-parte de 1/18 (ID 149018743); f) Mônica Cirelli Lucas de Melo Motta (CPF nº 076.169.897-30, sobrinha, por representação de Marcelo Cordeiro de Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018743); g) Marcelo Cirelle Lucas de Melo (CPF nº 090.372.427-82, sobrinho, por representação de Marcelo Cordeiro de Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018743); h) Ana Cynthia Santos de Mello (CPF nº 684.017.524-34, sobrinha, por representação de Alcedo Cordeiro de Mello): quota-parte de 1/27 (ID 149018744); i) Gustavo Santos de Mello (CPF nº 767.222.954-00, sobrinho, por representação de Alcedo Cordeiro de Mello): quota-parte de 1/27 (ID 149018744); j) Marcelo Santos de Mello (CPF nº 007.375.784-59, sobrinho, por representação de Alcedo Cordeiro de Mello): quota-parte de 1/27 (ID 149018744); k) Fausto de Barros Melo Junior (CPF nº 374.847.614-00, sobrinho, por representação de Fausto Christoph Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018746); l) Robinson de Barros Melo (CPF nº 374.852.884-15, sobrinho, por representação de Fausto Christoph Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018746); m) Silvio de Barros Melo (CPF nº 374.852.964-34, sobrinho, por representação de Fausto Christoph Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018746); n) Walmer José de Barros Melo (CPF nº 374.847.704-00, sobrinho, por representação de Fausto Christoph Melo): quota-parte de 1/36 (ID 149018746); o) Elizabeth Cordeiro de Melo (CPF nº 012.172.804-80, sobrinha, por representação de Floriano Cordeiro de Melo Filho): quota-parte de 1/18 (ID 149018747); p) Igor Cordeiro de Melo (CPF nº 036.249.014-78, sobrinho, por representação de Floriano Cordeiro de Melo Filho): quota-parte de 1/18 (ID 149018747); q) Simone de Melo Ferreira (CPF nº 021.064.684-58, sobrinha, por representação de Taciana Cordeiro de Melo Ferreira): quota-parte de 1/18 (ID 149018748); r) Rildo de Melo Ferreira (CPF nº 616.539.424-87, sobrinho, por representação de Taciana Cordeiro de Melo Ferreira): quota-parte de 1/18 (ID 149018748). Cumpram-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02

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