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0013772-49.2015.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013772-49.2015.8.16.0045 Processo: 0013772-49.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$947.990,50 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A BANCO SAFRA S A Executado(s): VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial escorada em Células de Crédito Bancário. Citado o executado (seq. 210). Frustradas as tentativas de penhora (seqs. 233, 243, 279, 319, 339). O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sustentando sua não ocorrência (seqs. 473 c/c 477). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Súmula 150 do C. STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se, ainda, que, por força do art. 921, §2º c/c §4º, do CPC o curso do prazo prescricional se inicia na "ciência da primeira tentativa infrutífera" de localização de bens penhoráveis e pode se suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Iniciado o prazo prescricional, mero requerimento de prova não é apto a interromper a prescrição, o que, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, somente ocorre se houver a efetiva constrição de bens. Convém fixar que na sistemática atualmente adotada pela Lei 14.195/2021 o curso do prazo prescricional não está vinculado à inércia do exequente. Antes do advento da referida lei, o CPC era claro ao fixar que o prazo da prescrição só começava a correr em caso de inércia do exequente. Porém, com a citada modificação legislativa e a nova redação do §4º, o prazo prescricional atualmente corre independentemente da inércia do exequente". Nesse sentido, vale citado o voto do E. Des. Substituto Eduardo Novacki Relator do v. acórdão proferido em 05.12.2025 nos autos 0037638-58.2010.8.16.0014: A partir do advento da Lei n° 14.195 em agosto de 2021, que deu nova redação ao §4º e incluiu o §4º-A ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir em hipótese a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo (simples) fato da não efetividade da execução, ainda que o credor se bata em encontrar bens penhoráveis. (grifos nossos) Mesmo antes do advento da Lei 14.195/2021, a decisão do Incidente Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE já fixara o curso do prazo prescricional de acordo com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No caso, o prazo prescricional é de 03 (três) anos para o principal, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038915-17.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023) Como o primeira tentativa de penhora é posterior à Lei 14.195/2021, aplica-se a regra acima citada, contando-se o prazo prescricional da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora: seq. 237 em 27/10/2021. Após o início do prazo, no marco acima definido, decorreu o lapso prescricional, já acrescido do prazo anual de suspensão, sem que fosse efetivada qualquer constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional. Diante do exposto, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada nestes autos. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e Renajud, se houver. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, sem alteração na decisão, arquivem-se com as baixas necessárias. Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 26 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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