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0013783-75.2016.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013783-75.2016.8.11.0015 - APELANTE: ADAIR JOSE TOMAZI, ILDO BOTTON APELADO: EDISON MARTINS GOMES Número do Protocolo: 0013783-75.2016.8.11.0015 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADAIR JOSÉ TOMAZI E ILDO BOTTON contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da ação de embargos de terceiro (Proc. nº 0013783-75.2016.8.11.0015), opostos contra imissão na posse determinada na ação reivindicatória nº 0004419-89.2010.8.11.0015, ajuizada pelos apelantes contra EDISSON RAMOS CAMARGO, julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 126515702). Pois bem. O essencial à definição da prevenção para processar e julgar o presente recurso de Apelação, bem assim todos os demais recursos oriundos de ações conexas, é a relatoria/prevenção verificada nos recursos originados da ação “Reivindicatória c/c Indenização por Perdas, Danos e Lucros Cessantes” (Proc. nº 0004419-89.2010.8.11.0015 - Código 125206), cujo exemplar mais recente é o Recurso de Apelação Cível (RAC n 0004419-89.2010.8.11.0015), que, como já dito, deu origem aos Embargos de Terceiro acima referenciados. Consulta aos autos do RAC nº 0004419-89.2010.8.11.0015 mostra que, inicialmente, nos termos da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 1001021-45.2022.8.11.0000, datada de 03.02.2022, o Recurso de Apelação foi distribuído à relatoria da Desª. Marilsen Andrade Addario, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. Sucedeu que, em 08.08.2022, a então relatora Desª. Marilsen Andrade Addario declarou-se suspeita para prosseguir atuando naqueles autos, e, por essa razão, o processo foi redistribuído ao seu substituto legal à época, o Des. Sebastião de Moraes Filho, o qual também se declarou suspeito por meio de decisão datada de 25.08.2022. O referido Recurso de Apelação passou à relatoria da Des.ª Clarice Claudino da Silva, na qualidade de substituta legal do Des. Sebastião de Moraes Filho, contudo, pouco depois, em 12.09.2022, sobreveio a declaração de suspeição por parte da Des.ª Clarice Claudino da Silva. Ocorreu, então, a convocação do Des. João Ferreira Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, para atuar, na 2ª Câmara de Direito Privado, como substituto legal da Des.ª Clarice Claudino da Silva, ficando ao seu cargo a relatoria do Recurso de Apelação pelo critério de antiguidade (Consulta nº 0048643-40.2022.8.11.0000 e nº 0054624-50.2022.8.11.0000). E, na sessão de julgamento, para a composição da 2ª Câmara de Direito Privado, além do Des. João Ferreira Filho, foram convocados os outros dois membros da 1ª Câmara de Direito Privado para atuar em substituição, a saber, o Des. Sebastião Barbosa Farias (1º Vogal) e a Desª. Nilza Maria Pôssas de Carvalho (2º Vogal); registra-se, no mais, que, em razão da técnica de julgamento ampliado, houve a convocação do Juiz de Direito Alexandre Elias Filho (3º Vogal) e do, naquele momento, Juiz de Direito Jones Gatass Dias (4º Vogal). Por haver proferido o voto vencedor e condutor do acórdão do julgamento do Recurso de Apelação, o Des. Sebastião Barbosa Farias passou a exercer a relatoria para processar e julgar o Recurso de Embargos de Declaração subsequente. Feita essa breve retrospectiva, o que se evidencia, a meu ver, de forma clara, é que a distribuição deste Recurso (e dos demais ligados aos feitos derivados e conexos à ação Reivindicatória) deu-se em descompasso às normas regimentais a respeito da matéria, e, dado o longo, tortuoso e turbulento histórico deste litígio, em que qualquer mínimo desalinho pode vir a servir como substrato a fundamentar ulterior alegação de vícios e nulidades, não posso deixar de identificar e buscar sanear, desde já, o problema. O art. 80, § 1º, do RI/TJMT, de acordo com a atual redação, prescreve que o “primeiro julgador que receber a distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos”, o que não difere, na essência, do texto anterior que previa que a “distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores”. Já o art. 83, VII, do RI/TJMT prevê que “o reconhecimento ou declaração de suspeição ou impedimento não modificará a distribuição, cabendo ao substituto julgar o processo ou recurso, compensando-o posteriormente”, e, no mesmo toar, o §§ 6º e 7º do seu art. 80 traz que “é vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição (Res. 185/2013/CNJ)”, e que “poderá ser criada funcionalidade para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, que não influenciará na distribuição, cabendo ao membro sorteado analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento (Res. 185/2013/CNJ)”. Inclusive, para esclarecer o alcance e interpretação do disposto no art. 83, VII, do RI/TJMT, em Consulta formulada à Presidência deste TJMT (CIA nº 0014489-93.2022.8.11.0000), definiu-se que o “art. 5º, § 5º, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que ‘poderá ser criada funcionalidade para indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, que não influenciará na distribuição, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da suspeição ou do impedimento’. Portanto, ainda que o Relator declare o seu impedimento em determinado processo/recurso, encaminhando-o ao seu substituto legal, os subsequentes deverão observar a prevenção dele, que analisará, caso a caso, se o impedimento ou a suspeição remanescem”. Logo, ao se analisar a questão afeta à prevenção para processar e julgar o presente caso, seja sob a ótica da atual regra de prevenção por cadeira, seja a partir da anterior regra da prevenção de caráter pessoal, o fato objetivo é o de que este Recurso de Apelação deveria ter sido distribuído à Desª. Marilsen Andrade Addario, membro da 2ª Câmara de Direito Privado, na medida em que, segundo creio, salvo situação extraordinária que foge a meu conhecimento, continua a ser a titular da mesma cadeira que ocupava quando do julgamento do RAC nº 0004419-89.2010.8.11.0015, para que, então, de acordo com as normas regimentais, pudesse avaliar a situação e, se for o caso, declarar a sua suspeição, e, caso essa hipótese venha a se concretizar, caberá ao seu substituto naquela Câmara, a incumbência da relatoria na qualidade de substituto legal. Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Secretaria, a fim de que promova a sua redistribuição, nos moldes acima delineados, à Exmª. Srª. Desª. Marilsen Andrade Addario. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator

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