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TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013759-28.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCIELE DANTAS JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO - AL15187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013759-28.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCIELE DANTAS JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO - AL15187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013759-28.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCIELE DANTAS JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO - AL15187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013759-28.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCIELE DANTAS JORGE RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da Recorrente na época do parto de seu filho Yuri Dantas Jorge, ocorrido em 08/02/2024. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período legalmente relevante, exigindo-se, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ, início de prova material que não se supre por prova exclusivamente testemunhal, ainda que se mitigue o rigor documental na forma da Súmula 14/TNU. Assiste razão à Recorrente quanto ao marco temporal: após as ADIs 2.110 e 2.111/STF, a qualidade de segurada especial deve ser aferida na data do fato gerador (o parto), não sendo lícito extrair conclusão desfavorável de fatos posteriores, como a interrupção do labor campesino em 2025 para cuidar do filho ou a inspeção prejudicada por ausência de atividade atual. Da mesma forma, a mera existência pretérita de registro empresarial, por si só, não constitui óbice permanente e insuperável ao reconhecimento futuro da condição de segurada especial. Não obstante, a correção desses pontos específicos da fundamentação não conduz à reforma do julgado, porquanto subsistem, de forma autônoma, outros fundamentos suficientes para manter a improcedência, relacionados à fragilidade intrínseca do conjunto probatório produzido para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural entre 10/02/2020 e 08/02/2024. Quanto ao início de prova material: (i) o contrato de comodato rural foi celebrado somente em 19/07/2024, mais de cinco meses após o parto, não podendo retroagir a 10/02/2020, caracterizando documento extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar; (ii) as declarações de ITR estão em nome do proprietário do imóvel, terceiro estranho à relação processual; (iii) a certidão de casamento juntada, ao contrário do alegado nas razões recursais, não contém qualquer menção às profissões dos cônjuges, não havendo amparo documental para a assertiva de que ambos teriam sido registrados como agricultores; (iv) os registros de saúde (cartão de gestante e prontuário eletrônico) indicam endereço urbano da Recorrente, sem qualquer referência ao imóvel rural. Quanto aos registros oficiais: a consulta ao CadÚnico, realizada diretamente pelos sistemas do INSS, resultou negativa ("dados não encontrados"), e a "folha resumo" apresentada pela própria parte, obtida unilateralmente e relativa a entrevista de 12/06/2024 (também posterior ao parto), não supre a ausência de validação governamental. O CNIS, por sua vez, não registra qualquer vínculo ou contribuição na condição de segurada especial, constando apenas recolhimentos como contribuinte individual entre 05/2017 e 09/2018, com indicador de MEI, exatamente coincidentes com o período da atividade empresarial pretérita. Quanto à prova oral, longe de reforçar a tese recursal, evidencia-se contraditória em pontos relevantes: a Recorrente afirmou em audiência exercer a atividade rural "há mais de 8 anos" (o que remontaria a 2017/2018, e não a fevereiro de 2020, como consta da autodeclaração) e localizou o antigo empreendimento em Mata Grande; já a testemunha, em declaração escrita unilateral, situou o negócio em Inhapi/AL e afirmou que ele somente foi encerrado "por volta da metade de 2020" -- quase um ano depois da baixa oficial do CNPJ em 16/05/2019, tal como certificado pela própria Receita Federal e reproduzido nas razões recursais. Tais divergências, referentes a fatos centrais (local e data de encerramento da atividade empresarial), comprometem a fiabilidade do relato e impedem que a prova oral seja tida como harmônica o bastante para complementar o frágil início de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ, notadamente porque a declaração testemunhal escrita não foi produzida sob contraditório pleno. As fotografias e o vídeo juntados em resposta à autoinspeção, registrados em fevereiro de 2026 -- quase dois anos após o parto --, mostram a recorrente sem qualquer sinal de calosidade nas mãos, circunstância que corrobora, e não infirma, a conclusão da sentença quanto à ausência de elementos objetivos indicativos do exercício rural. Diante desse quadro, a fragilidade documental somada às contradições da prova oral autoriza a conclusão de que o conjunto probatório não permite a formação de convencimento seguro quanto ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período relevante, não bastando a mera autodeclaração e a prova testemunhal deficiente para tanto. Inaplicável, ademais, a hipótese de anulação por cerceamento de defesa, uma vez que a instrução foi devidamente realizada, com produção de prova documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunha, tendo a sentença enfrentado, ainda que de forma sucinta, os elementos de convicção pertinentes, não se caracterizando a nulidade por ausência de fundamentação. Recurso improvido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, com o acréscimo das razões ora expostas, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª RELATORIA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013759-28.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCIELE DANTAS JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO - AL15187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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