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TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013802-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUKENNES LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) RÉU: REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO ADVOGADO(A): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB BA041692) ADVOGADO(A): ALESSANDRO FAGUNDES MOURA (OAB BA050375) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTÃO em face da sentença proferida no evento 78, sob a alegação de omissões quanto a fundamentos sobre boa-fé objetiva, alcance de prova testemunhal e necessidade de dedução de cota de participação contratual de 5% sobre o valor da condenação. O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O magistrado, ao proferir o decisum, analisou a legalidade da negativa de cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor, da prova documental e do depoimento testemunhal, formando o seu convencimento motivado. A insurgência da embargante, sob o argumento de omissões, revela, em verdade, nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, pretendendo o reexame do mérito e a reforma do julgado para que prevaleça a tese de defesa, finalidade esta incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ressalto que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar as razões de seu convencimento, o que foi devidamente realizado na sentença combatida. Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio. Intimem-se. Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
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