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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013773-16.2024.4.05.8401 RECORRENTE: GERALDA ANA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 PG PROCESSO Nº 0013773-16.2024.4.05.8401 RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela construtora em face de sentença que a condenou, solidariamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos apurados em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença, fundamentada em laudo pericial judicial, afastou o pedido de danos morais, mas acolheu o pleito de reparação material no valor de R$ 12.030,75 (doze mil e trinta reais e setenta e cinco centavos). Inconformada, a construtora CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA interpôs o presente Recurso Inominado (ID 13763328). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: Responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal: Alega que, por se tratar de empreendimento do FAR, a responsabilidade pela construção, comercialização e financiamento compete exclusivamente à CEF, que habilitou a construtora e fiscalizou a obra, devendo, portanto, responder isoladamente pelos vícios. Inexistência de vícios construtivos e culpa da proprietária: Defende que os problemas apontados são, na verdade, decorrentes do desgaste natural do imóvel, da falta de manutenção por parte da proprietária ou de reformas inadequadas que alteraram a estrutura original. Menciona que a autora atestou o bom estado do imóvel na vistoria de recebimento e que o Manual do Proprietário continha as orientações para a devida conservação. Qualidade dos materiais: Afirma que utilizou materiais com certificação de qualidade (selo PSQ), conforme exigido pela CEF, o que afastaria a alegação de emprego de insumos inadequados. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente. Conforme certidão dos autos, a recorrente teve ciência da sentença em 06/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 07/03/2025. Tendo sido o recurso protocolado em 17/03/2025 (ID 13763328), é manifesta a sua tempestividade, considerando o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a responsabilidade da construtora recorrente pelos danos materiais e a origem dos vícios constatados no imóvel da parte recorrida. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, fundamentou-se de maneira sólida na prova pericial e na legislação consumerista, e, adianto, não merece reparos. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum delimita a atuação deste colegiado às matérias efetivamente impugnadas no recurso. Analisarei, portanto, de forma dialética, cada um dos argumentos trazidos pela recorrente. O primeiro e principal argumento da recorrente é a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, por ser o agente operador e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF seria a única responsável por quaisquer falhas no empreendimento. Tal argumento não se sustenta. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, uma relação de consumo. De um lado, temos a recorrida, GERALDA ANA DE MORAIS, como consumidora e destinatária final do produto (imóvel residencial). De outro, temos uma cadeia de fornecedores, composta pela CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, que executou a obra e forneceu o produto no mercado, e a Caixa Econômica Federal, que atuou não apenas como agente financeiro, mas como gestora e proprietária fiduciária do bem, representando o FAR. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A construtora, ao edificar e entregar as unidades habitacionais, figura como fornecedora direta e é a principal responsável pela solidez, segurança e qualidade da construção. Sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o vício do produto. A participação da CEF, ainda que de grande relevância, não tem o condão de anular a responsabilidade da empresa que efetivamente construiu o imóvel. A jurisprudência citada na própria sentença, e que é pacífica nos tribunais superiores e no TRF da 5ª Região, confirma a responsabilidade solidária, e não exclusiva, do agente financeiro em casos como este. A solidariedade confere ao consumidor a prerrogativa de acionar qualquer um dos responsáveis, isolada ou conjuntamente, pela reparação integral do dano. Portanto, a recorrente, na qualidade de construtora e fornecedora do produto, é parte legítima e responsável pelos vícios construtivos, não havendo que se falar em transferência de sua obrigação para a instituição financeira. Rejeito, pois, este argumento. Em um segundo momento, a recorrente busca descaracterizar os problemas como vícios construtivos, atribuindo-os à falta de manutenção, ao desgaste natural ou a reformas inadequadas realizadas pela proprietária. Este é um argumento de natureza fática, cuja solução depende da análise probatória, e a prova central para o deslinde desta questão é, sem dúvida, o Laudo Pericial de Engenharia (ID 13763310), produzido em juízo por perito de confiança do magistrado e sob o crivo do contraditório. A recorrente tenta, em suas razões, substituir a análise técnica e imparcial do perito por alegações genéricas e desprovidas de qualquer embasamento técnico. Contudo, o laudo pericial é detalhado, minucioso e conclusivo. O perito judicial inspecionou o imóvel e identificou uma série de anomalias, classificando-as expressamente como de origem construtiva. O laudo aponta, por exemplo, a existência de "infiltrações", "fissuras e rachaduras" na alvenaria "causadas pela não observância das normas técnicas e pelos vícios construtivos", "forro em PVC em estado deteriorado devido à presença de vícios construtivos e pela utilização de materiais de baixa qualidade" e "revestimento cerâmico (piso) apresentando característica de descolamento", com possível origem em "má execução". Essas conclusões técnicas afastam por completo a tese de que os problemas seriam fruto de mero desgaste ou falta de cuidado da moradora. A obrigação de manutenção pressupõe a entrega de um bem em perfeitas condições de uso, o que, conforme a perícia, não ocorreu. Quanto ao termo de vistoria assinado na entrega das chaves, é sabido que este ato se refere apenas aos vícios aparentes, aqueles de fácil constatação por um leigo. Os defeitos apontados no laudo, em sua maioria, são vícios ocultos, que se manifestam com o tempo e exigem conhecimento técnico para serem identificados em sua origem. A assinatura em tal documento não representa uma renúncia do consumidor ao seu direito de reclamar por defeitos que não eram perceptíveis no momento da entrega. Assim, a sentença agiu com acerto ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, que demonstrou de forma inequívoca a existência de vícios de construção e quantificou o custo necessário para sua reparação. A impugnação da recorrente não trouxe qualquer elemento técnico capaz de abalar a robustez da prova pericial, limitando-se a repetir teses defensivas já superadas durante a instrução processual. Dessa forma, a condenação ao pagamento dos danos materiais no montante apurado pela perícia, R$ 12.030,75, deve ser integralmente mantida. Para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionamento, consideram-se desde já prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não tenham sido expressamente mencionados neste voto. A fundamentação adotada é suficiente para o julgamento da causa, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente, CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013773-16.2024.4.05.8401 RECORRENTE: GERALDA ANA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 VOTO PEG PROCESSO Nº 0013773-16.2024.4.05.8401 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CAGEO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 26019643). O recurso volta-se contra o acórdão proferido por este Colegiado (ID 25017809), que conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.030,75 (doze mil e trinta reais e setenta e cinco centavos) por vícios construtivos apurados em imóvel residencial. Em suas razões recursais, a construtora embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado (ID 26019643). Alega, em síntese, que este Colegiado deixou de se manifestar quanto à tese de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), por ser a gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV - Faixa 1). Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que a aquisição do imóvel se deu por meio de contrato de doação social, o que afastaria o dever de indenizar por vícios redibitórios nos termos do artigo 552 do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos artigos 371, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 186, 187, 421, 422, 552 e 927 do Código Civil; artigos 12, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 6º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte embargada, GERALDA ANA DE MORAIS, devidamente intimada (ID 26726289), apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 26739215), sustentando a inocorrência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Afirma que o acórdão apreciou exaustivamente as matérias devolvidas, evidenciando o intuito protelatório da embargante e a tentativa ilícita de rediscussão do mérito, razão pela qual requer o improvimento do recurso. É o relatório no essencial. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos demais requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Portanto, conheço dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, analisando objetivamente as razões dos aclaratórios confrontadas com o acórdão embargado (ID 25017809) e respectivo voto condutor (ID 25017807), constata-se a total inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante aduz omissão ao sustentar que o acórdão não teria enfrentado a tese da responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal e da inaplicabilidade da legislação consumerista aos imóveis do PMCMV/FAR. Todavia, a fundamentação do acórdão foi expressa, clara e exaustiva ao repelir exatamente tais argumentos, registrando que a relação entre a construtora, o agente financeiro/gestor e a beneficiária final integra uma cadeia de fornecimento, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da construtora pela execução física da obra. O acórdão destacou expressamente que a construtora CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA. figurou como fornecedora direta e edificou a unidade habitacional, respondendo objetivamente pela solidez, segurança e qualidade técnica da edificação. Consignou-se, ainda, que a atuação da CEF como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial não exclui a responsabilidade da empresa construtora pelos defeitos de execução apurados no laudo pericial judicial (ID 13763310), o qual comprovou infiltrações por capilaridade, fissuras estruturais em alvenaria, descolamento de piso cerâmico e degradação de revestimentos. Acerca do descabimento dos embargos de declaração quando utilizados com a nítida finalidade de reexaminar a matéria fático-jurídica já decidida, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento consolidado: O acórdão recorrido apreciou motivadamente a controvérsia posta nos autos, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.111.944/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirma a inviabilidade de utilização dos embargos declaratórios para a mera rediscussão do mérito da causa: A insurgência quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado revela mero inconformismo, sendo inadmissível o Rejulgamento da causa via aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRN contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pleito autoral para anular o ato administrativo que determinou a retirada das horas extras incorporadas aos vencimentos do autor, bem como para determinar que a UFRN restabeleça o pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de decadência e de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Não se reconhece as omissões alegadas, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que "apesar de ter sido respeitado o prazo de homologação do ato concessório de aposentadoria pelo TCU, constata-se a decadência em relação ao direito de suprimir rubrica incorporada desde 2005, de forma que não é dado nem mesmo ao Poder Judiciário a revisão de tais valores, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.". Além disso, não se acolheu a alegação de que inexistiria decadência, por se configurar de uma relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a ilegalidade de pagamento mês a mês, adotando o entendimento do o STJ no sentido de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.". 4. De igual modo, rejeitou-se o argumento de que não teria ocorrido violação ao instituto da coisa julgada, por se considerar que a situação fática e jurídica atual é diversa, mormente pelas sucessivas reestruturações da carreira pelas quais a carreira da Parte Autora passou. A esse respeito, consignou-se que "se a verba tinha origem em outro regime jurídico e, por essa razão, não mais poderia ser paga ao demandante, caberia à Administração sua transformação em VPNI na época devida, para efetiva compensação a cada reestruturação da carreira até a consumação total do valor da vantagem pessoal.". 5. Nota-se, portanto, a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento na legislação de regência, manifestando-se expressamente quanto aos argumentos suscitados pelas partes, inexistindo o vício apontado pela Embargante. 6. Na verdade, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 8. Improvimento. (PROCESSO: 08039627520194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021) A tese de que o imóvel teria sido recebido a título de "doação pura", afastando os vícios redibitórios nos termos do artigo 552 do Código Civil, foi indireta e logicamente rejeitada ao se reconhecer que a construtora foi contratada e remunerada com recursos públicos para entregar um produto seguro e habitável, respondendo pelos defeitos da construção que edificou. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os artigos de lei ou argumentos ventilados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Assim também orienta a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a desnecessidade de menção analítica a todos os artigos invocados: O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre cada dispositivo legal citado se a fundamentação adotada for suficiente para a solução da lide: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. NC (PROCESSO: 08091816220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024) Assim, resta evidente que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de integração. A pretensão da embargante direciona-se unicamente ao rejulgamento da causa e à alteração do resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela embargante (ID 26019643), cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente o prequestionamento ficto. Nos termos do dispositivo legal regente, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos e matérias suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que a instância superior reconheça a eventual existência de vício no julgado. Dessa forma, a rejeição dos presentes aclaratórios não impede a futura interposição de recursos às instâncias superiores, visto que a matéria controvertida encontra-se devidamente equacionada e prequestionada no âmbito deste Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013773-16.2024.4.05.8401 RECORRENTE: GERALDA ANA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração aviados pela parte ré, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora