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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013780-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A): UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGAS DOS SANTOS GALVAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora receber benefício previdenciário junto ao INSS e, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados n. 337226088-9, 348170308-4, 340806809-0, 319984329-7, 8206077 34, 8192442 02 e 8156562 28, já tendo sido descontado o importe total de R$15.609,15 (quinze mil seiscentos e nove reais e quinze centavos), sem a sua autorização/contratação. Ao final, requereu que sejam cessados os descontos, bem como repetição do indébito e dano moral. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 15) e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, em apertada síntese, alegou a legitimidade dos descontos realizados, em razão dos contratos de empréstimos assinados pela parte autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. A parte autora apresentou réplica (eventos 20), refutou as alegações apresentadas pela parte requerida e ratificou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 29). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente, arguiu a requerida preliminar de decadência, haja vista ser de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC. No caso em análise, trata-se de declaração de inexistência da relação jurídica e não a anulação de um negócio jurídico, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 178, inciso II, do CC. Nesse sentido, colaciono julgado da Corte superior deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E AVERBAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor/agravado não pleiteou, na origem, a anulação de um negócio jurídico, mas o reconhecimento e declaração de sua inexistência, de modo que não há que se falar na decadência com base no disposto no art. 178, II, do Código Civil. Manutenção da decisão. 2. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0005733-36.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 21/07/2021, DJe 30/07/2021 14:16:08) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência. Do mesmo modo, a preliminar de prescrição trienal não prospera. O vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4. A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando durante anos favorável ao consumidor, que utilizou dos créditos por quase cinco anos até a propositura da presente demanda, inexistindo fundamentos legais para a rescisão contratual e reparação de danos de natureza material e moral. 5. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 00002325820188270000. Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA. Data Autuação: 10/01/2018). Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Ainda, arguiu ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil. Além disso, o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral. Logo, REJEITO a preliminar retro. Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2. Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4. Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). Ainda, destaco que os documentos encartados nos eventos 1 dão conta da condição financeira da requerente. Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente. A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da requerida (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC). In casu, verifica-se que a requerida deixou de anexar os contratos questionados pela parte autora, não se desincumbindo de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Portanto, incumbia à requerida demonstrar a regularidade dos serviços prestados, o que não o fez, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço, atraindo sua responsabilização civil, o que importa no dever de indenizar e na restituição do indébito, em dobro. Ressalto, por oportuno, que o entendimento aqui adotado, no que tange ao reconhecimento dos danos morais e da repetição do indébito, em dobro, não advém do entendimento desta magistrada, que em casos semelhantes anteriores, apliquei o entendimento de que, no que tocante a repetição do indébito, em dobro, caberia a parte autora demonstrar a má-fé da requerida para excluir a hipótese do "engano justificável”, não existindo dano moral nesta espécie de ação, mas apenas uma situação de mera irregularidade contratual. Todavia, hei por bem reconsiderar, para aplicar o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente aquele advindo do recente julgamento do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 que, embora não afete demandas desta natureza, uma vez que visa harmonizar o entendimento acerca da ausência de regulamentação legal específica na contratação de mútuo por idosos analfabetos, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros, contudo, de forma análoga, o entendimento também pode ser aplicado em demandas que versam sobre a inexistência de contratação, de consequência; a responsabilidade pelo dever de reparar o dano moral sofrido, e a repetição do indébito, em dobro. Por oportuno, colaciono Ementa do Acórdão referente ao incidente citado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO. ARTS. 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico. Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral. Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil. Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio. Tese 11. Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização (TJTO - IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000). Portanto, na esteira do entendimento acima exposto, configurado está o dever de reparação em virtude dos danos morais, eis que o fato em espeque ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, tendo havido contratação/descontos indevidos em conta/benefício da parte autora, de contratos inexistentes/serviço não contratados. No caso em exame o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida (dano in re ipsa). Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que a parte requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços. Relativamente à repetição do indébito, tem-se que a mesma deve ser admitida, quanto aos valores pagos indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, sobretudo considerando o princípio que veda o enriquecimento injustificado. Para que haja a aplicação dessa penalidade deve haver o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente/benefício da parte autora se deram em relação a serviços não contratados, eis que o requerido acionado não comprovou sua contratação. Sendo assim, nos termos do incidente já citado, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, haja vista que não houve demonstração de engano justificável pela requerida, na medida em que nem mesmo foi jungido o instrumento contratual aos autos. Corroborando com o entendimento mencionado, trago a baila Ementa do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. INÚMEROS DESCONTOS INDEVIDOS FEITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÍTIDA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1.1 Sem a prova da contratação, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos, em conta bancária, a título de cobrança de seguro.1.2 Impõe-se a compensação/restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o enriquecimento sem causa e a nítida má-fé da instituição financeira em insistir nas cobranças indevidas realizadas, sobretudo quando não apresentar justificativa plausível para proceder desta forma.1.3 Verificada a falha no serviço prestado pela instituição financeira que permite descontos indevidos de seguro, surge o dever de indenizar pelos danos morais, pois esta, como prestadora de serviços de natureza bancária, responde objetivamente por danos causados em virtude da má prestação do serviço com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 CDC). [...]. (TJTO Ap 00010217220198272732. Relator Des. Marco Anthony Villas Boas. Data de julgamento 14/05/2020). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos débitos inerentes aos contratos de empréstimos consignados n. n. 337226088-9, 348170308-4, 340806809-0, 319984329-7, 8206077 34, 8192442 02 e 8156562 28, e CONDENAR o requerido a: RESTITUIR, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária/benefício da parte autora, comprovados por meio de documentos juntados durante a instrução processual, referente aos débitos em questão, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da suposta contratação – Súmula 54 do STJ). CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 500,00 (quinhentos) reais, por equidade (CPC, art. 85, § 8º). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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