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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013773-51.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte impetrante, em síntese, que apresentou defesa administrativa em 09/04/2026, no procedimento de reavaliação do Benefício de Prestação Continuada nº 553.688.745-5, mas que, até a impetração, a Administração não havia proferido decisão. Requereu, inclusive liminarmente, ordem para que a autoridade coatora concluísse a análise do procedimento administrativo. A decisão de ID 173935270 indeferiu a medida liminar, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 179838723. Relatou que o processo de reavaliação foi instaurado em 17/10/2025; que a defesa administrativa foi apresentada em 09/04/2026, após o prazo assinalado; que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado; e que a análise da demanda ainda será realizada, observada a ordem cronológica dos requerimentos. Os relatórios administrativos juntados indicam que a tarefa nº 335062805 permanece pendente (IDs 179838724 e 179838725). Era o importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade e ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Pois bem. O direito à razoável duração do processo é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Assim, é garantia do cidadão obter resposta do poder público acerca de seu pleito em prazo justo. Nessa linha, com o objetivo de assegurar que os requerimentos administrativos sejam apreciados dentro de prazos razoáveis e uniformes, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), em que foram estabelecidos prazos a serem utilizados como parâmetros para o exame dos pedidos de benefícios administrados pelo INSS, abrangendo tanto os previdenciários quanto o benefício de prestação continuada. No caso em tela, as informações prestadas reconhecem que a análise ainda será realizada segundo a ordem cronológica, e os relatórios administrativos mantêm a tarefa com status pendente (IDs 179838723, 179838724 e 179838725). A circunstância de a defesa ter sido apresentada após o prazo indicado pela Administração e de o benefício ter sido cessado não afasta o dever de proferir decisão expressa sobre a manifestação administrativa protocolada, sendo certo que o pedido formulado neste mandado de segurança se limita à conclusão do procedimento, sem pretensão de exame judicial do mérito da defesa ou de restabelecimento imediato do benefício. Diante desse contexto fático, é possível concluir que, embora o processo administrativo permaneça formalmente em trâmite, o tempo decorrido desde a apresentação da defesa ultrapassou prazo razoável para a manifestação da Administração. Constata-se, pois, mora administrativa apta a ensejar a concessão da ordem mandamental, com vistas à proteção do direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo administrativo. Com efeito, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser imediata e independente de atividade probatória mais ampla. Assim, restando devidamente caracterizado o ato coator, consubstanciado na excessiva dilação temporal entre a apresentação da defesa administrativa e a conclusão do respectivo procedimento, torna-se medida de rigor a concessão da segurança, com resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação e concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o artigo 1º da Lei 12.016/2009, e determino que a autoridade coatora proceda à conclusão do respectivo processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada oportunamente, caso verificado o descumprimento da ordem. Deverá, ainda, a autoridade impetrada comprovar nos autos o efetivo cumprimento da medida. Gratuidade da Justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Caruaru, data da movimentação. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal
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