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0013798-09.2006.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013798-09.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013798-09.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695802 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NILZETE MADEIRA DE SOUZA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO: APELAÇÃO Nº: 0013798-09.2006.8.19.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NILZETE MADEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NO CADASTRO SERASAJUD. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da execução e na ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou a nulidade da sentença porque havia requerido inclusão da devedora no cadastro SERASAJUD, sem apreciação judicial, e porque não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem apreciação de pedido de inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes, formulado pelo exequente; e (ii) saber se a extinção pode ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os parâmetros fixados e a regulamentação aplicável. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, a presença cumulativa de baixo valor e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 7. Não houve inércia da Fazenda Pública. O Município requereu medida concreta de constrição patrimonial, consistente em inclusão da devedora no cadastro SERASAJUD, e o pedido não foi apreciado antes da extinção do processo. 8. A extinção foi prematura. Não era possível concluir pela inutilidade do prosseguimento da execução sem exame prévio da medida requerida pelo exequente. 9. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige a prévia oportunidade de impulso útil do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de arresto formulado pelo Município e, se for o caso, seja previamente intimada a Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige observância dos requisitos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Não se configura ausência de movimentação útil quando a Fazenda Pública formulou pedido concreto de constrição patrimonial ainda não apreciado pelo juízo. 3. É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A extinção prematura do feito, sem apreciação de requerimento pendente do exequente, caracteriza error in procedendo." Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0001089-96.2020.8.19.0052, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0015066-05.2023.8.19.0068, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 28.08.2026. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 31/03/2004 pelo MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, relativamente à débitos de IPTU, no valor de R$ 243, 01. Sentença julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse processual, evidenciada pela prolongada inércia do exequente em promover movimentação útil capaz de conduzir à satisfação do crédito (Evento 42). Apelação interposta pelo Município (Evento 55), objetivando a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida tal como lançada (Evento 69). Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em face de NILZETE MADEIRA DE SOUZA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, no valor de R$ 243, 01. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. A sentença, contudo, deve ser anulada. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em regulamentação ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução, a extinção pressupõe, além do baixo valor da execução, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a situação de inércia que fundamentou a extinção. Isso porque, conforme se observa dos autos, o Município formulou, no ID 00021 e 00039, pedido de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. A providência, entretanto, não foi apreciada pelo Juízo de origem, que, sem decidir sobre o requerimento formulado pela Fazenda Pública, extinguiu a execução. Desse modo, a Fazenda Pública não permaneceu inerte, ao contrário, requereu providência concreta destinada à localização e constrição de patrimônio do executado, tendo o pedido permanecido sem apreciação judicial. É importante distinguir, nesse ponto, a hipótese dos autos de mero pedido de pesquisa de bens formulado sem qualquer providência concreta subsequente. Aqui, o Município requereu expressamente a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes, medida voltada à constrição de ativos financeiros do devedor, e o requerimento não chegou a ser apreciado antes da extinção do processo. Assim, não se poderia atribuir ao exequente a ausência de resultado da diligência quando a própria providência requerida ainda não havia sido examinada pelo Juízo. A extinção da execução, nessas circunstâncias, mostra-se prematura, pois não havia como concluir pela inexistência de movimentação útil ou pela ausência de perspectiva de satisfação do crédito sem que, antes, fosse apreciado o requerimento formulado pelo Município. Além disso, o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor nesse período. No caso, contudo, o Município sequer teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a aplicação da Resolução, tampouco sobre a possibilidade de prosseguimento da execução diante do pedido de inclusão da devedora no SERASAJUD já formulado. A situação é agravada pelo fato de que o executado não foi validamente citado. Desse modo, antes da extinção, caberia ao Juízo apreciar a providência requerida pelo exequente e, se entendesse aplicável a sistemática da Resolução CNJ nº 547/2024, intimar previamente a Fazenda Pública para que pudesse se manifestar e exercer as faculdades previstas no ato normativo. A propósito, a Seção de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu orientação no sentido de que, nos processos de pequeno valor em que se cogite da extinção por ausência de movimentação útil, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a adoção das providências necessárias ao impulso útil do feito, mediante prévia intimação e concessão de prazo mínimo de três meses. "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." A razão desse entendimento é aplicável ao presente caso, salientando-se que não se pode extinguir a execução com fundamento na ausência de providências úteis quando existe requerimento formulado pela Fazenda Pública que sequer foi apreciado pelo Juízo. A eventual ausência de localização de bens, portanto, não poderia ser presumida antes da apreciação da medida requerida pelo Município. Da mesma forma, não se mostra adequado concluir pela falta de interesse processual do exequente sem que lhe tenha sido assegurada a oportunidade de demonstrar a utilidade do prosseguimento da execução ou de requerer a adoção das providências previstas no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção nessas condições viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Configura-se, assim, error in procedendo, uma vez que a sentença foi proferida sem que fosse previamente oportunizada ao Município a manifestação sobre questão que conduziu diretamente à extinção do processo e, ainda, sem que tivesse sido apreciado requerimento anteriormente formulado pelo próprio exequente. Nesse contexto, não se está afastando a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. O que se reconhece é que, antes de se chegar a essa conclusão, devem ser observadas as circunstâncias concretas do processo e assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de se manifestar quando presentes as hipóteses previstas na própria Resolução. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, especialmente quando não observada a sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA FULCRADA NOS §§1º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO TEMA Nº 1.184. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A EXTINÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182 93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA, PORQUANTO DIRECIONADA À SEDE ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL, EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL RESPECTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGOS 10 E 489, §1º, INCISOS I E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (0001089- 96.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 19/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2019 A 2021. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 5. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 6. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, ¿promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo¿. 8. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 9. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV ¿ DISPOSITIVO 10. Recurso Provido. (0015066-05.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Portanto, diante da existência de pedido de arresto on-line formulado pelo Município e não apreciado pelo Juízo de origem, somada à ausência de prévia intimação específica da Fazenda Pública, mostra-se prematura a extinção da execução. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o requerimento formulado no ID 00037 e, previamente à eventual extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, seja oportunizada ao Município manifestação específica acerca do prosseguimento da execução e das providências previstas no art. 1º, § 5º, do referido ato normativo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de arresto formulado pelo Município e, se for o caso, previamente intimada a Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, prosseguindo-se na forma cabível. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal AP

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