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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013800-08.2009.8.16.0019 Processo: 0013800-08.2009.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BIANCA MENDES DA SILVA representado(a) por MARCIO ALTAIR MENDES DA SILVA Executado(s): JERSON WLODARSKI 1. Requer a parte exequente penhora do FGTS da parte executada. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos”. No caso do art. 833, X, do Código de Processo Civil, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Destaca-se, contudo, que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos aplica-se, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, do qual extrai-se o seguinte trecho da ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em contacorrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a respeito da matéria, é plenamente possível que a constrição de ativos financeiros da parte devedora recaia sobre valores encontrados na conta corrente e fundos de investimento ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora. Contudo, o FGTS não pode ser penhorado. Neste sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXECUTADA DESEMPREGADA. PENHORA. PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO PRAZO DE SEIS MESES. PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A VENDA DO IMÓVEL, OBJETO DA MEAÇÃO. INDEFERIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE À EXECUTADA. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores referentes às verbas rescisórias trabalhistas, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e em casos de má-fé, abusos e fraudes. Exegese do artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.2. Ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou equilibrar a satisfação do débito e o princípio da menor onerosidade do devedor (pela proteção ao patrimônio mínimo à sua subsistência), trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executiva, bem como preservar a razoabilidade das decisões judiciais.3. No caso concreto, em que a parte executada juntou aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, o extrato de conta do fundo de garantia e o demonstrativo das verbas rescisórias por ela recebidas, não se vislumbram quaisquer hipóteses de afastamento da impenhorabilidade destes valores. Isso porque, estando a executada desempregada, não é possível mitigar a regra de impenhorabilidade, sob pena de se comprometer, em princípio, a sua subsistência, afetando a sua dignidade.4. O Juízo deve adotar a técnica processual mais adequada e efetiva para a resolução do caso concreto (isto é, a escolha do meio executivo menos restritivo à esfera jurídica do executado, mas também idôneo para a satisfação do crédito), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Interpretação do artigo 805, do Código de Processo Civil.5. A partir da análise das circunstâncias do caso em análise, é mais razoável manter a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, a fim de que a executada possa providenciar a venda do imóvel objeto da meação – especialmente porque se vislumbra a sua boa-fé, porque, ao que tudo indica, está tentando, ativamente, alienar referido bem. 6. Recurso conhecido e não provido. Destaquei. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112589-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 08.04.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ORA INSURGENTE DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS. VERIFICAÇÃO. MONTANTE BLOQUEADO QUE É REFERENTE AO SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022046-59.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.08.2023 - destaquei). Sendo assim, resta caracterizada a impenhorabilidade da verba relativa ao FGTS, logo, INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta