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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Câmara Cível · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0013793-33.2012.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A APELADO: LUCIENE VERISSIMA SILVA, ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO GOMES Advogado do(a) APELADO: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte apelante sustenta que promoveu as diligências cabíveis, requereu sucessivas suspensões do feito com fundamento em legislação específica, inexistindo abandono processual ou inércia, além de defender a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, aliada à ausência de citação de um dos executados e à falta de adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente, após sucessivos pedidos de suspensão do processo, permanece inerte mesmo depois de regularmente intimada para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 4. A ausência de citação de um dos executados impede o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. 5. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, exigência restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. 6. A falta de requerimento de medidas aptas à localização do executado, de utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, de pedido de citação por edital e de prosseguimento dos atos expropriatórios evidencia a ausência de diligência efetiva da parte exequente. 7. A permanência da execução por período superior a dez anos, sem atuação efetiva da parte credora para promover seu andamento, afronta os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, impondo a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte exequente, aliada à ausência de providências indispensáveis ao regular desenvolvimento da execução, autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação de executado, quando imputável à falta de diligência da parte autora, configura hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, § 1º e § 3º; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.729/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.552.858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019, DJe 22.05.2019; TJMA, ApCiv nº 0000952-03.2010.8.10.0057, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15.08.2025; TJMA, ApCiv nº 0829519-62.2022.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. ____________________. São Luís (MA), xx de xxxxxx de xxxx. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” (A3) RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Não houve condenação em custas processuais e honorários. Em suas razões recursais (Id. n.º 7996214), o Apelante narra que a ação foi ajuizada em 10/04/2012, que todos os executados foram citados, que o Apelante indicou bens à penhora e realizou todos os atos possíveis nos autos. Narra que pugnou pela suspensão processual com arrimo na Lei n.º 13.340/2016, alterada pela Lei n.º 13.729/2019, perpetuando a suspensão até 30/12/2019, acrescentando que sempre foi diligente, sendo surpreendido com a sentença de extinção. Aponta a impossibilidade de extinção com base no art. 485, IV, do CPC, sustentando que não houve abandono processual por negligência ou inércia e, ainda que o tivesse ocorrido, deveria ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Firme nessas razões, pugna pelo provimento do Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. n.º 7996218). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. Eduardo Daniel Peeira Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir as hipóteses que requeiram a intervenção Ministerial (Id. n.º 9052348). É o relatório. (A3) VOTO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013793-33.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) APELADOS: Lucilene Veríssima Silva e Antônio Cláudio Carneiro Gomes ADVOGADO: Dr. Manoel Antônio Xavier (OAB/MA 4.444) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Do cotejo dos autos, colhe-se que a demanda foi originada a partir da Cédula Rural Pignoratícia n.º 59.2006.6498.1714, com vencimento em 09/11/2014, emitida por Lucilene Veríssimo Silva, com aval de Antônio Cláudio Carneiro Gomes, em 09/11/2006. Verifica-se que tão somente foi citada a Executada Lucilene Veríssimo Silva (Id. n.º 7996201, p. 20), pois o Executado Antônio Cláudio Carneiro Gomes não mais residia no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. n.º 7996201, p. 18). Após a Executada Lucilene Veríssimo Silva indicar à penhora o próprio barco objeto do contrato (Id. n.º 7996201, p. 22), o Exequente, ora Apelante aceitou a indicação e pugnou pela avaliação e leilão do bem em 12/09/2012 (Id. n.º 7996201, p. 39), permanecendo os autos parados até 19/02/2014, quando Apelante pugnou pela suspensão do feito, com base na Lei n.º 12.844/2013. Após diversos pedidos de suspensão e inércia do Apelante, sobreveio sentença de extinção em 03/08/2016, que foi reformada por esta Egrégia Corte em 21/06/2018 (Id. n.º 7996201, p. 102/109). Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, o Juízo a quo intimou o Apelante para manifestar interesse no feito, sendo que a primeira providência foi requerer mais um período de suspensão (Id. n.º 7996201, p. 116/117). Após o período de suspensão, o Apelante foi intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, (Id. n.º 7996207), permanecendo inerte, sobrevindo nova sentença de extinção (Id. n.º 7996210), contra a qual se insurge. Esse breve cronologia se fez necessária, por evidenciar o acerto da sentença vergastada. Pois bem. Conforme constatado, o Apelante foi intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, cujo prazo transcorreu in albis, evidenciando-se a sua inércia processual. Outrossim, a demanda foi ajuizada contra 02 (dois) Executados e somente a Sr.ª Lucilene Veríssimo Silva, sendo imperiosa a citação de todos os réus, para que sejam preenchidos os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reputando-se correta a aplicação da norma insculpida no art. 485, IV e § 3º, do CPC, que embasou a sentença de extinção prolatada, sendo desnecessária a intimação pessoal nessas hipóteses. Sobre o tema, o Colendo STJ já sufragou entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ . 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n . 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifo) Na mesma linha, esta Egrégia Corte de Justiça também decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para cumprimento de diligências requeridas pelo próprio autor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas para realização de diligências pode ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais; e (ii) definir se, para essa hipótese, seria exigida a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas para efetivação das diligências requisitadas inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A intimação pessoal é exigida apenas nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo válida a intimação por meio do Diário da Justiça nos demais casos, como na hipótese do inciso IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das despesas processuais imprescindíveis à prática de atos requeridos pela própria parte constitui causa de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (ApCiv 0000952-03.2010.8.10.0057, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2025) (Grifo) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos da Ação de Busca e Apreensão. II. “É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0829519-62.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2023) (Grifo) Desse modo, tem-se como caracterizada a falta de interesse do Apelante, que deixou de atender ao comando para impulsionar o feito. Destaca-se que não há informações sobre novos endereços em que o Executado Antônio Cláudio Carneiro Gomes pudesse ser encontrado, assim como não há pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos de apoio à atividade jurisdicional (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), tampouco pedido de citação por edital. Ademais, o Apelante nem mesmo deu andamento no pedido de avaliação e leilão do barco dado em garantia, agindo com acerto Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, não se pode admitir que um processo executório permaneça em estado de latência por período superior a 10 (dez) anos, sem que o Apelante demonstrasse um esforço efetivo e sistemático para a localização dos devedores e de seus bens, transformando a execução em um instrumento pendente sobre o patrimônio dos devedores, em descompasso com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em xx de xxxxxx de xxxx. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” (A3)