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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013777-18.2026.8.16.0035 Processo: 0013777-18.2026.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.554,43 Exequente(s): BRUNO ALESSANDRO RENDAKE MONTEIRO Executado(s): PATRICIA CRISTINA SAAD PEDROSO UBIRATAN PEDROSO 1. Vistos, etc. 2. As partes informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação e juntando o respectivo instrumento. Considerando a manifestação convergente das partes, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem efeito de sentença, uma vez que os presentes autos tramitam em fase de cumprimento de sentença. 3. Verifica-se que a Cláusula Primeira do acordo estabelece que a composição possui abrangência global, alcançando os processos nele relacionados, bem como os processos apensos e os cumprimentos de sentença deles decorrentes, naquilo que disser respeito às obrigações expressamente disciplinadas no ajuste. Observa-se, ainda, que a Cláusula Terceira prevê o pagamento da importância total de R$ 100.000,00, correspondente aos débitos principais e multas abrangidos pela composição, em parcela única, com vencimento em 10/09/2026, estabelecendo que, após a efetiva compensação do valor, os respectivos credores concederão quitação integral dos créditos pecuniários principais e das multas abrangidas pela avença. Diante disso, considerando a convenção celebrada entre as partes e com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o presente cumprimento de sentença até 10/09/2026, data fixada para adimplemento da obrigação pecuniária prevista na Cláusula Terceira do acordo. 4. Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve o integral cumprimento do acordo e se manifestem acerca da extinção do presente cumprimento de sentença, diante do cumprimento das obrigações relacionadas a entrega das chaves. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito