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0013791-64.2014.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013791-64.2014.8.16.0021 Processo: 0013791-64.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.250,00 Exequente(s): NEWTON MARTINS DINIZ (RG: 63911283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.939.528-57) Rua Barão do Cerro Azul, 854 202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-080 Executado(s): Pinheiro e Meneguelli Anestesiologia (CPF/CNPJ: 14.995.019/0001-20) Alameda Terras Altas, 35 Apto. 43 A - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.544-515 1. De início, faz-se necessária a análise sobre qual o prazo prescricional aplicável. A pretensão executiva baseada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). É o caso dos autos. Assim, em se falando de prescrição intercorrente, o prazo desta será o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150, do STF e do art. 206-A do Código Civil: Sumula 150/ STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Logo, para fim de verificação da prescrição intercorrente, deve incidir o mesmo lapso temporal, isto é, 5 (cinco) anos. 2. Em relação à prescrição intercorrente, dois fatores importantes devem ser analisados, com relação ao termo inicial de sua contagem e quanto à sua interrupção. 2.1. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15: a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, no transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/15: data de vigência do CPC/15 (18.03.2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual; c) na vigência do CPC/15, antes da Lei n. 14.195/21: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (redação original do art. 921, § 4º, do CPC); d) a partir da vigência da Lei n. 14.195/21: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (redação atual do art. 921, § 4º, do CPC). Apesar das normas processuais terem aplicação imediata, conforme art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, devem os atos processuais serem examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum). Assim, se uma execução teve início na vigência do CPC/73 e prosseguiu durante a introdução do CPC/2015 (previamente às alterações da Lei n. 14.195/21), é necessária a existência de decisão suspendendo o feito pela ausência de bens ou não localização do devedor, iniciando o prazo prescricional após o final do prazo de suspensão. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 em 26.08.2021, cessou esta exigência de suspensão prévia, tendo a prescrição intercorrente seu curso iniciado automaticamente na data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.2. Com relação à interrupção do prazo prescricional, a referida Lei n. 14.195/21, introduziu em 26.08.2021 o § 4º-A ao art. 921 do CPC, dispondo que: “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ocorre que antes mesmo desta alteração promovida no CPC, o Superior Tribunal de Justiça já entendia pela necessidade da efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, conforme Tema 568/STJ (REsp. 1340553/RS): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Importante ressaltar que o raciocínio ao se fixarem as teses tanto no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ) quanto no REsp (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) resultaram da aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, todavia não estando limitadas à execuções fiscais, sendo amplamente aplicadas para as execuções cíveis comuns (e.g. AgInt no REsp 2091106/SP de 04.12.2023 – AREsp 2575965 de 14.02.2025 – AgInt no AREsp 2641457/PR de 16.10.2024 – AgInt no AREsp 2441152/PR de 26.02.2024 - AgInt no REsp 1986517/PR de 23.08.2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) O Ministro Luis Felipe Salomão, quando do seu voto no AgInt no REsp 1986517/PR, consignou que: “conquanto os precedentes elencados na decisão agravada versem sobre execução fiscal, é possível aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível”. Ou seja, não basta o mero peticionamento do juízo para perpetuar o prazo de exercício da pretensão (impulso processual), mas a efetiva citação do devedor ou constrição de seus bens. Afinal, a essência da “interrupção” do prazo prescricional é o conhecimento, pelo devedor, da intenção do credor em fazer valer sua pretensão, consoante se infere do art. 202 do CC, o que pode ocorrer mediante sua citação e constrição de seus bens. Assim, não localizado o executado ou os bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, tem curso a prescrição intercorrente. Contudo, importa ressaltar que o prazo prescricional só é passível de interrupção enquanto ainda está transcorrendo. Ou seja, mesmo se verificada hipótese de interrupção, se já prescrita a pretensão, torna-se impossível retomá-la posteriormente. Com esses esclarecimentos, passo à análise. 3. Ao ev. 91 (31/01/2017), foi recebida a pretensão executiva, portanto, antes da Lei nº 14.195/2021, de modo que o marco inicial da prescrição é o término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens. Conforme o item 2.1, alínea "c", bem como a jurisprudência: Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." (REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) (...) 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. (...) (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) No ev. 188 (03/07/2019), a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). O pedido foi deferido no ev. 190 (04/07/2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com a efetiva suspensão do processo no ev. 194 (24/07/2019) e o levantamento do sobrestamento em 07/10/2020 (ev. 195). Portanto, considerando os fundamentos supracitados, o prazo da prescrição intercorrente teve seu termo inicial fixado em 25/07/2020. Após o início da fluência do prazo prescricional, foram promovidas diligências perante o sistema CCS/BACEN (resultado acostado no ev. 217 - 14/07/2021) e SISBAJUD (diligências infrutíferas anexadas aos evs. 229 - 14/10/2021 e 252 - 24/06/2022). Nos evs. 259 e 266 (26/08/2022 e 21/11/2022), a parte exequente requereu o arquivamento provisório dos autos. No ev. 268 (27/11/2022), o Juízo deferiu o pleito. O processo restou suspenso no ev. 270 (28/11/2022), tendo sido levantada a suspensão no ev. 274 (28/06/2023). Posteriormente, o exequente manifestou-se no ev. 281 (11/08/2023) postulando a realização de novas diligências. No ev. 283 (16/08/2023), o Juízo deferiu a pesquisa via CNIB, a qual foi cumprida no ev. 290 (26/09/2023). Em observação ao que consta no ev. 290.2, a diligência restou negativa, ante a ausência de inclusão de informações pela escrivania nos autos. No ev. 304 (11/04/2024), o exequente pleiteou novamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. O pedido foi deferido no ev. 306 (14/05/2024), nos termos do art. 921, III, do CPC, ocorrendo a suspensão no ev. 308 (15/05/2024) e o seu levantamento em 17/06/2025 (ev. 312). Vale consignar que, quanto à suspensão de 1 (um) ano deferida no ev. 268, o prazo prescricional voltou a fluir em 29/11/2023. Por outro lado, a suspensão deferida no ev. 306 não possui o condão de suspender novamente a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte já fruiu da benesse legal, a qual, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, opera-se por uma única vez. Assim, o novo período em que os autos permaneceram suspensos (15/05/2024 a 17/06/2025) não obstou o curso do prazo prescricional. A prescrição transcorreu normalmente até o dia 28/08/2025, pois o protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ nº 0039715-91.2025.8.16.0021), culminando no sobrestamento do feito ao ev. 320 (28/08/2025), impedindo a contagem do prazo prescricional. Tal causa impeditiva perdurou até o trânsito em julgado do referido incidente, ocorrido em 19/02/2026 (ev. 28 do IDPJ). Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Tese de julgamento: A suspensão do Cumprimento de Sentença, em razão da instauração de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impede a contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o período de suspensão, conforme disposto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086982-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025) Nestes autos, no ev. 322 (19/02/2026), a parte exequente requereu a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo, ante a sua extinção regular por liquidação voluntária. Em 05/05/2026 (ev. 325), o Juízo determinou a intimação do exequente para demonstrar a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Confirmada a intimação eletrônica no ev. 327 (19/05/2026), a parte exequente apresentou manifestação no ev. 330 (17/06/2026). 4. Portanto, considerando os marcos temporais transcorridos, decorreram até o momento cerca de 4 anos, 2 mês e 1 dia, restando 10 meses e 1 dia do prazo quinquenal, fixando-se o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente em 13 de junho de 2027, salvo superveniência de causa apta a interromper ou suspender a sua fluência. 5. No ev. 322, a parte exequente pleiteou a sucessão processual, em face dos sócios da empresa ré, ANDERLINGTON MANOEL GERMANO, portador do CPF nº 261.321.638-75, residente na Av. São Paulo, nº 4.461, CA 63, Além Ponte, CEP: 18.013-004, Sorocaba, Estado de São Paulo, e JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 806.409.741-04, residente na Rua Alameda Terras Altas, nº 35, ap. 43 a, Tamboré, CEP: 06.544-515, Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo. Outrossim, acostou comprovante da situação cadastral do devedor. É possível observar, a partir da detida análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e da Certidão de Baixa, que a empresa ré se encontra formalmente baixada desde a data de 31/05/2019. Ademais, consta expressamente dos aludidos documentos oficiais, que o motivo determinante do cancelamento registral consistiu na "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Ou seja, os elementos constantes revelam que a pessoa jurídica se encontra devidamente baixada e cancelada, perante os órgãos oficiais. Assim, nos casos que há dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da ação, em decorrência desta não mais possuir personalidade jurídica própria. Para que não pairem dúvidas, veja-se o art. 985 do Código Civil, assim prevê: “Art. 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. Em consequência, conclui-se que referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução nos seus autos constitutivos, também no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do art. 51, Código Civil. Assim, com a regular anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seu sócio assume a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes. Admite-se, portanto, a sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, o qual dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º”. Desta feita, prevalece o entendimento de que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual, nos termos dos dispositivos legais em comento. Sobre o tema, veja-se o entendimento do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALISSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43, do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares, da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-lo e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RESp DESPROVIDO” (RESp 1652592/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). No mesmo sentido: “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ART. 110, CPC. CABIMENTO PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (AI n° 2216564-80.2016.8.26.0000; Rel. Paulo Roberto de Santana; órgão julgador; 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca: JAÚ; J. em 26/04/2017). Em tais casos, é cediço a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação que prescinde da apuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Caberá apenas à parte autora tomar as providências para citação dos sócios, em seu respectivo nome. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 5.1. Diante de todas as razões fáticas e da densa fundamentação jurídica ora delineada, DEFIRO o pedido de substituição processual da pessoa jurídica executada, requerido pela exequente, determinando que a lide passe a ser integrada pela pessoa física de seus sócios, senhor ANDERLINGTON MANOEL GERMANO, portador do CPF nº 261.321.638-75 e JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 806.409.741-04. 5.2. Escrivania: retifique-se o polo passivo da demanda. 6. Proceda-se a citação dos sócios da parte executada no endereço informado no ev. 322. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, bem como todas as determinações e decisões processuais anteriores, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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