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0013758-41.2015.4.01.3400

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013758-41.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NBB COMERCIO DE MAQUINARIOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A, DOMINGOS DE TORRE - SP23487-A e ANA PAULA LOPES - SP176443-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NBB COMERCIO DE MAQUINARIOS EIRELI ANA PAULA LOPES - (OAB: SP176443-A) MARCO ANTONIO MACHADO - (OAB: SP106429-A) DOMINGOS DE TORRE - (OAB: SP23487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466389021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013758-41.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013758-41.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NBB COMERCIO DE MAQUINARIOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A, DOMINGOS DE TORRE - SP23487-A e ANA PAULA LOPES - SP176443-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013758-41.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013758-41.2015.4.01.3400 APELANTE: NBB COMERCIO DE MAQUINARIOS EIRELI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NBB COMÉRCIO DE MAQUINÁRIOS EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à anulação de auto de infração decorrente de procedimento administrativo fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e rejeitados. A apelante sustenta que a sentença não examinou o fundamento autônomo de mérito relacionado à classificação fiscal das mercadorias importadas, embora tenha julgado improcedentes todos os pedidos. Afirma que a União não impugnou especificamente, na contestação, os argumentos referentes a essa matéria. Defende a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, com a anulação da sentença ou o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal. No mérito, alega que os equipamentos importados devem ser classificados na NCM 8521.90.10, porque possuem funções de gravação, reprodução e edição não linear de imagem e som, conforme elementos técnicos e laudo produzido no procedimento administrativo. Sustenta a inaplicabilidade das Soluções de Consulta utilizadas pela fiscalização e afirma que determinadas declarações de importação foram registradas em conformidade com a Solução de Divergência 11/2007 e, posteriormente, com a Solução de Consulta 13/2010. Alega, ainda, que a revisão das declarações submetidas ao canal vermelho caracterizou indevida mudança de critério jurídico. Requer o provimento da apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, alternativamente, para que o Tribunal examine diretamente a matéria e julgue procedente a pretensão de anulação do auto de infração. Em contrarrazões, a União sustenta a regularidade da intimação por edital realizada no procedimento administrativo fiscal, diante da alteração do endereço da contribuinte sem a correspondente atualização cadastral perante a Receita Federal. Quanto à classificação fiscal, afirma que os equipamentos não possuem função de edição de imagem e som exigida para enquadramento na NCM 8521.90.10, mas apenas funções de seleção, corte e transferência de conteúdo, razão pela qual devem ser classificados na NCM 8521.90.90. Sustenta que a autuação observou as Regras Gerais Interpretativas, as Regras Gerais Complementares e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Acrescenta que a própria contribuinte adotou classificações distintas para equipamentos do mesmo modelo e que não houve produção de prova suficiente para afastar as conclusões da fiscalização. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o processo em razão de não configurada hipótese normativa prevista no art. 178, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013758-41.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013758-41.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a ausência de apreciação específica, pela sentença, da causa de pedir relacionada à classificação fiscal das mercadorias impõe a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem, bem como verificar, caso possível o julgamento imediato da matéria, se os equipamentos importados devem ser classificados na NCM 8521.90.10 ou na NCM 8521.90.90, se a revisão aduaneira configurou modificação de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN e se subsiste a alegação de nulidade da intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal. A parte autora ajuizou ação destinada à desconstituição do auto de infração decorrente de revisão aduaneira, sustentando, de um lado, a nulidade da intimação editalícia realizada no processo administrativo fiscal e, de outro, a invalidade material do lançamento, ao argumento de que os equipamentos haviam sido corretamente classificados na NCM 8521.90.10 e que o posterior reenquadramento na NCM 8521.90.90 seria indevido. A sentença concentrou a fundamentação na validade da intimação realizada no procedimento administrativo. Concluiu que a contribuinte já possuía ciência do procedimento fiscal, alterou seu endereço durante a tramitação e não comprovou a atualização tempestiva de seu domicílio perante a Receita Federal. Com base nesse fundamento, julgou improcedentes os pedidos. Não houve, entretanto, enfrentamento específico da causa de pedir autônoma referente à classificação fiscal dos equipamentos, embora se tratasse de questão capaz, em tese, de conduzir à desconstituição do lançamento independentemente da regularidade formal da intimação administrativa. A deficiência foi apontada pela parte autora em embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Nesse ponto, a sentença não atende integralmente ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque deixou de enfrentar argumento relevante e autônomo deduzido para sustentar a pretensão anulatória. A deficiência, contudo, não determina o retorno dos autos ao Juízo de origem. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A própria sentença registra que as partes não requereram outras provas e apresentaram razões finais. A matéria relativa à classificação fiscal foi amplamente debatida, e os elementos técnicos utilizados pela fiscalização, bem como aqueles apresentados pela contribuinte para sustentar enquadramento diverso, integram o conjunto documental. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando reconhecida deficiência de fundamentação e a causa estiver madura, não se justificando a devolução dos autos exclusivamente para novo pronunciamento sobre questão já suficientemente submetida ao contraditório. Os memoriais posteriormente apresentados não alteram essa conclusão. A apelante requer o julgamento imediato caso considerada suficiente a documentação e, subsidiariamente, o retorno dos autos para produção de perícia de engenharia eletrônica. O pedido subsidiário não conduz à reabertura automática da instrução. A controvérsia acerca das características técnicas dos equipamentos já estava estabelecida durante o processamento da demanda em primeiro grau e, encerrada a fase instrutória, a própria autora declarou não possuir outras provas a produzir. Não se identifica fato superveniente apto a justificar a reabertura da instrução apenas em razão de pedido formulado em memoriais apresentados antes do julgamento do recurso. A causa deve, portanto, ser apreciada segundo o conjunto probatório existente, inclusive o parecer técnico favorável à classificação defendida pela contribuinte. A alegação de que a União não teria impugnado especificamente, na contestação, todos os fundamentos relativos à classificação fiscal também não conduz ao acolhimento da pretensão. A classificação tarifária depende da correspondência entre as características objetivas da mercadoria e a descrição normativa do código aplicável, não sendo possível transformar em incontroversa, exclusivamente em razão da técnica processual de impugnação, a conclusão jurídica acerca do correto enquadramento fiscal do produto. No mérito, a parte autora classificou os equipamentos na NCM 8521.90.10, correspondente a gravador-reprodutor e editor de imagem e som em discos, enquanto a fiscalização concluiu pelo enquadramento na NCM 8521.90.90, item residual da mesma subposição. Não há controvérsia relevante quanto à circunstância de se tratar de aparelhos videofônicos destinados à gravação e reprodução digital de vídeo e áudio, utilizados em sistemas de vigilância e com armazenamento em disco. A divergência concentra-se na existência de funcionalidade de edição de imagem e som suficiente para o enquadramento no código específico adotado pela importadora. Nesse ponto, o parecer técnico apresentado pela autora constitui elemento probatório relevante e não pode ser desconsiderado. O documento foi subscrito por engenheiro identificado como Perito Credenciado da Receita Federal do Brasil e examinou especificamente os modelos DRO40ZA e HSDF6040. O profissional concluiu que esses aparelhos constituem gravadores-reprodutores e editores de imagem e som, classificáveis na NCM 8521.90.10. A conclusão foi fundamentada em análise in loco, experiência profissional e exame dos manuais e catálogos dos equipamentos. Segundo o parecer, a configuração dos aparelhos permite pesquisa, edição e gravação de imagens e sons por programa instalado no próprio produto, considerando-se como edição a reprodução de registros previamente armazenados, a seleção de determinado evento ou período e sua posterior gravação ou reprodução em outro meio por meio da função denominada “BACKUP”. O parecer conclui expressamente pela classificação dos modelos examinados na NCM 8521.90.10. A própria fiscalização examinou esse parecer e reconheceu que a função “BACKUP” permite a seleção de trechos de imagens e sons gravados e sua transferência para outros meios de armazenamento. Divergiu, entretanto, da conclusão classificatória e entendeu que as mercadorias não possuíam função de edição de imagem e som, razão pela qual adotou o código residual NCM 8521.90.90. Há, portanto, efetiva divergência técnica entre os elementos constantes dos autos. Não se mostra adequado solucioná-la mediante a adoção de conceito de edição que exija necessariamente funcionalidades adicionais de manipulação do conteúdo de áudio ou vídeo não previstas expressamente na descrição da NCM 8521.90.10 nem estabelecidas, de forma conclusiva, pelos elementos técnicos produzidos no processo. Essa cautela é reforçada pela Solução de Divergência 11/2007, expressamente invocada pela apelante. Segundo a documentação juntada aos autos, aquela manifestação administrativa classificou na NCM 8521.90.10 aparelho de videovigilância dotado de funções de gravação, reprodução, seleção e corte de sinais de vídeo e áudio. Esse elemento impede que se adote, em caráter absoluto, a premissa de que funções de seleção e corte jamais possam integrar o conceito de edição para fins da NCM 8521.90.10. A orientação administrativa demonstra que operações dessa natureza podem, conforme a configuração técnica concreta do equipamento, compor a função de edição exigida pelo código específico. A Solução de Divergência 11/2007, contudo, não dispensa a verificação das características concretas das mercadorias objeto deste processo. O equipamento examinado naquela manifestação administrativa era de modelo distinto daqueles submetidos à presente revisão. A utilização de terminologia funcional semelhante não demonstra, por si só, identidade integral entre as capacidades técnicas dos aparelhos. Para que a Solução de Divergência determinasse diretamente o resultado da controvérsia, seria necessária a demonstração da correspondência técnica entre o equipamento nela examinado e as mercadorias objeto da autuação. Também sob esse aspecto, o parecer técnico apresentado pela contribuinte possui alcance probatório delimitado. O profissional examinou diretamente os modelos DRO40ZA e HSDF6040 e concluiu pela NCM 8521.90.10. O modelo HSDF6040, inclusive, aparece entre as mercadorias constantes das declarações de importação examinadas nos autos. O parecer, entretanto, não constitui exame individual de todos os modelos compreendidos no procedimento de revisão aduaneira. A própria fiscalização registrou que o parecer se referia especificamente aos modelos DRO40ZA e HSDF6040 e que a contribuinte sustentava que, nos demais modelos, a função seria executada de forma semelhante. Não há, porém, demonstração técnica individualizada, com o mesmo grau de precisão, das características de cada um dos demais equipamentos alcançados pelo lançamento, nem prova suficiente de que todos possuam configuração funcional materialmente equivalente àquela examinada pelo profissional ou àquela considerada na Solução de Divergência 11/2007. Essa circunstância assume relevância porque a pretensão deduzida na ação é de desconstituição do lançamento. Para tanto, incumbia à autora demonstrar que as mercadorias alcançadas pela revisão apresentavam as características objetivas necessárias ao enquadramento na NCM 8521.90.10, não sendo suficiente transportar automaticamente a conclusão técnica relativa a determinados modelos para todo o conjunto de equipamentos submetidos à autuação. A insuficiência probatória, portanto, não decorre da inexistência de elemento técnico favorável à contribuinte nem da adoção da premissa de que seleção, corte ou extração de trechos não possam constituir edição. Decorre da ausência de demonstração suficientemente abrangente que permita estender a conclusão do parecer referente aos modelos especificamente examinados à totalidade das mercadorias objeto do lançamento. Também merece enfrentamento a Solução de Consulta 13/2010. A apelante invoca essa manifestação administrativa para explicar a circunstância, destacada pela fiscalização, de ter utilizado posteriormente a NCM 8521.90.90 em importações de equipamentos destinados à videovigilância. Sustenta que, após a publicação daquele ato, passou a seguir orientação administrativa que indicava o enquadramento de determinados gravadores digitais no código residual. A Solução de Consulta 13/2010 efetivamente classificou na NCM 8521.90.90 determinados modelos de gravador de vídeo digital para sistema de vigilância. Esse elemento recomenda cautela na utilização, contra a contribuinte, da circunstância de ela própria ter adotado códigos distintos em períodos diferentes. A alteração do comportamento classificatório pode encontrar explicação na existência de orientações administrativas posteriores e, por isso, não constitui, isoladamente, prova de que a classificação anteriormente utilizada pela apelante fosse sabidamente incorreta. A Solução de Consulta 13/2010, contudo, também diz respeito a modelos distintos daqueles submetidos à presente autuação. Sua existência pode explicar a conduta classificatória adotada pela contribuinte em operações posteriores, mas não demonstra, por si só, a correção da NCM 8521.90.10 para todas as mercadorias objeto destes autos. Assim, o conjunto documental revela controvérsia técnica efetiva e contém prova relevante favorável à NCM 8521.90.10, especialmente quanto aos modelos diretamente examinados pelo parecer. Esse elemento, entretanto, não se mostra suficiente, nos limites da prova produzida, para desconstituir o lançamento em relação à totalidade das mercadorias submetidas à revisão, pois não foi demonstrada, com a necessária individualização, a equivalência funcional entre os aparelhos examinados pelo profissional e todos os demais modelos abrangidos pela autuação. A controvérsia deve, portanto, ser resolvida segundo o conjunto probatório regularmente produzido e a distribuição do ônus da prova. Embora a autora tenha apresentado elemento técnico capaz de afastar uma afirmação genérica de inexistência de função de edição, não demonstrou suficientemente que todas as mercadorias alcançadas pelo lançamento preenchiam os requisitos objetivos da NCM 8521.90.10. Essa insuficiência impede a desconstituição do reenquadramento promovido pela Administração nos limites da pretensão formulada. A questão repercute diretamente sobre a alegação de modificação de critério jurídico prevista no art. 146 do CTN. O dispositivo estabelece que a modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A incidência dessa regra pressupõe, portanto, a identificação de um critério jurídico anteriormente adotado pela Administração e sua posterior substituição por interpretação diversa relativamente aos mesmos pressupostos fáticos. Não se confunde com essa hipótese a revisão decorrente de controvérsia acerca das características objetivas da mercadoria e da correspondência dessas características com determinado código tarifário preexistente. A apelante sustenta que determinadas declarações de importação, especialmente as de nº 09/0675068-1 e 10/0180252-9, foram submetidas ao canal vermelho e regularmente desembaraçadas, circunstância que, segundo sua compreensão, revelaria aceitação administrativa da classificação por ela declarada. A submissão ao canal vermelho, entretanto, não demonstra, por si só, que a autoridade aduaneira tenha adotado manifestação jurídica expressa e definitiva acerca de todos os elementos técnicos necessários ao enquadramento tarifário. A conferência física e documental realizada no despacho aduaneiro não impede que, em posterior procedimento de revisão, seja examinada a exatidão das informações prestadas pelo importador, desde que a atuação administrativa não represente mera substituição retroativa de critério jurídico anteriormente adotado para os mesmos fatos. Também não é suficiente, para caracterizar a hipótese do art. 146 do CTN, a simples existência da Solução de Divergência 11/2007. A tese da apelante teria maior consistência se estivesse demonstrado que a Administração havia examinado os mesmos equipamentos, ou mercadorias comprovadamente equivalentes sob o aspecto técnico determinante, e adotado expressamente o entendimento de que suas funcionalidades configuravam edição de imagem e som, passando posteriormente, sem qualquer alteração dos elementos fáticos, a atribuir significado jurídico diverso às mesmas funções. Não é essa, contudo, a situação suficientemente demonstrada nos autos. A Solução de Divergência 11/2007 refere-se a equipamento de modelo diverso. O parecer técnico do Perito Credenciado, embora favorável à NCM 8521.90.10, constitui prova documental de natureza técnica, e não manifestação classificatória formal da Administração dirigida às declarações de importação posteriormente revistas. A Solução de Consulta 13/2010, por sua vez, igualmente se refere a outros modelos e, além disso, é posterior a parte das operações discutidas. Não há, assim, demonstração suficiente de que a fiscalização tenha simplesmente abandonado critério jurídico anteriormente adotado, para os mesmos equipamentos e a partir dos mesmos elementos fáticos, a fim de alcançar retroativamente fatos geradores pretéritos. A divergência estabelecida no procedimento de revisão está relacionada essencialmente à identificação das funções efetivamente existentes nas mercadorias e à correspondência dessas características com os requisitos do código tarifário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal admite a revisão quando constatado erro na classificação fiscal da mercadoria, desde que não caracterizada alteração de critério jurídico anteriormente adotado pela Administração: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO INCORRETO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. ERRO DE FATO. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBLIDADE. ART. 146 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência do STF e do STJ, é permitida a revisão do lançamento tributário quando houver erro de fato. Precedentes. 2. Constatado que na revisão aduaneira não houve alteração de critério jurídico, mas sim erro de fato decorrente da utilização inadequada dos códigos de classificação fiscal pela empresa importadora, que identificou a mercadoria importada (bateria de íon) como código 8506 ao invés de utilizar o código 8507, destinado a baterias recarregáveis, legítimo o reenquadramento aduaneiro das mercadorias bem como a cobrança da diferença apurada entre os tributos efetivamente devidos e os valores pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro. 3. Dispõe o art. 146 do CTN: "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 4. Inaplicabilidade do art. 146 ao caso concreto, que versa sobre erro de fato na classificação de bens importados e não de alteração de critérios jurídicos adotados pela autoridade fiscal. Ambas as classificações analisadas nos autos destinam-se a mesma categoria de produtos e são pré-existentes à importação dos bens, cabendo ao importador preencher a Declaração de Importação utilizando a classificação mais adequada à mercadoria importada. 5. Legítima a revisão do lançamento tributário que tem como base erro de fato na classificação tarifária dos produtos importados, bem como a cobrança da diferença apurada entre os valores devidos e os efetivamente pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados. 6. Apelação e remessa oficial providas. (AC 0058494-50.2011.4.01.3800, Relatora Desembargadora Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 20/04/2018). A orientação deve ser aplicada considerando as particularidades probatórias deste processo. Não se ignora a existência de parecer técnico favorável à contribuinte, tampouco a circunstância de a Solução de Divergência 11/2007 demonstrar que funções de seleção e corte de sinais de vídeo e áudio podem, em determinada configuração técnica, integrar a classificação na NCM 8521.90.10. O que não se verifica é demonstração suficientemente abrangente de equivalência funcional entre os modelos especificamente examinados no parecer e na orientação administrativa e a totalidade dos equipamentos alcançados pelo lançamento, nem prova de que a Administração tenha anteriormente adotado, em relação às mesmas mercadorias, critério jurídico expresso posteriormente modificado. A coexistência de avaliação técnica favorável à NCM 8521.90.10 e de fundamentação fiscal posterior em sentido contrário evidencia controvérsia classificatória relevante, mas não basta, diante do alcance delimitado da prova técnica produzida, para caracterizar modificação de critério jurídico protegida pelo art. 146 do CTN. Também não altera essa conclusão o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela apelante, relativo à impossibilidade de revisão fundada em mera mudança de critério jurídico após o desembaraço aduaneiro. A premissa jurídica não é controvertida: se a autoridade fiscal tiver adotado determinado critério jurídico e posteriormente o substituir por outro para alcançar fatos geradores pretéritos, incide a vedação do art. 146 do CTN. A questão, neste processo, é anterior: não ficou suficientemente demonstrada a existência de anterior manifestação administrativa específica que tenha qualificado, para os mesmos equipamentos e com base nas mesmas características técnicas, suas funções como edição de imagem e som. Ausente essa premissa fática, não se configura a hipótese de mera revisão de entendimento jurídico anteriormente adotado. Tampouco se mostra necessária, nesta fase processual, a reabertura da instrução para realização de perícia judicial. A controvérsia técnica já existia durante o processamento da demanda em primeiro grau. Apesar disso, as partes não requereram outras provas e apresentaram razões finais, tendo a própria autora declarado não possuir outras provas a produzir. Não se identifica fato superveniente que justifique reabrir a instrução apenas porque, nos memoriais apresentados antes do julgamento da apelação, foi formulado pedido subsidiário de perícia caso os elementos documentais fossem considerados insuficientes. A insuficiência probatória para desconstituir o ato administrativo não se confunde, nessas circunstâncias, com necessidade superveniente de produção de prova que a parte deixou de requerer no momento processual oportuno. A causa deve ser julgada segundo o conjunto probatório regularmente produzido. Nesse contexto, embora o parecer técnico constitua elemento relevante em favor da contribuinte e demonstre concretamente a presença de funcionalidades consideradas pelo profissional suficientes para a NCM 8521.90.10 nos modelos por ele examinados, seu alcance não permite concluir pela incorreção do lançamento em relação à totalidade das mercadorias submetidas à revisão, diante da ausência de demonstração técnica individualizada da equivalência funcional entre todos os modelos alcançados pela autuação. Subsiste, por fim, a alegação de nulidade da intimação editalícia realizada no processo administrativo fiscal. Também nesse ponto não procede a insurgência. A sentença registrou que a parte autora já possuía ciência inequívoca da existência do procedimento fiscal, pois havia recebido comunicações anteriores no endereço cadastrado perante a Receita Federal. A mudança de endereço ocorreu durante a tramitação do procedimento e a contribuinte não comprovou que tivesse promovido tempestivamente a correspondente atualização perante a Administração Tributária. A comunicação subsequente foi encaminhada ao domicílio fiscal constante do cadastro e restou frustrada em razão da mudança da empresa. Nessas circunstâncias, não se identifica irregularidade na utilização da intimação por edital prevista no art. 23 do Decreto 70.235/1972. Não se pode transferir à Administração o dever de investigar novo endereço quando incumbia ao próprio contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal, especialmente quando já possuía ciência da existência do procedimento administrativo em curso. A alegação apresentada nos memoriais de que a Receita Federal deveria ter realizado pesquisas perante a Junta Comercial ou buscado os endereços dos administradores não modifica essa conclusão, pois a tentativa de comunicação foi encaminhada ao domicílio fiscal constante do cadastro e a alteração não havia sido comprovadamente informada à Administração. Assim, embora se reconheça deficiência de fundamentação da sentença quanto à causa de pedir relacionada à classificação fiscal, a questão pode ser examinada diretamente por este Tribunal, nos termos do art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Examinado o mérito, inclusive o parecer técnico favorável à classificação na NCM 8521.90.10, a Solução de Divergência 11/2007, a Solução de Consulta 13/2010, as funcionalidades atribuídas aos equipamentos, as declarações submetidas ao canal vermelho e os fundamentos adotados pela fiscalização, não há prova suficientemente abrangente para desconstituir o reenquadramento das mercadorias objeto do lançamento nem demonstração de modificação de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013758-41.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013758-41.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NBB COMERCIO DE MAQUINARIOS EIRELI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 8521.90.10 E NCM 8521.90.90. OMISSÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. PARECER TÉCNICO. ALCANCE PROBATÓRIO LIMITADO. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 11/2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA 13/2010. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada à desconstituição de auto de infração decorrente de revisão aduaneira, fundada na nulidade da intimação por edital e na invalidade do reenquadramento de equipamentos da NCM 8521.90.10 para a NCM 8521.90.90. 2. A sentença examinou a regularidade da intimação administrativa, mas não enfrentou especificamente a causa de pedir relativa à classificação fiscal das mercadorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a omissão da sentença autoriza julgamento imediato pelo Tribunal; (ii) a classificação fiscal dos equipamentos; (iii) a ocorrência de modificação de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN; e (iv) a validade da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de enfrentamento de causa de pedir autônoma caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Estando a causa madura, admite-se o julgamento imediato pelo Tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 5. O parecer técnico apresentado pela contribuinte, elaborado por profissional identificado como Perito Credenciado da Receita Federal, constitui elemento probatório relevante e conclui pela classificação dos modelos DRO40ZA e HSDF6040 na NCM 8521.90.10. 6. O parecer, contudo, possui alcance limitado aos modelos especificamente examinados e não demonstra, com igual grau de individualização, que todos os equipamentos alcançados pelo lançamento apresentem funcionalidades equivalentes às exigidas para a NCM 8521.90.10. 7. A Solução de Divergência 11/2007 demonstra que funções de seleção e corte podem integrar o conceito de edição para fins da NCM 8521.90.10, mas se refere a equipamento distinto e não comprova identidade funcional integral com todas as mercadorias objeto da autuação. 8. A Solução de Consulta 13/2010 pode explicar a utilização posterior da NCM 8521.90.90 pela contribuinte, mas também diz respeito a modelos diversos e não determina a classificação dos equipamentos discutidos nos autos. 9. A vedação do art. 146 do CTN pressupõe alteração de critério jurídico anteriormente adotado pela Administração em relação aos mesmos pressupostos fáticos. A submissão de declarações ao canal vermelho e o desembaraço aduaneiro não demonstram, por si sós, manifestação jurídica definitiva sobre a classificação tarifária. 10. Não comprovada anterior adoção, pela Administração, de critério jurídico específico para os mesmos equipamentos, nem produzida prova técnica suficientemente abrangente para desconstituir o reenquadramento, subsiste o lançamento. 11. É válida a intimação por edital quando frustrada a comunicação encaminhada ao domicílio fiscal cadastrado em razão de mudança de endereço não tempestivamente informada à Administração, especialmente quando a contribuinte já tinha ciência do procedimento fiscal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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