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0013761-17.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0013761-17.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ELVIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RETENÇÃO DIRETA. PERCENTUAL DE 50%. CONTROLE JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por advogado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com multa e indenização por danos morais que, após a homologação de acordo e o trânsito em julgado, considerou excessivos os honorários advocatícios contratuais ajustados em 50% do proveito econômico e, de ofício, limitou sua retenção direta a 20% do valor da condenação. 2. O agravante sustenta a validade do contrato celebrado com o constituinte, a inexistência de vício de consentimento ou impugnação da avença pelo cliente, a autonomia dos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de revisão contratual de ofício no cumprimento de sentença. Requer o restabelecimento do percentual contratado de 50%. A parte agravada defende a possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis e a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o controle judicial, de ofício, para fins de retenção direta nos próprios autos, do percentual de honorários advocatícios contratuais estipulados mediante cláusula quota litis; e (ii) definir se a retenção deve observar o percentual contratado de 50%, o patamar de 20% estabelecido na decisão agravada ou o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de requerer o pagamento direto dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Essa prerrogativa, contudo, não impede o controle judicial da proporcionalidade da retenção requerida. 5. A contratação de honorários mediante cláusula quota litis é admitida, mas a autonomia privada encontra limites na boa-fé objetiva, na função social dos contratos e no dever de moderação. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que, nessa modalidade de contratação, os honorários, acrescidos dos sucumbenciais, não podem superar as vantagens econômicas obtidas pelo constituinte. 6. A estipulação de honorários contratuais correspondentes a 50% de todo o proveito econômico alcançado na demanda, cumulada com a atribuição da verba sucumbencial ao advogado, evidencia desproporção suficiente para justificar o controle judicial da retenção direta nos próprios autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação judicial da retenção de honorários contratuais estipulados em cláusula quota litis, reconhecendo o percentual de 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte como parâmetro genérico razoável, passível de flexibilização diante de circunstâncias concretas que justifiquem tratamento diverso. 8. A redução para 20% mostra-se excessivamente restritiva, pois não foram identificadas circunstâncias excepcionais específicas que justifiquem a fixação da retenção abaixo do parâmetro geral de 30%, considerado adequado à conciliação entre a remuneração pelo trabalho profissional e os postulados da proporcionalidade e da moderação. 9. A limitação da retenção direta a 30% do proveito econômico não extingue nem anula definitivamente eventual obrigação contratual quanto à parcela excedente, permanecendo resguardada a possibilidade de discussão e cobrança de eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias próprias, com observância do contraditório e da ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido para reformar, em parte, a decisão agravada e fixar em 30% do valor auferido pelo constituinte no acordo homologado o limite para retenção direta dos honorários advocatícios contratuais nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo da cobrança de eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias próprias. Teses de julgamento: 1. A previsão de retenção direta dos honorários advocatícios contratuais estabelecida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não impede o controle judicial, inclusive de ofício, da proporcionalidade do percentual estipulado em cláusula quota litis, quando evidenciada manifesta desproporção. 2. O percentual de 30% do proveito econômico obtido pelo constituinte constitui parâmetro genérico razoável para a retenção direta de honorários advocatícios contratuais estipulados mediante cláusula quota litis, ressalvada a existência de circunstâncias concretas que justifiquem percentual diverso. 3. A limitação judicial da retenção dos honorários contratuais nos próprios autos não produz efeito liberatório quanto a eventual parcela contratual excedente, cuja discussão e cobrança permanecem resguardadas pelas vias ordinárias próprias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 487, III, “b”; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003223-11.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1075550-39.2026.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 03.06.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão agravada, fixando o teto de 30% (trinta por cento) sobre o valor auferido pela parte constituinte no acordo homologado (evento 34 e evento 53) para fins de retenção direta dos honorários advocatícios contratuais nos presentes autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sem prejuízo da cobrança de eventuais créditos remanescentes pelas vias ordinárias próprias, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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