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0013803-40.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0013803-40.2025.8.17.2810 APELANTE: MBM Previdência Privada APELADO: Ivone Francisco Bezerra de Barros JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ SENTENCIANTE: Bruno Jader Silva Campos RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa que teve descontos não autorizados realizados em sua conta bancária, tendo o juízo de origem declarado a inexistência da relação jurídica e condenado a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a fundamentação per relationem adotada na origem e mantida no julgamento do recurso; (ii) restou demonstrada a existência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos realizados na conta da parte autora; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independentemente da comprovação de má-fé da instituição ré; (iv) estão configurados os danos morais e se o valor fixado a título indenizatório é razoável e proporcional. 3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o órgão julgador adota como razões de decidir os fundamentos já delineados em decisão anterior, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado. 4. A própria parte ré reconheceu, em contestação, a irregularidade dos descontos realizados na conta da parte autora, classificando-os como decorrentes de erro operacional, fato que se tornou incontroverso nos autos e dispensou maior dilação probatória. 5. Comprovada a inexistência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé da parte fornecedora. 6. Os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre valores de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa, configuram dano moral presumido, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em primeiro grau. 7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a fundamentação por referência (per relationem), por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. 3. O desconto indevido e reiterado de valores de natureza alimentar da conta do consumidor caracteriza dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0013803-40.2025.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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