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0013800-73.1996.5.12.0003

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TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0013800-73.1996.5.12.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GOULART E OUTROS (6) RECLAMADO: METALURGICA LULI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f17502 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado LINDOMAR CORREA DE OLIVEIRA apresentou requerimento para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Os exequentes apresentaram defesa. É o relatório. DECIDO: I. DA ADMISSIBILIDADE Apesar de o Juízo não estar garantido, mas considerando que a norma que institui a impenhorabilidade absoluta e a prescrição são de ordem pública, podendo, de tal maneira, ser arguida em qualquer fase do processo de execução, e, ainda, declarada de ofício pelo juiz, conheço da insurgência apresentada pelos executados como exceção de pré-executividade. II. DO MÉRITO 1. Considerações iniciais necessárias A exceção de pré-executividade sempre deverá ser analisada com reservas, já que possibilita o manejo e discussão da execução sem garantia do juízo. Seu objetivo é apontar vícios ou falhas vinculadas com admissibilidade da execução. Pode ser utilizada caso também não esteja preclusa as matérias por meio de embargos. Por sinal, cabível somente quando o juízo não está garantido, visto que, caso contrário, de nada adiantaria os embargos. Estaria pacificado na jurisprudência a possibilidade de utilização de tal instrumento, quando arguida eventual matéria prescricional. De fato, para o regular exercício de o devedor oferecer os embargos, consoante inteligência do artigo 884 da CLT, é requisito indispensável à garantia do juízo. Manoel Antonio Teixeira Filho, ao discorrer sobre o assunto, assevera que: "De algum tempo até esta data, entretanto, vem adquirindo certo prestígio, nos sítios da doutrina do processo civil, a tese da exceção de pré-executividade, que consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução. (...) É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal de garantia patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de embargos pelo devedor. (...) Entretanto, não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça...(...) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (...) É elementar que tais alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de o uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens" (In Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III, Editora Ltr, São Paulo, SP, 2009, pp. 2271, 2273 e 2274). Por sua vez, ressalto também que, neste meio de defesa incidental, o executado deverá estar munido de prova documental inquestionável para demonstrar suas alegações, não cabendo dilação probatória, o que não ocorre com os embargos, inclusive ser comprovada de plano sem maiores reflexões acerca do questionamento jurídico. Assim, revendo posição anterior, admito, de forma excepcional, o manejo de tal instrumento. Esclarecidas tais premissas, e tendo em vista os fundamentos da petição de ID a639f80, conheço a insurgência na modalidade de exceção de pré-executividade, e passo a fazer algumas considerações sobre os fundamentos do pedido. 2. Da Prescrição Intercorrente O executado argui a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução tramita há três décadas e que, após o retorno dos autos da segunda instância, o processo permaneceu sem atos constritivos efetivos por período superior a 6 anos, configurando nova causa extintiva da execução. Os autores aduzem a ausência de inércia. A partir do advento da Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A prescrição intercorrente depende da inércia do credor no curso da execução. O início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução e pode ser decretada após dois anos, desde que não ocorra suspensão ou interrupção do prazo. Nesse sentido, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 estabelece que: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Em relação a tal questão, nosso Tribunal tem se manifestado da seguinte forma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. Somente na vigência do art. 11-A da CLT pode ter início a contagem do prazo prescricional dos processos de execução cujo prosseguimento seja malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. (TRT12 - AP - 0155000-41.2002.5.12.0041 , ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 07/04/2021) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente titular do direito, se, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista. (TRT da 12ª Região; Processo: 0271500-59.2007.5.12.0028; Data: 16-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Com efeito, a tese de prescrição intercorrente referente ao período pretérito à Reforma Trabalhista já foi afastada pelo E. TRT da 12ª Região, ocasião em que os autos retornaram à 1ª Instância em outubro de 2020. Após o referido marco, verifica-se que, embora tenham ocorrido despachos abrindo prazo para fins da prescrição intercorrente nos moldes do art. 11-A da CLT, a parte autora jamais permaneceu inerte por período superior a 2 anos sem promover o devido impulso processual. Em especial, constata-se que os exequentes foram expressamente intimados para os fins do art. 11-A da CLT em 18/11/2024, tendo apresentado manifestação tempestiva em 21/04/2026, na qual requereu a realização de diligências por meio dos convênios judiciais, atos estes que incorreram, inclusive, na localização do benefício previdenciário e no subsequente pedido de penhora de proventos. Nenhum dos sobrestamentos registrados nos autos após o retorno do processo do E. Tribunal incorreu em inércia não justificada do credor por mais de dois anos. Logo, rejeito o pedido de prescrição intercorrente. 3. Da Impenhorabilidade dos Proventos O executado defende a impenhorabilidade absoluta de sua aposentadoria especial com amparo no art. 833, IV, do CPC. Demonstra perceber proventos brutos de R$ 3.719,90 e junta comprovantes médicos atestando que sua esposa enfrenta tratamento contra neoplasia maligna, gerando despesas com saúde e farmácia. Subsidiariamente, pede a redução da penhora para no máximo 5%. Insurgem-se os autores alegando a legalidade da constrição parcial no limite de 50% dos rendimentos líquidos com base no Tema Repetitivo nº 75 do TST e no art. 833, § 2º, do CPC. Aduzem que os empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente após o pedido de penhora. O patrimônio da pessoa responde pelas suas obrigações, garantindo as relações negociais existentes. A impenhorabilidade seria uma restrição a esta garantia, sendo que, por ser restrição, consequentemente, deve ser analisada de forma, também, restritiva, confrontando-se outros valores, especialmente, a própria natureza do crédito. Existe um dever, não somente moral, de cumprimento das obrigações, até porque, envolve a própria sociedade como um todo. Ademais, não há como negar que, via de regra, as parcelas decorrentes de uma demanda que tramita na Justiça do Trabalho teriam caráter salarial e, naturalmente, também são amparadas por regras de proteção ao salário, sendo que a própria Constituição da República permite essa interpretação (art. 100 §1º). Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona que: " (...) os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422). A existência do crédito do trabalhador decorrente da ausência de regular pagamento de direitos, e sua garantia, envolve, também, a própria dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, conflitos de normas, que devem ser ponderados de forma que haja um equilíbrio onde não se afete a dignidade da família do devedor à sua moradia e se garanta o crédito do trabalhador. É pura aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, desde que isso não avilte a figura do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de colisões de regras, mas de vários princípios e considerando o conceito de adequação (quando a restrição atinge a finalidade), de necessidade (pode existir meios menos gravosos para obtenção da finalidade) e de proporcionalidade em sentido estrito (custo e benefício entre os princípios). Outrossim, a impenhorabilidade não pode ser considerada absoluta, posto que a dignidade do credor também deve ser preservada. Maurício Maidame assevera o seguinte acerca da relativização da impenhorabilidade: "(...) por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais (fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos - o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é "via de mão dupla", e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a "pretensão de consideração", o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado. Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor" (Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora. Biblioteca em homenagem ao professor Arruda Alvim. 2007, p. 184). Outro aspecto relevante é que, diferente do que ocorria no art. 640 do CPC de 1973 que tratava dos bens “absolutamente impenhoráveis”, a redação do caput do art. 833 do CPC de 2015 apenas trata dos “bens impenhoráveis”. Dessa forma, com a exclusão da palavra “absolutamente” do caput, a impenhorabilidade passou a ser relativa, permitindo que a regra seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, ponderando-se os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) Além disso, o TST firmou entendimento semelhante sobre tal matéria por meio de tese firmada no Tema n. 75, que assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No presente caso, a análise do acervo documental comprova que o executado é beneficiário de aposentadoria especial no valor bruto mensal de R$ 3.719,90 (ID a9b6f9b, fl. 422). O devedor contraiu obrigações bancárias de longo prazo (IDs 9c3c131 e d64e734 - fls. 389-403), cujos contratos se estendem por longo prazo, até o ano de 2035. Diversamente do aventado pela parte credora, a submissão a prazos de pagamento tão longos para obter valores líquidos de menor monta evidencia a notória fragilidade econômica do réu e o comprometimento severo de sua renda familiar. Soma-se a isso o fato de a documentação médica acostada sob o ID ecff41f (fls. 380-385) comprovar que a esposa do executado encontra-se acometida de moléstia grave (carcinoma mamário invasivo), demandando tratamento oncológico e acompanhamento ambulatorial, o que acarreta expressivos gastos ordinários e extraordinários de saúde. Por tais razões, revela-se inviável e gravosa a pretensão de penhora no importe de 50% do valor líquido do benefício. Ademais, a tese firmada no Tema n. 75 do TST estabelece que a penhora de rendimentos deve estar limitada a 50% dos valores líquidos recebidos pelo executado, bem como que deve ser resguardado um valor mínimo correspondente a um salário mínimo. O resguardo de tal valor tem objetivo a subsistência do executado, mas que também deve ser analisada com base dos demais elementos de prova dos autos. Além disso, a questão posta deve ser analisada à luz dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. A execução trabalhista deve levar em consideração o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do patrimônio do devedor, evitando medidas desproporcionais e visando a justa aplicação do direito. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000830-35.2012.5.12.0050; Data de assinatura: 20-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) Assim, considerando que a execução atualizada gira em torno de R$ 500.000,00, a eventual fixação da constrição em patamares residuais, entre 10% e 20% do benefício, resultaria na retenção de valores inexpressivos frente ao montante total do débito, visto que o montante descontado mensalmente seria insuficiente até mesmo para abater os juros moratórios. Em contrapartida, a medida comprometeria o mínimo existencial do devedor e os recursos indispensáveis ao tratamento médico do seu núcleo familiar. Logo, acolho o pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado e INDEFIRO o pedido de constrição sobre os rendimentos previdenciários formulado pelos exequentes. 4. Da Justiça Gratuita O réu requereu à gratuidade da justiça. A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O CPC no artigo 99 ao tratar da gratuidade estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Portanto, se em relação a créditos de natureza civil, onde existe uma presunção de que as partes estão no mesmo patamar, a declaração de hipossuficiência pode ser formulada na inicial e na defesa, inclusive pelo procurador, não se revelando razoável que na relação de emprego, onde se presume a condição de hipossuficiência do trabalhador, que não se aceite como presunção de prova este mesmo tipo de declaração. Assim, considerando que o executado é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência sob o id 17df400, concedo a gratuidade da justiça em favor deste executado. Cito o seguinte julgado: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, desde que não infirmada por outros elementos de prova. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0000098-54.2019.5.12.0003, ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020) Entretanto, esclareço que a concessão ao executado neste momento não tem o condão de afastar o pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais da fase de conhecimento, em razão dos efeitos da coisa julgada. Assim, os efeitos da gratuidade da justiça ora concedida são meramente ex nunc. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Muito embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a concessão da justiça gratuita na fase de execução não tem o condão de modificar o título judicial transitado em julgado. Assim, eventual concessão do benefício neste momento processual teria efeitos "ex nunc", ou seja, apenas para isentar a parte do pagamento de despesas processuais concernentes à fase de execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000152-13.2022.5.12.0036; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Logo, concedo a gratuidade da justiça em favor da parte ré. 5. Do Requerimento dos Exequentes Por meio da petição de ID e89af49, os exequentes apontam que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens com SIMONE TEIXEIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e requerem a sua intimação para apresentar comprovantes de renda da cônjuge, eventuais benefícios por ela recebidos, bem como a destinação integral e extratos dos empréstimos contraídos em maio e junho de 2026. O fato de o executado ser casado sob o regime da comunhão universal de bens não autoriza, por si só e de plano, a imposição de obrigação de exibir documentos e prestar contas sobre a movimentação financeira pessoal e familiar, mormente em relação a terceiro estranho à lide executiva que sequer integra o polo passivo. Assim, indefiro, por ora, as providências requeridas no ID e89af49, sem prejuízo de eventual instauração de incidente em momento oportuno. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado LINDOMAR CORREA DE OLIVEIRA, para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. CRICIUMA/SC, 28 de agosto de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUDIMIR FERNANDO SAVI - RONNIE VON DE OLIVEIRA - ANTONIO GOULART - PAULO SERGIO SAZAN - RONICASTER FERNANDES PAES - JULIANO NUNES BRETZ - DILSON EZIQUIEL

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0013800-73.1996.5.12.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GOULART E OUTROS (6) RECLAMADO: METALURGICA LULI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f17502 proferida nos autos. Vistos, etc. O executado LINDOMAR CORREA DE OLIVEIRA apresentou requerimento para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Os exequentes apresentaram defesa. É o relatório. DECIDO: I. DA ADMISSIBILIDADE Apesar de o Juízo não estar garantido, mas considerando que a norma que institui a impenhorabilidade absoluta e a prescrição são de ordem pública, podendo, de tal maneira, ser arguida em qualquer fase do processo de execução, e, ainda, declarada de ofício pelo juiz, conheço da insurgência apresentada pelos executados como exceção de pré-executividade. II. DO MÉRITO 1. Considerações iniciais necessárias A exceção de pré-executividade sempre deverá ser analisada com reservas, já que possibilita o manejo e discussão da execução sem garantia do juízo. Seu objetivo é apontar vícios ou falhas vinculadas com admissibilidade da execução. Pode ser utilizada caso também não esteja preclusa as matérias por meio de embargos. Por sinal, cabível somente quando o juízo não está garantido, visto que, caso contrário, de nada adiantaria os embargos. Estaria pacificado na jurisprudência a possibilidade de utilização de tal instrumento, quando arguida eventual matéria prescricional. De fato, para o regular exercício de o devedor oferecer os embargos, consoante inteligência do artigo 884 da CLT, é requisito indispensável à garantia do juízo. Manoel Antonio Teixeira Filho, ao discorrer sobre o assunto, assevera que: "De algum tempo até esta data, entretanto, vem adquirindo certo prestígio, nos sítios da doutrina do processo civil, a tese da exceção de pré-executividade, que consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução. (...) É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal de garantia patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de embargos pelo devedor. (...) Entretanto, não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça...(...) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (...) É elementar que tais alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de o uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens" (In Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III, Editora Ltr, São Paulo, SP, 2009, pp. 2271, 2273 e 2274). Por sua vez, ressalto também que, neste meio de defesa incidental, o executado deverá estar munido de prova documental inquestionável para demonstrar suas alegações, não cabendo dilação probatória, o que não ocorre com os embargos, inclusive ser comprovada de plano sem maiores reflexões acerca do questionamento jurídico. Assim, revendo posição anterior, admito, de forma excepcional, o manejo de tal instrumento. Esclarecidas tais premissas, e tendo em vista os fundamentos da petição de ID a639f80, conheço a insurgência na modalidade de exceção de pré-executividade, e passo a fazer algumas considerações sobre os fundamentos do pedido. 2. Da Prescrição Intercorrente O executado argui a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução tramita há três décadas e que, após o retorno dos autos da segunda instância, o processo permaneceu sem atos constritivos efetivos por período superior a 6 anos, configurando nova causa extintiva da execução. Os autores aduzem a ausência de inércia. A partir do advento da Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A prescrição intercorrente depende da inércia do credor no curso da execução. O início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução e pode ser decretada após dois anos, desde que não ocorra suspensão ou interrupção do prazo. Nesse sentido, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 estabelece que: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Em relação a tal questão, nosso Tribunal tem se manifestado da seguinte forma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. Somente na vigência do art. 11-A da CLT pode ter início a contagem do prazo prescricional dos processos de execução cujo prosseguimento seja malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. (TRT12 - AP - 0155000-41.2002.5.12.0041 , ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 07/04/2021) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente titular do direito, se, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista. (TRT da 12ª Região; Processo: 0271500-59.2007.5.12.0028; Data: 16-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Com efeito, a tese de prescrição intercorrente referente ao período pretérito à Reforma Trabalhista já foi afastada pelo E. TRT da 12ª Região, ocasião em que os autos retornaram à 1ª Instância em outubro de 2020. Após o referido marco, verifica-se que, embora tenham ocorrido despachos abrindo prazo para fins da prescrição intercorrente nos moldes do art. 11-A da CLT, a parte autora jamais permaneceu inerte por período superior a 2 anos sem promover o devido impulso processual. Em especial, constata-se que os exequentes foram expressamente intimados para os fins do art. 11-A da CLT em 18/11/2024, tendo apresentado manifestação tempestiva em 21/04/2026, na qual requereu a realização de diligências por meio dos convênios judiciais, atos estes que incorreram, inclusive, na localização do benefício previdenciário e no subsequente pedido de penhora de proventos. Nenhum dos sobrestamentos registrados nos autos após o retorno do processo do E. Tribunal incorreu em inércia não justificada do credor por mais de dois anos. Logo, rejeito o pedido de prescrição intercorrente. 3. Da Impenhorabilidade dos Proventos O executado defende a impenhorabilidade absoluta de sua aposentadoria especial com amparo no art. 833, IV, do CPC. Demonstra perceber proventos brutos de R$ 3.719,90 e junta comprovantes médicos atestando que sua esposa enfrenta tratamento contra neoplasia maligna, gerando despesas com saúde e farmácia. Subsidiariamente, pede a redução da penhora para no máximo 5%. Insurgem-se os autores alegando a legalidade da constrição parcial no limite de 50% dos rendimentos líquidos com base no Tema Repetitivo nº 75 do TST e no art. 833, § 2º, do CPC. Aduzem que os empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente após o pedido de penhora. O patrimônio da pessoa responde pelas suas obrigações, garantindo as relações negociais existentes. A impenhorabilidade seria uma restrição a esta garantia, sendo que, por ser restrição, consequentemente, deve ser analisada de forma, também, restritiva, confrontando-se outros valores, especialmente, a própria natureza do crédito. Existe um dever, não somente moral, de cumprimento das obrigações, até porque, envolve a própria sociedade como um todo. Ademais, não há como negar que, via de regra, as parcelas decorrentes de uma demanda que tramita na Justiça do Trabalho teriam caráter salarial e, naturalmente, também são amparadas por regras de proteção ao salário, sendo que a própria Constituição da República permite essa interpretação (art. 100 §1º). Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona que: " (...) os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422). A existência do crédito do trabalhador decorrente da ausência de regular pagamento de direitos, e sua garantia, envolve, também, a própria dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, conflitos de normas, que devem ser ponderados de forma que haja um equilíbrio onde não se afete a dignidade da família do devedor à sua moradia e se garanta o crédito do trabalhador. É pura aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, desde que isso não avilte a figura do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de colisões de regras, mas de vários princípios e considerando o conceito de adequação (quando a restrição atinge a finalidade), de necessidade (pode existir meios menos gravosos para obtenção da finalidade) e de proporcionalidade em sentido estrito (custo e benefício entre os princípios). Outrossim, a impenhorabilidade não pode ser considerada absoluta, posto que a dignidade do credor também deve ser preservada. Maurício Maidame assevera o seguinte acerca da relativização da impenhorabilidade: "(...) por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais (fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos - o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é "via de mão dupla", e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a "pretensão de consideração", o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado. Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor" (Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora. Biblioteca em homenagem ao professor Arruda Alvim. 2007, p. 184). Outro aspecto relevante é que, diferente do que ocorria no art. 640 do CPC de 1973 que tratava dos bens “absolutamente impenhoráveis”, a redação do caput do art. 833 do CPC de 2015 apenas trata dos “bens impenhoráveis”. Dessa forma, com a exclusão da palavra “absolutamente” do caput, a impenhorabilidade passou a ser relativa, permitindo que a regra seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, ponderando-se os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) Além disso, o TST firmou entendimento semelhante sobre tal matéria por meio de tese firmada no Tema n. 75, que assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No presente caso, a análise do acervo documental comprova que o executado é beneficiário de aposentadoria especial no valor bruto mensal de R$ 3.719,90 (ID a9b6f9b, fl. 422). O devedor contraiu obrigações bancárias de longo prazo (IDs 9c3c131 e d64e734 - fls. 389-403), cujos contratos se estendem por longo prazo, até o ano de 2035. Diversamente do aventado pela parte credora, a submissão a prazos de pagamento tão longos para obter valores líquidos de menor monta evidencia a notória fragilidade econômica do réu e o comprometimento severo de sua renda familiar. Soma-se a isso o fato de a documentação médica acostada sob o ID ecff41f (fls. 380-385) comprovar que a esposa do executado encontra-se acometida de moléstia grave (carcinoma mamário invasivo), demandando tratamento oncológico e acompanhamento ambulatorial, o que acarreta expressivos gastos ordinários e extraordinários de saúde. Por tais razões, revela-se inviável e gravosa a pretensão de penhora no importe de 50% do valor líquido do benefício. Ademais, a tese firmada no Tema n. 75 do TST estabelece que a penhora de rendimentos deve estar limitada a 50% dos valores líquidos recebidos pelo executado, bem como que deve ser resguardado um valor mínimo correspondente a um salário mínimo. O resguardo de tal valor tem objetivo a subsistência do executado, mas que também deve ser analisada com base dos demais elementos de prova dos autos. Além disso, a questão posta deve ser analisada à luz dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. A execução trabalhista deve levar em consideração o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do patrimônio do devedor, evitando medidas desproporcionais e visando a justa aplicação do direito. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000830-35.2012.5.12.0050; Data de assinatura: 20-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) Assim, considerando que a execução atualizada gira em torno de R$ 500.000,00, a eventual fixação da constrição em patamares residuais, entre 10% e 20% do benefício, resultaria na retenção de valores inexpressivos frente ao montante total do débito, visto que o montante descontado mensalmente seria insuficiente até mesmo para abater os juros moratórios. Em contrapartida, a medida comprometeria o mínimo existencial do devedor e os recursos indispensáveis ao tratamento médico do seu núcleo familiar. Logo, acolho o pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado e INDEFIRO o pedido de constrição sobre os rendimentos previdenciários formulado pelos exequentes. 4. Da Justiça Gratuita O réu requereu à gratuidade da justiça. A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O CPC no artigo 99 ao tratar da gratuidade estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Portanto, se em relação a créditos de natureza civil, onde existe uma presunção de que as partes estão no mesmo patamar, a declaração de hipossuficiência pode ser formulada na inicial e na defesa, inclusive pelo procurador, não se revelando razoável que na relação de emprego, onde se presume a condição de hipossuficiência do trabalhador, que não se aceite como presunção de prova este mesmo tipo de declaração. Assim, considerando que o executado é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência sob o id 17df400, concedo a gratuidade da justiça em favor deste executado. Cito o seguinte julgado: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, desde que não infirmada por outros elementos de prova. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0000098-54.2019.5.12.0003, ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020) Entretanto, esclareço que a concessão ao executado neste momento não tem o condão de afastar o pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais da fase de conhecimento, em razão dos efeitos da coisa julgada. Assim, os efeitos da gratuidade da justiça ora concedida são meramente ex nunc. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Muito embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a concessão da justiça gratuita na fase de execução não tem o condão de modificar o título judicial transitado em julgado. Assim, eventual concessão do benefício neste momento processual teria efeitos "ex nunc", ou seja, apenas para isentar a parte do pagamento de despesas processuais concernentes à fase de execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000152-13.2022.5.12.0036; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Logo, concedo a gratuidade da justiça em favor da parte ré. 5. Do Requerimento dos Exequentes Por meio da petição de ID e89af49, os exequentes apontam que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens com SIMONE TEIXEIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA e requerem a sua intimação para apresentar comprovantes de renda da cônjuge, eventuais benefícios por ela recebidos, bem como a destinação integral e extratos dos empréstimos contraídos em maio e junho de 2026. O fato de o executado ser casado sob o regime da comunhão universal de bens não autoriza, por si só e de plano, a imposição de obrigação de exibir documentos e prestar contas sobre a movimentação financeira pessoal e familiar, mormente em relação a terceiro estranho à lide executiva que sequer integra o polo passivo. Assim, indefiro, por ora, as providências requeridas no ID e89af49, sem prejuízo de eventual instauração de incidente em momento oportuno. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado LINDOMAR CORREA DE OLIVEIRA, para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. CRICIUMA/SC, 28 de agosto de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR CORREA DE OLIVEIRA - LUIZ GONZAGA MARCELINO

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