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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0013786-26.2024.8.26.0405 (processo principal 0006536-06.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - ROSA AUADA HALLAL - - BAHJAT HALLAL - - WALTER AUADA - - WILLIAM AUADA - - FARID AUADA - - NORMA AUADA DA SILVA - - CAIO AUADA DA SILVA - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE OSASCO em face de ROSA AUADA HALLAL, BAHJAT HALLAL, WALTER AUADA, WILLIAM AUADA, FARID AUADA (ESPÓLIO), NORMA AUADA DA SILVA e CAIO AUADA DA SILVA (fls. 283/288). Colhe-se dos autos que o cumprimento de sentença foi instaurado para a satisfação do crédito principal decorrente da ação indenizatória por desapropriação indireta (processo nº 0006536-06.2005.8.26.0405). No pedido de fls. 223/224 e demonstrativo de fl. 242, a parte exequente pleiteou o montante de R$ 1.991.578,37, atualizado para 23/08/2024, compreendendo a condenação principal com os devidos consectários, com o destaque dos honorários contratuais de 20% e o abatimento dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados sobre excesso de execução (fl. 242). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 283/288), sustentando, em síntese: a) erro aritmético no cálculo dos juros compensatórios, destacando que o período de 01/01/1990 a 09/12/2009 corresponde a 7.282 dias e, à taxa de 6% ao ano, perfaz o índice de 194,417%, e não 219,53805% como aplicado na planilha exequenda; b) impossibilidade de cobrança autônoma de honorários advocatícios contratuais (R$ 397.743,97) em face da Fazenda Pública, uma vez que decorrem de avença estritamente privada celebrada com os clientes expropriados, cabendo apenas o destaque do valor a ser recebido por estes; c) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública sobre o excesso de execução apurado, devendo ser decotados do cálculo para oportuna cobrança em incidente próprio. Pugnou pelo acolhimento da impugnação e pela homologação dos cálculos elaborados pela sua Gerência de Cálculos, que apurou o montante de R$ 1.832.370,80. Intimada (fl. 292), a parte exequente apresentou manifestação (fls. 296/300), defendendo a higidez do cálculo de juros em 219,53805% sob o argumento de capitalização e esclarecendo que não promove cobrança autônoma dos honorários contratuais contra o Município, mas apenas o destaque outrora autorizado, com execução em incidente próprio (processo nº 0013790-63.2024.8.26.0405). É o relatório. Decido. A presente impugnação comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, ante a suficiência dos elementos documentais encartados. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A controvérsia cinge-se, primeiramente, à insurgência do Município quanto ao cômputo dos honorários contratuais. Nesse ponto, não assiste razão à Municipalidade. Com efeito, os exequentes não promovem, neste cumprimento de sentença, cobrança autônoma de honorários contratuais em face da Fazenda Pública como se obrigação direta fosse. O que se observa dos autos é que a verba contratual, no importe de 20%, foi objeto de regular reserva/destaque judicialmente autorizada na ação originária (fl. 1003 do processo nº 0006536-06.2005.8.26.0405), na forma do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Assim, tratando-se de simples destaque deduzido do crédito pertencente aos autores expropriados verba direcionada ao incidente próprio nº 0013790-63.2024.8.26.0405 , inexiste cobrança autônoma contra o ente público que justifique a alegação de excesso de execução sob tal fundamento. Do Cálculo dos Juros Compensatórios e Acolhimento do Demonstrativo do Município No tocante aos consectários legais incidentes sobre o título, assiste razão ao executado. O título judicial fixou os juros compensatórios no patamar de 6% ao ano. A Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Município demonstrou a ocorrência de erro aritmético no cálculo dos exequentes. Com efeito, no lapso temporal compreendido entre 01/01/1990 e 09/12/2009 (total de 7.282 dias), a correta aplicação da taxa de 6% ao ano em juros simples alcança o percentual de 194,417% (fl. 289). O índice adotado pela parte exequente na planilha de fl. 242 (219,53805%) importou em excesso de 25,12135%, derivado de indevida aplicação de critérios capitalizados sem respaldo no ordenamento aplicável à espécie expropriatória. Assim, escoimado o equívoco no percentual de juros compensatórios, adota-se a apuração técnica elaborada pelo Município de Osasco (fl. 289), segundo a qual o valor principal devido aos expropriados perfaz R$ 1.832.370,80, posicionado para 23/08/2024. Configura-se, portanto, o excesso de execução decorrente da inadequação do índice de juros compensatórios, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Decorrentes da Impugnação Nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e nas impugnações apresentadas. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, confere à Fazenda Pública proveito econômico correspondente ao montante decotado do cálculo inicial, sobre o qual devem incidir honorários advocatícios sucumbenciais em prol do ente público, consoante a jurisprudência pacífica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do Tema Repetitivo 1.076: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o cabimento de honorários em prol da Fazenda Pública pelo acolhimento da impugnação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Americana contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de julgado, acolheu a impugnação apresentada pela agravante, reconhecendo excesso de execução, porém, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da impugnante. 2. Uma vez reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o excesso executado (proveito econômico obtido), por força de expressa disposição legal inserta no art. 85, § 1º do CPC: são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007553-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) No caso em apreço, o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública corresponde à diferença entre o valor principal cobrado pelos exequentes, sem os honorários sucumbenciais (R$ 1.991.578,37 - fl. 223), e o montante apurado pelo Município (R$ 1.832.370,80 - fl. 289), perfazendo o excesso de R$ 159.207,57. Isso porque os honorários advocatícios sucumbenciais são objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença (processo nº 0013790-63.2024.8.26.0405). Por conseguinte, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Osasco, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (proveito econômico obtido pela Fazenda Pública no valor de R$ 159.207,57), na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que referida verba sucumbencial titularizada pelo ente público deverá ser deduzida ou executada pela Fazenda Pública em sede própria, não cabendo sua inclusão cruzada prévia de forma a desvirtuar o cálculo da execução do crédito principal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE OSASCO (fls. 1/6), com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a alegação de excesso de execução quanto aos honorários contratuais, reconhecendo que a pretensão dos exequentes se limita ao destaque outrora deferido, a ser satisfeito sobre o crédito dos próprios expropriados; b) reconhecer o excesso de execução decorrente dos juros compensatórios e homologar os cálculos apresentados pelo Município de Osasco (fl. 289), fixando o crédito exequendo principal no montante de R$ 1.832.370,80 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos), atualizado para 23/08/2024, ressalvado o destaque de 20% a título de honorários contratuais; c) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre R$ 1.991.578,37 e R$ 1.832.370,80, totalizando o proveito econômico de R$ 159.207,57), nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade observará eventual concessão de gratuidade da justiça ou execução em via própria. Preclusa a presente decisão, deverá o(a) credor(a) protocolar incidente RPV/Precatório, nos termos dovalor acima reconhecido, instruindo-se com as peças necessárias, observando-se o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024. Ciência à Municipalidade, via Portal Eletrônico, Int. - ADV: THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), GIOVANNA DI RIENZO MELLO (OAB 413237/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO (OAB 208280/SP), RICARDO MELLO (OAB 107969/SP)
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