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TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Despacho (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº 0013791-38.2015.8.10.0040 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de prévia organização do acervo hereditário, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do inventário. Consta dos autos que um dos imóveis inicialmente relacionados no monte foi objeto da Ação de Adjudicação Compulsória, na qual foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito de propriedade de Hélio Bispo sobre o bem. Em razão da adjudicação, o referido imóvel não mais integra o patrimônio dos espólios. Todavia, verifica-se que, naqueles autos, o adjudicante efetuou depósito judicial no valor de R$ 83.017,31 (oitenta e três mil e dezessete reais e trinta e um centavos), quantia destinada ao espólio, conforme comunicação constante do ID 65774656, a qual passa a integrar o acervo hereditário, sem prejuízo da controvérsia instaurada naquele feito acerca do levantamento dos valores a título de honorários sucumbenciais, matéria que deverá ser decidida pelo juízo competente. Verifica-se, ainda, a existência de averbação de penhora no rosto destes autos, oriunda de processo em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, além de vários outros pedidos de constrições requeridas em processos trabalhistas, circunstâncias que serão oportunamente apreciadas, observada a natureza e a extensão dos direitos eventualmente alcançados por tais medidas. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a atualização das primeiras declarações e do rol de bens que compõem os espólios. Assim, INTIME-SE a inventariante LUANA GARCIA MARTINS para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente rol de bens atualizado, excluindo o imóvel objeto da Ação de Adjudicação Compulsória; b) inclua, como ativo do espólio, o valor de R$ 83.017,31, depositado nos autos da referida ação, conforme ID 65774656; c) relacione os valores eventualmente existentes perante a COOPSMAR e o Banco Santander, conforme informações constantes dos IDs 43662420 e 43662421; d) atualize a relação de todos os bens, direitos, obrigações e dívidas deixadas pelos falecidos JOSÉ NILSON e IONE GARCIA MARTINS, observando que foi deferida a tramitação conjunta dos respectivos inventários em razão do falecimento superveniente desta última. Apresentada a manifestação, intime-se o herdeiro LEONARDO, por intermédio de seu advogado constituído no ID 141642017, para que se manifeste acerca do rol de bens e dívidas apresentado, requerendo as providências que entender cabíveis. Ressalte-se à inventariante que, havendo concordância entre todos os herdeiros quanto ao acervo e à divisão patrimonial, poderá apresentar, desde logo, plano de partilha acompanhado da anuência expressa dos interessados, com a respectiva disposição sucessória. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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