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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013769-58.2025.8.16.0170 Processo: 0013769-58.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$126.666,00 Autor(s): REGINA DE FATIMA MOURA SILVA Réu(s): FATIMA CARDOSO SANTANA LINHARES Osvaldo de Souza Ribas DECISÃO 1. A morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Tratando-se de falecimento do réu, incumbe à parte autora promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, conforme o caso, dos herdeiros, no prazo fixado pelo Juízo, entre dois e seis meses, nos termos dos arts. 110 e 313, I, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, conforme o art. 314 do mesmo diploma; e, b) intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a regularização do polo passivo, indicando quem deverá suceder o réu falecido e requerendo a respectiva citação, seja do espólio, representado pelo inventariante, seja dos sucessores ou herdeiros, conforme a situação sucessória efetivamente existente. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 30 de julho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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