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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013767-12.2024.8.16.0045 Processo: 0013767-12.2024.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$17.207,86 Requerente(s): JULIO CESAR VENCI Requerido(s): JULIO CESAR RODRIGUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP) Juliana Gibim de Souza ME SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0013767-12.2024.8.16.0045 de Habilitação de Crédito, movida por JULIO CESAR VENCI em face de SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – Em Recuperação Judicial. I – RELATÓRIO JULIO CESAR VENCI devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA, alegou que o valor apresentado pelo administrador judicial, no montante de e R$17.207,86 (dezessete mil, duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos) decorrente de condenação fixada na Reclamatória Trabalhista de nº 0001696-85.2017.5.09.0653, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Arapongas/PR. A Recuperanda, em manifestação de seq. 15.1, pugnou pelo indeferimento da inicial, em razão de sua inépcia. O Administrador Judicial, no mov. 29.1, opinou pela intimação do habilitante para emendar a inicial, com a juntada dos documentos necessários à comprovação do crédito. Após a juntada da documentação solicitada (seqs. 38.1/5 e 54.1/2), o Administrador Judicial opinou pelo acolhimento do pedido. A Recuperanda, por sua vez, manifestou sua não oposição à habilitação do crédito no valor de R$ 2.647,65, em favor do habilitante, na Classe I – Trabalhista (seq. 60.1). O Ministério Público (mov. 69.1), postulou pelo acolhimento do pedido e alegou que o documento do mov. 38 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 32 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda decorrente de condenação fixada na Reclamatória Trabalhista de nº 0001696-85.2017.5.09.0653, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Arapongas/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 2.647,65 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), mediante habilitação no processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o termo final para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, previstos em lei ou contrato, corresponde à data do pedido de recuperação judicial, sendo que, após esse marco, a atualização do crédito observará as disposições constantes do plano de recuperação judicial. Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído no valor de R$ 2.647,65 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA, na importância de R$ 2.647,65 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), na classificação trabalhista (art. 41, I da lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Ressalvada a justiça gratuita. (Mov. 12.1) Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito