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0013797-56.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013797-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDREZA CARINE LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREZA CARINE LACERDA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0038603-87.2026.4.05.8300, que não conheceu os embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando ao INSS a reabertura do processo administrativo pelo prazo de 30 dias. Verifica-se, de logo, que foi proferida sentença concessiva da segurança em 26/08/2026 (id. 183179349). Qualquer questionamento à sentença deve ser feito pela via recursal pertinente, não podendo mais este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, deliberar sobre a controvérsia, uma vez que a sentença de mérito substituiu a decisão interlocutória atacada. Com efeito, dessume-se, sem maior esforço intelectivo, que se esvaiu o interesse jurídico da recorrente em prosseguir nesta via recursal, ante a nova situação surgida após a sua interposição, restando alterados os pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram a súplica. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por prejudicado, com esteio no art. 932, III do estatuto instrumental civil Intime-se. Ultrapassado o prazo para recurso, arquive-se.

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