Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0013766-25.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ WAGNER ARAÚJO NUNES
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
REQUERIDO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por LUIZ WAGNER ARAÚJO NUNES em face de JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, postulando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial proferido nestes autos (evento 81, CUMPR_SENT1).
Devidamente intimada para o pagamento voluntário (Evento 85), a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento 91, IMPUGNA CUMPR SENT1) suscitando preliminar de iliquidez do título executivo, ao argumento de que a condenação exige prévia liquidação da sentença, requerendo a extinção da fase executiva sem resolução de mérito. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$101.211,33 (cento e um mil duzentos e onze reais e trinta e três centavos), sustentando que o exequente aplicou incorretamente os consectários legais (juros de mora e correção monetária) sobre as rubricas de lucros cessantes, multa contratual, danos morais e restituição de valores pagos, apresentando sua memória discriminada de cálculo.
O exequente manifestou-se requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para verificação dos valores (Evento 95), cujo pedido foi acolhido e, apresentando os cálculos, houve impugnação pelo exequente e pela executada (eventos 106 e 108).
Por meio da decisão do Evento 110, determinou-se o retorno do feito à Contadoria Judicial para esclarecimentos e readequação, vindo aos autos a conta atualizada acostada no Evento 113.
A executada manifestou ciência com os cálculos do Evento 113 e reiterou a análise da sua impugnação (Evento 120).
Por sua vez, o exequente peticionou no evento 121, PET1 impugnando a planilha da COJUN do Evento 113 sustentando que: a) o órgão contador aplicou o índice IGP-M para atualizar os lucros cessantes, a multa contratual e os danos morais, em desacordo com o índice oficial aplicável na omissão do julgado (INPC-IBGE); b) houve inclusão indevida de juros de mora sobre a multa contratual; c) a planilha omitiu parcelas e balões semestrais comprovadamente quitados (junho/2017, dezembro/2018 e dezembro/2019), cujos pagamentos foram admitidos pela própria ré no extrato do cliente (Evento 30, ANEXO2); d) devem ser acrescidas as custas e despesas processuais reembolsáveis no valor de R$ 5.029,46 (Evento 121); e e) incidem a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, o antigo patrono da executada renunciou ao mandato (Evento 123), sendo a ré intimada para regularizar sua representação (Evento 124), vindo aos autos as novas advogadas constituídas (Evento 125).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial. Decido.
II – FFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Preliminar de Iliquidabilidade do Título Executivo Judicial
A executada suscita, em sede de preliminar na impugnação a ausência de liquidez da sentença exequenda, afirmando que a apuração do débito depende de prévia liquidação por arbitramento ou artigos, não merecendo acolhimento.
A condenação imposta na sentença do evento 68, mantida pelo TJTO, fixou os parâmetros objetivos do quantum debeatur, estipulando valores certos para os lucros cessantes (R$10.290,00), para a multa contratual (R$1.470,00) e para os danos morais (R$10.000,00), além de determinar a restituição integral das parcelas pagas, cujos desembolsos estão devidamente documentados nos autos.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.
Portanto, a aferição do montante exequendo depende exclusivamente de aplicação de fórmulas financeiras e consectários legais expressamente delimitados no título, motivo pelo qual rejeito a preliminar de iliquidez do título.
2.2. Do Mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 91) e dos Parâmetros do Título Executivo (Petição do Evento 121)
No mérito, a controvérsia veiculada na impugnação da executada (Evento 91) e na petição do exequente (Evento 121) cinge-se à exata adequação dos cálculos de liquidação ao comando contido na sentença do Evento 68, reformada parcialmente apenas quanto aos honorários recursais.
A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no artigo 508 e no artigo 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedado modificar, restringir ou ampliar os critérios fixados no comando sentencial transitado em julgado.
Examinando o dispositivo da sentença (Evento 68) e os limites do julgado, passo a delimitar o enquadramento estrito de cada uma das rubricas condenações:
A) Da Restituição dos Valores Pagos
A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor, incidindo correção monetária das parcelas pelo IGP-M (FGV) a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (30/11/2023), conforme a Lei nº 13.786/2018 (Evento 68).
Assistiu razão em parte à executada na impugnação (Evento 91) ao apontar que o exequente, em sua planilha inicial, tentou fazer incidir juros de mora desde o desembolso das parcelas para esta rubrica. O título executivo judicial é expresso ao fixar os juros moratórios da restituição a partir do trânsito em julgado (30/11/2023).
Por outro lado, acolho o pleito do exequente formulado no Evento 121 quanto à abrangência da base de cálculo das parcelas pagas. O extrato do cliente emitido pela própria construtora executada e juntado no Evento 30 (ANEXO2) confessa expressamente o recebimento de todas as parcelas e balões semestrais quitados pelo consumidor, totalizando R$110.929,61 em valores singelos nas suas respectivas datas de pagamento.
Dessa forma, devem integrar o cálculo da restituição todas as parcelas e os balões semestrais efetivamente quitados e atestados no extrato do Evento 30 (ANEXO2) (incluindo as parcelas semestrais de 10/06/2017 no valor de R$ 4.484,12, de 10/12/2018 no valor de R$ 4.784,34 e de 10/12/2019 no valor de R$ 4.981,58 ), aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M (FGV) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/11/2023 (trânsito em julgado).
B) Dos Lucros Cessantes
A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$10.290,00, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação (26/04/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/05/2021) (Evento 68 e Evento 73 da citação).
Quanto ao índice de correção monetária desta rubrica, a sentença silenciou sobre o indexador específico, determinando apenas "correção do ajuizamento". Diante dessa omissão pontual e diferentemente do reembolso de parcelas (para o qual se estipulou o IGP-M), aplica-se o INPC (IBGE), que é o índice oficial adotado pela Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins para a atualização de débitos judiciais comuns. Portanto, procede a impugnação do exequente do Evento 121 para afastar o IGP-M sobre os lucros cessantes e determinar a incidência do INPC (IBGE) do ajuizamento (26/04/2021) e juros moratórios de 1% ao mês da citação (19/05/2021).
C) Da Multa Contratual
A sentença condenou a ré ao pagamento da multa contratual fixada no valor de R$ 1.470,00, "incidindo correção do arbitramento" (data da prolatação da sentença: 28/06/2023) (Evento 68).
Neste ponto, tanto a executada no Evento 91 quanto o exequente na petição do Evento 121 possuem razão ao destacar que o título executivo não previu a incidência de juros de mora sobre a multa contratual. A inserção de juros de mora sobre essa rubrica na conta da COJUN (Evento 113) afronta a coisa julgada.
Logo, a quantia de R$1.470,00 deve ser atualizada monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir do arbitramento (28/06/2023), sem a incidência de juros moratórios.
D) Dos Danos Morais
A condenação a título de danos morais foi arbitrada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do arbitramento (28/06/2023) (Evento 68).
Por se tratar de indenização por danos morais com marco inicial no arbitramento, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (IBGE) desde 28/06/2023 (Súmula 362 do STJ), acompanhada dos juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data (28/06/2023), conforme estipulado na sentença.
E) Do Ressarcimento das Custas e Despesas Processuais
Conforme estabelecido na sentença (Evento 68), a executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
O exequente comprovou nos autos o desembolso do montante singelo de R$ 5.029,46 (Eventos 1, 2, 9 e 121), referente às custas processuais, taxa judiciária integral e despesas com diligência de Oficial de Justiça.
Assim, defiro o pedido do exequente (Evento 121) para determinar a inclusão do valor de R$ 5.029,46 na execução, devendo ser monetariamente atualizado pelo INPC (IBGE) a partir da data do efetivo desembolso de cada guia.
F) Da Multa e Honorários do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
Devidamente intimada na pessoa de seu patrono para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 85), a executada deixou de transigir ou purgar a mora, oferecendo a impugnação do Evento 91.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada do depósito incondicional para pagamento, não afasta a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os 15 (quinze) dias úteis sem o adimplemento voluntário, incidem automaticamente sobre o saldo devedor não pago a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
G) Dos Honorários da Impugnação ao Cumprimento de Sentença
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e amoldar a execução aos exatos termos da coisa julgada enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento parcial da impugnação importa no arbitramento de honorários sucumbenciais em benefício do executado, calculados sobre o montante do excesso reconhecido (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor corrigido da condenação).
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado após o recálculo definitivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 91) oposta por JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como ACOLHO a petição do exequente (Evento 121), para o fim de fixar as seguintes diretrizes para a liquidação e prosseguimento da execução:
a) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos abranja a totalidade dos desembolsos provados no extrato do Evento 30 (ANEXO2) (no total de R$ 110.929,61 em valores singelos), aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M (FGV) a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (30/11/2023);
b) DETERMINAR que a condenação em lucros cessantes (R$ 10.290,00) seja atualizada pelo INPC (IBGE) desde o ajuizamento (26/04/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/05/2021);
c) DETERMINAR que a multa contratual (R$ 1.470,00) seja atualizada monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir da data do arbitramento (28/06/2023), sem incidência de juros moratórios;
d) DETERMINAR que a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) seja corrigida pelo INPC (IBGE) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (28/06/2023);
e) INCLUIR no montante exequendo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadas pelo exequente no valor singelo de R$ 5.029,46 (Eventos 1, 2, 9 e 121), com correção monetária pelo INPC (IBGE) a partir das datas dos efetivos desembolsos;
f) DETERMINAR a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes definidos no v. Acórdão;
g) RECONHECER a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil;
h) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado com a retificação da conta.
Em razão das diretrizes acima estabelecidas, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN) para que elabore o demonstrativo definitivo do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha elaborada pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão e homologados os cálculos, expeça-se a certidão pleiteada com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.