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0013802-81.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0013802-81.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-92.2025.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: WEDILLA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) AGRAVADO: SISTEMA DE COMUNICACAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162) ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. REPORTAGEM SOBRE HOMICÍDIO. DIREITOS À HONRA, À IMAGEM E À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES E DE USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO FALECIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora de ação de reparação por danos morais cumulada com tutela inibitória de urgência contra decisão que indeferiu pedido de remoção de publicações jornalísticas e de proibição de novas publicações sobre seu filho falecido. 2. A autora afirma que emissora de televisão divulgou, em rede aberta, no YouTube e no Instagram, reportagem sobre o falecimento de seu filho, ocorrido em 31 de agosto de 2024, no município de Almas/TO. Sustenta que a matéria utilizou a imagem do falecido sem autorização da família e atribuiu a ele participação ativa em briga ocorrida em estabelecimento comercial, além de associar o episódio ao consumo de álcool, de drogas e a condutas desordeiras. 3. A autora sustenta que os registros audiovisuais juntados ao processo demonstram que seu filho não participou da briga e que apenas se encontrava nas proximidades do local quando foi atingido. Na origem, requereu tutela de urgência para impedir novas publicações com informações falsas ou ofensivas e para obter a remoção imediata das publicações já divulgadas no Instagram e no YouTube. 4. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Considerou que a controvérsia exige ponderação entre a liberdade de manifestação do pensamento e de informação e os direitos à honra, à intimidade e à imagem. Concluiu que a análise da veracidade da narrativa jornalística exige dilação probatória e a retirada sumária da reportagem, antes da formação do contraditório, poderia representar intervenção estatal prematura na liberdade de imprensa. 5. No agravo de instrumento, a autora sustenta que os elementos já constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, que o falecido não participou da briga. Defende que a remoção de conteúdo já publicado não constitui censura prévia. Acrescenta fundamento relativo ao uso não autorizado da imagem de pessoa falecida e requer a remoção ou ocultação da imagem de seu filho, além da proibição de novas publicações nos mesmos moldes. Formula, ainda, pedidos subsidiários de remoção parcial do conteúdo e de inserção de ressalva. 6. A tutela antecipada recursal foi indeferida. Em contrarrazões, a agravada suscita o não conhecimento dos pedidos subsidiários formulados apenas no recurso e defende, quanto ao mérito, a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a falta de autorização familiar para utilização da imagem do falecido não basta para justificar a retirada de reportagem sobre fato de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se os pedidos subsidiários formulados apenas nas razões do agravo de instrumento configuram inovação recursal e podem ser conhecidos pelo Tribunal; (ii) saber se os elementos existentes nos autos demonstram, com a probabilidade exigida para a tutela de urgência, falsidade ou abuso manifesto na reportagem, de modo a justificar sua remoção antes da instrução probatória; e (iii) saber se a utilização não autorizada da imagem de pessoa falecida, em reportagem relacionada ao próprio fato de interesse público que causou sua morte, constitui fundamento suficiente para a remoção liminar do conteúdo jornalístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os pedidos subsidiários de remoção parcial do conteúdo e de inserção de ressalva não foram submetidos ao juízo de origem. A apresentação dessas pretensões apenas no agravo de instrumento caracteriza inovação recursal e impede seu exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida do efeito devolutivo do recurso. 9. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A retirada imediata de conteúdo jornalístico exige cautela especial, diante da proteção constitucional conferida às liberdades de expressão, de informação e de imprensa. 10. A liberdade de imprensa não possui caráter absoluto. Os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à memória da pessoa falecida também recebem proteção constitucional e legal. Eventual abuso da atividade jornalística admite responsabilização e outras medidas judiciais cabíveis, desde que presentes elementos concretos que demonstrem a ilicitude. 11. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130/DF prestigia o pleno exercício da liberdade de informação jornalística e admite responsabilização posterior por abusos comprovados. A retirada judicial de conteúdo jornalístico antes da instrução do processo constitui providência excepcional. 12. A remoção de conteúdo jornalístico exige demonstração concreta da falsidade da imputação e da falta do dever de cuidado na apuração dos fatos. A mera controvérsia sobre a versão apresentada pela reportagem não autoriza, por si só, a retirada liminar da publicação. 13. No caso, os registros audiovisuais apresentados pela agravante não permitem concluir, nesta fase processual, de forma suficientemente segura, que a narrativa jornalística seja falsa ou que a emissora tenha praticado abuso manifesto. A solução da controvérsia exige exame do contexto integral da cobertura jornalística, das fontes disponíveis à emissora na época da publicação e da correspondência entre a notícia divulgada e os fatos esclarecidos no curso do processo. 14. A reportagem trata de homicídio ocorrido em contexto público e possui conteúdo de interesse coletivo. A retirada imediata da publicação, sem demonstração suficiente de falsidade ou abuso manifesto, representaria restrição à atividade jornalística antes da necessária instrução probatória. 15. A alegação de uso não autorizado da imagem do falecido também não demonstra, isoladamente, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A hipótese dos autos não envolve divulgação de imagens de velório, sepultamento, corpo da vítima ou outro momento íntimo de luto familiar. A imagem foi utilizada em reportagem relacionada ao próprio fato noticiado. 16. A jurisprudência admite a divulgação, sem autorização prévia, de imagem vinculada a fato de repercussão social, sem prejuízo da responsabilização por eventual abuso, exploração indevida da intimidade ou uso desnecessário e ofensivo da imagem. 17. A incompatibilidade constitucional do direito ao esquecimento também impede que a mera passagem do tempo ou a ausência de autorização familiar estabeleça, por si só, impedimento à divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. Eventuais excessos devem ser examinados de acordo com as circunstâncias concretas. 18. Nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que a utilização da imagem do falecido teve finalidade abusiva, sensacionalista ou desvinculada do interesse jornalístico da matéria. A análise adequada exige contraditório e exame mais amplo do contexto da publicação. 19. Não há demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto à alegada falsidade da narrativa jornalística ou quanto ao uso da imagem do falecido. A natureza da medida pretendida e seus efeitos sobre a liberdade de imprensa reforçam a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 20. A manutenção da decisão agravada não representa conclusão definitiva sobre a licitude da reportagem ou sobre eventual abuso praticado pela emissora. Essas matérias permanecem sujeitas ao exame do juízo de origem após a formação do contraditório e a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para remoção do conteúdo jornalístico e abstenção de novas publicações. Tese de julgamento: “1. Pedidos formulados apenas em agravo de instrumento, sem prévia submissão ao juízo de origem, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos pelo Tribunal. 2. A remoção liminar de conteúdo jornalístico constitui medida excepcional e exige elementos suficientes que demonstrem, em cognição sumária, abuso manifesto ou falsidade da informação, sem necessidade de ampla instrução probatória. 3. A controvérsia sobre a veracidade de reportagem não autoriza sua retirada imediata quando a solução depende do exame do contexto da notícia, das fontes utilizadas e das circunstâncias de apuração dos fatos. 4. A ausência de autorização familiar para utilização da imagem de pessoa falecida não basta, isoladamente, para justificar a remoção liminar de reportagem relacionada a fato de interesse público, quando não demonstrada exploração abusiva, desnecessária ou ofensiva da imagem. 5. A manutenção da publicação em sede de tutela de urgência não impede posterior responsabilização por eventual abuso comprovado após o contraditório e a instrução probatória.” ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe que foi acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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