Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0013800-83.2013.5.21.0017 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (8) RECLAMADO: CONSTRUTORA SAMAMBAIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa73db4 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Da análise dos autos constata-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Poço Branco-RN até a presente data não procedeu ao cumprimento da última decisão. Relativamente ao levantamento de penhora e hipoteca sobre imóvel, há de se ressaltar que o art. 501, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condicionava o registro ou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade de bens ao prévio pagamento das taxas e emolumentos, foi revogado pelo Provimento nº 227/2020-CGJ/RN, de 17/12/2020. Desse modo, o cancelamento de penhora e hipoteca não mais se condiciona ao pagamento prévio de taxas e emolumentos. Por conseguinte, reitero da decisão de ID. d4949ef, razão pela qual com amparo no provimento supracitado, confiro à presente DECISÃO força de OFÍCIO, via Malote Digital, a ser enviado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE POÇO BRANCO-RN para que proceda ao CANCELAMENTO/DESCONSTITUIÇÃO do registro de penhora e de Hipoteca incidente sobre a Fazenda Catingueira, SN, ZONA RURAL, POÇO BRANCO-RN, CEP 59560-000 (Número da Inscrição Imobiliária 17601266, Livro 55, Folha 160/1, número de controle 142060/13), sem quaisquer cobranças de taxas e/ou emolumentos. Fica a Serventia Notarial suso mencionada advertida que, inobstante o fato de atuar como terceira à relação processual, não se furta do dever de colaborar com a justiça, consoante dispõem os arts. 378 e 380, do CPC, c/c o art. 645, da CLT. Isso porque, como corolário dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o cumprimento de mandamentos judiciais. Nesses termos, o não cumprimento da ordem caracteriza crime de desobediência judicial (art. 330, CP), sem prejuízo de comunicação da omissão ao Ministério Público Federal, com o intuito de oferecer denúncia quanto aos responsáveis, e à Polícia Federal para abertura do competente Inquérito Policial; além da aplicação de multa e/ou de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, conforme previsão do parágrafo único, do art. 380, do CPC. CAICO/RN, 30 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVANIA DANTAS DA SILVA
- FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0013800-83.2013.5.21.0017 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (8) RECLAMADO: CONSTRUTORA SAMAMBAIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa73db4 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Da análise dos autos constata-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Poço Branco-RN até a presente data não procedeu ao cumprimento da última decisão. Relativamente ao levantamento de penhora e hipoteca sobre imóvel, há de se ressaltar que o art. 501, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condicionava o registro ou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade de bens ao prévio pagamento das taxas e emolumentos, foi revogado pelo Provimento nº 227/2020-CGJ/RN, de 17/12/2020. Desse modo, o cancelamento de penhora e hipoteca não mais se condiciona ao pagamento prévio de taxas e emolumentos. Por conseguinte, reitero da decisão de ID. d4949ef, razão pela qual com amparo no provimento supracitado, confiro à presente DECISÃO força de OFÍCIO, via Malote Digital, a ser enviado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE POÇO BRANCO-RN para que proceda ao CANCELAMENTO/DESCONSTITUIÇÃO do registro de penhora e de Hipoteca incidente sobre a Fazenda Catingueira, SN, ZONA RURAL, POÇO BRANCO-RN, CEP 59560-000 (Número da Inscrição Imobiliária 17601266, Livro 55, Folha 160/1, número de controle 142060/13), sem quaisquer cobranças de taxas e/ou emolumentos. Fica a Serventia Notarial suso mencionada advertida que, inobstante o fato de atuar como terceira à relação processual, não se furta do dever de colaborar com a justiça, consoante dispõem os arts. 378 e 380, do CPC, c/c o art. 645, da CLT. Isso porque, como corolário dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o cumprimento de mandamentos judiciais. Nesses termos, o não cumprimento da ordem caracteriza crime de desobediência judicial (art. 330, CP), sem prejuízo de comunicação da omissão ao Ministério Público Federal, com o intuito de oferecer denúncia quanto aos responsáveis, e à Polícia Federal para abertura do competente Inquérito Policial; além da aplicação de multa e/ou de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, conforme previsão do parágrafo único, do art. 380, do CPC. CAICO/RN, 30 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIA AVELINO DE ANDRADE