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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013775-45.2026.4.05.8003 AUTOR: JULISMAR ROSENDO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FREDERICO WERNECK MIRANDA - AL15456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. O caso em tela revela ainda hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; 4. Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar; 5. Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura; 6. O que o autor/instituidor planta(va); 7. Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; 8. Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura; 9. Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; 10. Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Alagoas; 11. Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui; 12. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 13. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 14. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 15. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 16. Outra informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada a designação de perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
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