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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013781-02.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco - SINPOL/PE AGRAVADO: Estado de Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINPOL/PE, com pedido de tutela recursal, no qual a parte agravante requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal. A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, desde que demonstrada, de forma concreta e idônea, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica – com ou sem fins lucrativos – exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros”, nos termos da Súmula 481/STJ. No mesmo julgado, destacou-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil suficientemente esclarecedora, não basta para evidenciar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2025, DJEN 16/05/2025). No caso, o agravante limitou-se a afirmar que os substituídos seriam hipossuficientes e que sua renda estaria comprometida, sem, contudo, apresentar elementos aptos a demonstrar a incapacidade financeira da própria pessoa jurídica requerente para arcar com as custas do recurso. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela recursal, mostra-se necessário oportunizar à parte agravante a comprovação do recolhimento do preparo ou, alternativamente, da efetiva impossibilidade de realizá-lo. Ante o exposto, intime-se o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINPOL/PE para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais/preparo recursal ou demonstrar, mediante documentação idônea e atual, sua efetiva impossibilidade financeira de fazê-lo, sob pena de não conhecimento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12
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