2026-09-16 · TJRJ
Tendo em conta que o AR - negativo - para intimação para pagamento no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC foi encaminhado para o mesmo endereço no qual a Executada fora regularmente citada, sem que esta tenha comunicado sua mudança de endereço ao Juízo, dou a mesma por regularmente intimada. Defiro o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do Executado, observado o limite do valor da execução; Proceda-se o comando on line, via sistema SISBAJUD, e aguarde-se a resposta em Gabinete pelo prazo de 5 dias; Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor na forma do § 2º do art. 854 do CPC para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, consoante o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal; Na hipótese de ausência de manifestação do Executado, defiro, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do valor penhorado para conta judicial; Em caso de inexistência de saldo suficiente, intime-se o Exequente para requerer o que entender necessário