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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013781-58.2011.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO OCHIUZE BANDEIRA
ADVOGADO(A): CARMO CESAR (OAB SP144077)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO CESAR (OAB SP109043)
EXECUTADO: VERA LUCIA ROCHA NICODEMOS NAKANO
ADVOGADO(A): DAVID YAMAKAWA (OAB SP157238)
EXECUTADO: IZIS SABIONI ROCHA
ADVOGADO(A): DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB SP303945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A citação postal direcionada à herdeira Maria Cristina Rocha Nicodemos (Evento 406) foi recebida e assinada pessoalmente pela própria destinatária, mostrando-se plenamente válida e eficaz para integrá-la à relação processual na condição de sucessora da executada falecida Izis Sabioni Rocha, motivo pelo qual declaro válida sua citação.
Por outro lado, o aviso de recebimento da carta de citação endereçada à herdeira Vera Lucia Rocha Nicodemos Nakano (Evento 404) foi subscrito por terceiro estranho à lide. Não constando dos autos comprovação de que o local corresponda a condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, mostra-se inaplicável a regra excepcional do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino sua renovação por oficial de justiça, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência correspondente no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange ao pedido de expedição de carta de adjudicação formulado pelo exequente (Evento 415), indefiro-o por ora em razão de sua prematuridade, visto que a perfectibilização da expropriação pressupõe a regular conclusão do procedimento sucessório e o cumprimento integral das determinações constantes da decisão de fls. 294 do processo físico (evento 325, DEC294).
Com efeito, reitera-se que o exequente deverá apresentar a certidão negativa de débitos fiscais e tributários incidentes sobre o imóvel, a matrícula atualizada do bem, comprovar a cientificação das pessoas eventualmente previstas nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma contemporânea, a memória de cálculo atualizada do débito e da avaliação do bem, a fim de verificar eventual saldo a ser complementado ou remanescente, providências que precedem a formal lavratura e assinatura do auto de adjudicação e o posterior recolhimento do imposto de transmissão e das despesas cartorárias.
Assim, aperfeiçoada a citação da herdeira remanescente e decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento contemporâneo de todas as exigências retro reiteradas.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Intime-se.
DADOS PARA O CUMPRIMENTO
Citanda: Vera Lucia Rocha Nicodemos Nakano
Endereço para cumprimento do mandado: Praça Dias, nº 356, Núcleo Urbano Parque Ana Helena, Jaguariúna/SP, CEP 13913-400.