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0013794-46.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013794-46.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: EDNAIDE LUCIA MENDES IMPETRADO(A): ANDRESA DE FATIMA SALVADOR BARBOSA, MUNICIPIO DO RECIFE ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: CRAS, PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245228305, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Sra. Ednaide Lúcia Mendes em face do Chefe do Setor do Centro de Referência de Assistência Social do Alto do Mandu. Relata, a impetrante, haver realizado requerimento administrativo de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) por diversas ocasiões perante o CRAS do Alto do Mandu. Assevera que, apesar de comparecer e apresentar toda a documentação necessária, a atualização cadastral não foi concluída devido à ausência de visita domiciliar pela equipe técnica do CRAS, omissão que persiste há mais de três meses sem justificativa ou agendamento. Em suas razões, sustenta que a conduta da Administração Pública fere as disposições normativas que regulam o processo administrativo municipal, além de ir de encontro aos princípios da eficiência e dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a concessão da segurança a fim de que a parte impetrada seja compelida a realizar a visita domiciliar necessária para inclusão da parte impetrante no CadÚnico e a imediata análise do requerimento formulado. À decisão de ID n. 230984854, este Juízo acatou o pleito formulado ao limiar. A parte demandada prestou informações. Em sucessivo, à petição de ID n. 238384137, a demandante noticiou nos autos a superveniente perda do objeto da ação e formulou efetivo pedido de desistência da ação. É o relato. Nos termos do artigo 485, CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; A seu turno, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n. 669367 e divulgada por meio do informativo de jurisprudência n. 533, é possível desistir da ação de mandado de segurança sem aquiescência da parte contrária até mesmo após a prolação de sentença de mérito. Em consequência, de logo denega-se a segurança, com fundamento no artigo 10, Lei n. 12.016/2009, e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, CPC, homologa-se a desistência da demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condena-se a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Frisa-se, no entanto, que a exigibilidade da verba permanecerá sob condição suspensiva em decorrência da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 25, Lei n. 12.016/2009, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo." RECIFE, 2 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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