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0013776-24.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013776-24.2025.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cuja medida liminar restou cumprida (mov. 51.2). A parte ré requereu a restituição do equipamento de refrigeração Thermotech TTR-50 12V instalado no veículo apreendido, demonstrando tratar-se de pertença de sua propriedade (artigo 93 do Código Civil), adquirida separadamente (mov. 61.1). A instituição financeira autora manifestou concordância com a retirada da pertença, ressalvando a necessidade de realização por profissional especializado (mov. 72.1). Diante da ausência de indicação do local onde se encontrava o bem, a ré pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos (mov. 84.1). Intimada para se manifestar (mov. 86.1), a autora peticionou tempestivamente no mov. 89.1, reiterando que não se opõe à devolução da pertença e requerendo a concessão do prazo de 10 (dez) dias para informar a exata localização do veículo e possibilitar o agendamento prévio da retirada técnica, afastando-se a pretendida conversão em perdas e danos. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da tutela específica em perdas e danos somente se justifica quando impossível a tutela in natura ou a obtenção do resultado prático equivalente, ou ainda se decorrente de opção expressa do credor diante da recusa imotivada do devedor da prestação. No presente caso, inexiste recusa da parte autora em restituir o equipamento pleiteado pela ré, havendo manifestação expressa de anuência quanto à entrega da pertença (artigos 93 e 94 do Código Civil). Ademais, tratando-se de equipamento acoplado ao veículo cuja desinstalação demanda cuidados técnicos a fim de preservar a integridade tanto do acessório quanto do automóvel, mostra-se razoável e consentâneo com os princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da primazia da tutela específica a concessão do prazo derradeiro requerido pelo credor fiduciário para indicar a localização precisa do bem e viabilizar a desinstalação. 3. Decisão Diante do exposto: 3.1. Indefiro, por ora, a conversão imediata da obrigação em perdas e danos, privilegiando o cumprimento específico da medida. 3.2. Defiro à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que informe nos autos a localização exata do veículo apreendido, indicando dia, horário e responsável para viabilizar o agendamento da retirada do equipamento de refrigeração por técnico especializado a expensas da requerida. 3.3. Fica a instituição financeira advertida de que o descumprimento da determinação ou a inércia ensejará a imediata conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor histórico comprovado nos autos (R$ 16.900,00 - mov. 61.4), acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma legal, além de eventuais penalidades processuais. 3.4. Decorrido o prazo com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que providencie a retirada do equipamento no prazo de 5 (cinco) dias, informando posteriormente nos autos a efetivação do ato. 3.5. Cadastre-se a representação processual das partes conforme os respectivos requerimentos de mov. 50.1, 57.1, 61.1, 72.1 e 89.1, observando-se as anotações relativas às intimações exclusivas postuladas pelos patronos habilitados, na forma do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 28 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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