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TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013759-03.2024.8.16.0185 Recurso: 0013759-03.2024.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): LIDIA RIBA DE MASI EMENTA Direito processual civil e tributário. Recurso de apelação cível. Inadmissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal em que movia em face de Lidia Riba de Masi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso de apelação em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN é manifestamente inadmissível, conforme o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. 4. O valor da execução fiscal é inferior ao limite estabelecido para cabimento de apelação, devendo ser impugnada por embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que a apelação não é recurso adequado para sentenças em execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 ORTN. 6. A interposição equivocada de apelação caracteriza erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível a interposição de recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa é igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), devendo ser utilizados apenas embargos de declaração e embargos infringentes, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, arts. 932, III e IV, alínea 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017; TJPR, AC 1473778-5, Rel. Eduardo Sarrão, Monocrática, j. 16.02.2016; Súmula nº 16/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo Município de Curitiba não pode ser aceito porque a execução fiscal em questão tem um valor inferior ao limite permitido para esse tipo de recurso. Segundo a lei, quando o valor da execução é menor que 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o recurso adequado seria apenas os embargos de declaração, e não a apelação. Como o Município interpôs o recurso errado, o Tribunal não conheceu do pedido e negou o provimento, seguindo o que já foi decidido em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Vistos, I. Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 15.1), interposto pelo Município de Curitiba/PR, contra o comando da sentença (mov. 12.1), proferida nestes autos da Execução Fiscal, proferida pelo Il. Magistrado que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 944, II do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei n.6830/80. Em suas razões recursais, o Município de Curitiba/PR sustenta, em suma, que, por ter sido ajuizada em momento anterior à publicação do Tema 1184/STF. Alçados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Em sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos, e não apelação. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG (Tema nº 395/STJ), submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Verifica-se, portanto, que resta superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da sentença que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis deste Tribunal especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal aprovaram o Enunciado nº. 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 OTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido coo embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Ademais, o próprio STJ em julgamento publicado em 15.02.2018, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, já se manifestou a respeito do cabimento de embargos das sentenças proferidas com a alçada inferior a 50 ORTNS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 19.11.2024, de modo que, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 1.451,68, montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento, que somava a importância de R$1.432,70 conforme consta a CDA nº 10.563/2024 – mov. 1.1. Assim, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, a interposição de Recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão oponível. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa, senão, lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso II, do CPC, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
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