Publicações do processo

0013781-98.2025.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0013781-98.2025.5.15.0122 REQUERENTE: SUELEN FORTUNATO DE CARVALHO TANNER REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129a919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a presente execução é provisória, julgo extinta a impugnação à sentença de liquidação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica registrado que a execução provisória prosseguirá até a completa garantia do Juízo, ou seja, limitada à constrição de bens suficientes para o integral adimplemento da dívida exequenda. Após o trânsito em julgado da decisão no processo principal, as partes serão intimadas para os fins previstos no artigo 884 da CLT (oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), caso não haja modificação do julgado. Por fim, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação deverão ser novamente opostos pelas partes, se assim desejarem, não sendo suficiente a mera reiteração dos protocolos anteriores. Intimem-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0013781-98.2025.5.15.0122 REQUERENTE: SUELEN FORTUNATO DE CARVALHO TANNER REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129a919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a presente execução é provisória, julgo extinta a impugnação à sentença de liquidação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica registrado que a execução provisória prosseguirá até a completa garantia do Juízo, ou seja, limitada à constrição de bens suficientes para o integral adimplemento da dívida exequenda. Após o trânsito em julgado da decisão no processo principal, as partes serão intimadas para os fins previstos no artigo 884 da CLT (oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), caso não haja modificação do julgado. Por fim, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação deverão ser novamente opostos pelas partes, se assim desejarem, não sendo suficiente a mera reiteração dos protocolos anteriores. Intimem-se. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN FORTUNATO DE CARVALHO TANNER

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