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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de requerimento de alvará promovida por DAVI GAMA DE SOUZA, GABRIEL GAMA DE SOUZA, JACQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA , JANAINA OLIVEIRA DE SOUZA e RHONE OLIVEIRA DE SOUZA, em razão do óbito de RHONE SANTOS DE SOUZA . Petição inicial instruída com documentos.. Determinado às fls. 122 a intimação dos requerentes para darem andamento ao feito, sob pena de extinção. Foram juntados os ARs às fls. 133/148 recebidos por terceiros. As requerentes Janaina e Jaqueline foram intimadas às 157 e fls. 159. Juntado o mandado do requerente Rhone no qual constou a informação de que ele é falecido. Renovadas as diligência de intimação dos requerentes Davi e Gabriel. Contudo, as diligências expedidas por OJA e por AR restaram infrutíferas. ( fls. 188/195, fls. 198 e fls. 206) . Despacho às fls. 215 que determinou a intimação do requerente Ronhe por edital por não ter sido localizada a informação de óbito. Publicado o edital de intimação do requrente Rhone às fls. 226 e certificado a ausência de manifestação às fls. 223. Certidão cartorárias às fls. 202. É o Relatório. Passo a decidir. As partes têm o dever de manter o Juízo informado acerca do endereço residencial ou correlato, a fim de que possam ser devidamente intimados dos atos processuais. Deve ainda ser pontuado que os requerentes Davi e Gabriel não são localizados para darem andamento ao feito desde setembro de 2023, data em que foi proferido o despacho de fls. 98, ou seja, o feito se encontra paralisado há mais de um ano em razão da sua inércia. É dever da parte manter informado o juízo acerca do seu endereço e contato telefônico, artigo 77 inciso V do CPC, sob pena de ser considerada realizada a intimação realizada com a utilização do contato telefônico que consta do processo e com o recebimento da intimação por carta com AR assinado por terceiro, segundo inteligência do artigo 274 paragrafo único do CPC. Sobre a questão, há manifestação de nosso Tribunal de Justiça. 0002589-24.2018.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. 1. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. 2. Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 e do Enunciado de Súmula nº 166 do TJ/RJ; verbis: A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal. . 3. A Douta Defensoria Pública pleiteou a intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito, tendo em vista a necessidade de providência processual privativa do assistido, na forma do art. 186, § 2º, do CPC, in verbis: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada . 4. Diversas tentativas de intimação pessoal do autor, com certidão negativa exarada por oficial de justiça, em razão da periculosidade da região, encaminhamento de carta para que comparecesse à Central de Mandados, o que, contudo, não ocorreu, além do envio de intimação pelos correios com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa. 5. O retorno negativo do aviso de recebimento da intimação postal, com assinatura de 3ª pessoa, não exime o autor do dever de informar ao juízo a ausência temporária ou mudança definitiva, na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC, restando patente o abandono pela parte interessada. Precedente: 0075642-88.2011.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Plínio Pinto Coelho Filho - Julgamento: 07/08/2019 - Décima Quarta Câmara Cível. 6. Requisito da intimação pessoal que foi adequadamente atendido, não havendo que se falar em intimação por edital. 7. Recurso desprovido. Regularmente intimados para darem andamento ao feito no prazo de 05( cinco), sob pena de extinção , os requerentes Janaina. Jaqueline e Rhone quedaram-se inertes. Desta forma, a extinção do feito se impõe, Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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