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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013779-36.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ARQUIPAR SERVICOS DE OBRAS LTDA Impetrado(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSA – ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARQUIPAR SERVIÇOS DE OBRAS LTDA em face de ato atribuído à Prefeita Municipal de Ponta Grossa, ao Secretário de Finanças e agentes fiscais, visando a proteção de direito líquido e certo supostamente violado por exigência tributária reputada ilegal. Narra a impetrante que mantém contratos de empreitada global com o Município, no âmbito dos quais, desde o início da execução contratual, sempre emitiu notas fiscais de forma segregada, discriminando valores referentes à prestação de serviços e ao fornecimento de materiais, prática anteriormente aceita pela Administração. Contudo, afirma que, recentemente, a municipalidade passou a exigir a emissão de nota fiscal global apenas como prestação de serviço, impondo a incidência de ISS sobre a totalidade do valor contratado, sem a dedução dos materiais fornecidos, o que reputa ilegal e abusivo. Sustenta que a exigência viola a Lei Complementar nº 116/2003, bem como entendimento consolidado do STF e do STJ (Tema 247), segundo os quais a base de cálculo do ISS, em contratos de construção civil, deve excluir os valores correspondentes aos materiais empregados. Aduz, ainda, afronta aos princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e vedação ao confisco, além de configurar bitributação. No que tange ao pedido de urgência, a impetrante afirma estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Sustenta o fumus boni iuris na existência de norma expressa e jurisprudência consolidada que amparam a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS. Quanto ao periculum in mora, alega risco iminente de autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, imposição de multas e restrições fiscais, com impacto direto em sua atividade empresarial, além de caracterizar coação contínua decorrente da exigência administrativa. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do ISS sobre os valores relativos aos materiais, bem como que a autoridade coatora se abstenha de autuar, lançar ou cobrar o tributo nesses moldes, além de determinar o recebimento e pagamento das notas fiscais com a devida dedução dos materiais. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à dedução e eventual restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). A parte impetrante retificou o polo passivo no mov. 20. O pedido liminar foi deferido no mov. 33, para fins de "determinar que a autoridade coatora assegure à impetrante o direito de deduzir os valores relativos aos materiais da base de cálculo do ISS, abstendo-se de exigir o tributo sobre a integralidade do valor da prestação de serviços." A autoridade coatora foi notificada no mov. 45. A autoridade coatora e o Município de Ponta Grossa apresentaram informações no mov. 50. Em resumo, defendem a legalidade da exigência municipal, afirmando que a pretensão da impetrante contraria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil e concretagem. Sustentam que os materiais adquiridos de terceiros e incorporados à execução da obra integram o preço do serviço prestado, razão pela qual não podem ser excluídos da base de cálculo do tributo municipal. Argumentam, ainda, que a interpretação anteriormente conferida ao art. 13 da Lei Municipal n.º 7.500/2004 não autorizaria a dedução ampla dos materiais utilizados na execução das obras sob regime de empreitada global. Como fundamentos jurídicos, invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente a Súmula 167 do STJ e o Tema 247 do STF, para sustentar que o fornecimento de concreto por empreitada constitui prestação de serviço sujeita ao ISS e que a base de cálculo do imposto corresponde ao preço total do serviço contratado. Sustentam que a dedução de materiais somente é admissível em hipótese excepcional, quando os bens forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados de forma destacada, com incidência de ICMS. Materiais adquiridos de terceiros, por sua vez, devem compor integralmente a base de cálculo do ISS. Aduzem que eventual demonstração de que determinados materiais se enquadrariam na hipótese excepcional demandaria produção probatória específica acerca de sua origem, comercialização destacada e tributação pelo ICMS, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Afirmam, ainda, que a Lei Municipal n.º 15.583/2025 goza de presunção de constitucionalidade e foi editada justamente para adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a matéria. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança. A parte impetrante refutou no mov. 53. O Ministério Público declinou o interesse no feito (mov. 56). Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme se observa do artigo 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 1º da Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (Lei n° 12.016/2009), este remédio constitucional pode ser utilizado para proteger, por meio de controle judicial, “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, mandado de segurança é: “[...] o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”[1] . Esse remédio constitucional “visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo”[2]. Assim, o mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de ilegalidade já cometida ou preventiva de ameaça a direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração de forma insofismável da liquidez e da certeza. Tais requisitos devem estar delineados na petição inicial, pois havendo necessidade de ulterior comprovação mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental. Do mesmo modo, os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado. Voltando para a questão em discussão, entendo que persiste os fundamentos da decisão de mov. 33.1. A impetrante afirma que a autoridade coatora vem desconsiderando os valores dos materiais utilizados, ainda que devidamente destacados nas notas fiscais e submetidos à incidência de ICMS, o que reputa ilegal diante da legislação nacional e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Lei Municipal nº 7.500/2004, alterada pela Lei nº 15.583/2025, estabelece: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Para efeitos do caput, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal a ele correspondente, sem quaisquer deduções, exceto descontos e abatimentos incondicionais.” O inciso VI, que anteriormente autorizava a dedução dos materiais empregados na obra, foi revogado pela nova legislação municipal. Todavia, a revogação do permissivo local não afasta a disciplina nacional prevista no art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, que dispõe: “Artigo 9º — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) §2º — Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto." A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, reforça a exclusão dos materiais da base de cálculo: “Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.” A atividade exercida pela impetrante enquadra-se no item 7.02 da LC 116/03, que prevê: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes (...).” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, como regra, não é possível deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na obra, por integrarem o custo do serviço, ainda que adquiridos de terceiros ou mesmo produzidos no local da obra. A dedução somente é admitida quando houver operação mercantil autônoma, caracterizada por: a) produção dos materiais fora do local da obra; b) comercialização destacada; c) incidência de ICMS. Fora dessas hipóteses específicas, prevalece a compreensão de que não há circulação de mercadoria, mas mera utilização de insumos na prestação de serviço, o que impede o abatimento pretendido. Em síntese, o STJ adotou uma interpretação restritiva da regra de exclusão prevista na legislação, afastando a dedução ampla de materiais e limitando-a apenas às hipóteses em que reste comprovada a existência de circulação mercantil sujeita ao ICMS. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL . DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247) . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos acrescidos): "( ...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da recepção do artigo 9º, § 2º, a, do DL 406/68, admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, § 2º, I, da LC 116 /03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 406/68), isto é, limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS."2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.3 . Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486358 SP 2023/0333070-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) - Grifei e destaquei. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar inicialmente o RE 603.497/MG (Tema 247/STF), reconheceu a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISS, dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil, ao afirmar a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto‑Lei nº 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. Todavia, posteriormente, já no julgamento do agravo interno interposto nos mesmos autos, a Corte Suprema conferiu parcial provimento ao recurso para, embora reafirmando a validade e a recepção do referido dispositivo legal, consignar que, no caso concreto, tal entendimento não implicava a reforma do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, evidenciou-se a opção do STF por preservar a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no plano infraconstitucional, segundo a qual não se admite a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS no fornecimento de concreto na construção civil, conforme dispõe a Súmula 167/STJ: “Súmula 167/STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.” Esse movimento interpretativo demonstra que, embora o STF tenha reconhecido a recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/68, não afastou a leitura restritiva consolidada pelo STJ, que limita a dedução dos materiais às hipóteses em que haja efetiva operação mercantil autônoma, com incidência de ICMS e produção dos bens fora do local da obra. Em síntese, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que é possível a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços, ressalvada a situação específica do serviço de concretagem na construção civil, em que a dedução é vedada, exceto se o produto do serviço for realizado fora do local da obra e por ele destacadamente for comercializado com a incidência do ICMS. Voltando para o caso dos autos, os documentos juntados demonstram que a impetrante figura como contratada em quatro contratos de execução de obras públicas de construção civil (movs. 1.4/1.8): UBS Tipo IV CMEI FNDE Tipo 2 CAPS Porte III Unidade Escolar UNV Neves. Para fins de faturamento, a contratada comprovou a emissão de notas fiscais contendo segregação precisa entre os valores relativos à prestação dos serviços e aqueles correspondentes aos materiais empregados nas obras, havendo, inclusive, indicação expressa da destinação desses materiais a cada empreendimento específico. Veja-se: Constata-se, ainda, que sobre os valores referentes aos materiais houve incidência de ICMS, conforme evidenciado nas notas fiscais indicadas. Ademais, restou demonstrado que tais materiais foram produzidos fora do local da obra e posteriormente destinados às respectivas execuções contratuais, circunstância que atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para caracterizar operação mercantil autônoma. Dessa forma, agora em caráter definitivo, verifica-se que a impetrante logrou comprovar, de maneira suficiente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, quais sejam: (i) a produção dos bens fora do local da prestação do serviço; (ii) sua comercialização de forma destacada; e (iii) a incidência de ICMS sobre tais operações. Portanto, como expressamente consignado na decisão liminar, o requerimento formulado pela autoridade coatora no mov. 1.9 não é devido, haja vista que a impetrante faz jus à dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, razão pela qual, procede o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente deferida (mov. 33.1), CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de assegurar à impetrante o direito de deduzir os valores relativos aos materiais da base de cálculo do ISS, determinando que a parte impetrada se abstenha de exigir o tributo sobre a integralidade do valor da prestação de serviços. A dedução, contudo, fica condicionada à efetiva comprovação, pela impetrante, em cada faturamento, de que: (i) os materiais foram destacadamente discriminados nas notas fiscais; (ii) foram destinados às obras objeto dos contratos; e (iii) houve incidência de ICMS sobre tais operações, nos termos da fundamentação. Custas e despesas processuais pela impetrada. Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] In.: Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 2554. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20/21.