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0013785-39.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0013785-39.2025.8.26.0071 (processo principal 1018947-95.2025.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lierson do Amaral Fernandes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu à parte exequente o direito a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, para o calculo do imposto de renda incidente sobre o recebimento da verba Bonificação de Resultado. Intimada, a executada apresentou anuência ao valor apresentado pela parte exequente (fls. 77/78). Relatei. Fundamento e Decido. Não obstante a anuência da executada a planilha apresentada pela parte exequente às fls. 68, à principio não pode ser homologada, uma vez que constam valores pagos no mesmo exercício. O artigo 12-A da Lei 7.713/1988 assim dispõe: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Ou seja, aplica-se referido artigo somente quando ocorrer o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores. Quando o valor é pago no mesmo exercício tem aplicação o artigo 12-B da mesma Lei: Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." Portanto, não há IR a ser restituído em relação aos valores pagos no mesmo exercício. Dessa forma, verificada a ocorrência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, e, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada de ofício por este juízo. Até porque, não há como prevalecer calculo que acarrete em bis in idem ou benefício indevido, notadamente quando se trata de verba pública. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi)." AgInT no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1537258 SP (2019/0196708-6). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2019/0196708-6 Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA)." Ante o exposto, determino a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, observando-se os parâmetros da presente decisão. Com a juntada, ciência à executada e, após, conclusos. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)

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