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0013757-98.1996.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    COJAN ENGENHARIA S.A. propôs a presente ação de cobrança em face da EMOP EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que por força da Concorrência Pública nº CO-001/91 ajustou com a ré contratado de empreitada por preço unitário, sob o nº 027/91, com o intuito de realizar as obras necessárias para conclusão e reforma do lote nº 3 CIEP. Afirma que os critérios de medição, faturamento e pagamento estavam previstos no item 15 do edital. Aduz que a ré adotava procedimentos diversos do estabelecido no edital para as medições, o que lhe teria implicado em prejuízos. Narra que nunca foi remunerada pelo tempo dispendido a mais pela EMOP para expedir a medição dos serviços executados e autorizar o faturamento. Expõe que a ré destinou a nota de débito 001/94 referente a atualização monetária por atraso do pagamento das faturas recebidas entre 01/92 a 06/94, no valor de R$839.581,75. Sustenta que tem a receber o valor de R$4.086.096,06. Requer a condenação da EMOP ao pagamento das Notas Fiscais/Faturas, correspondidas de Boletins de Medição e Medição que atestam a execução e conclusão dos serviços e obras de engenharia civil, emitidas entre julho e dezembro de 1.994. Requer a condenação na reparação de danos decorrentes do sistemático atraso na liquidação das Notas Fiscais/Faturas e na compensação por danos morais. Emenda à inicial em id. 532, requerendo que a ré seja condenada o ressarcimento do valor equivalente aos informados bens móveis. Contestação em id. 559, alegando a ilegitimidade ativa da autora, bem como a inépcia da inicial. No mérito, alega que os índices contratuais foram respeitados e utilizados para efeito de cálculo dos reajustamentos devidos. Afirma que a parte autora nunca fez qualquer contestação das medições. Sustenta que a autora mediu, faturou, recebeu e deu quitação, nada mais havendo para se discutir. Narra que todas as faturas sempre foram pagas dentro do prazo legal. Expõe que todo procedimento para medição e faturamento era feito com a participação das empresas contratadas, não tendo a EMOP inventado qualquer critério subjetivo de aferição dos serviços. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id. 750. Sobre provas, a parte autora se manifestou em id. 772/773. Parecer do MPRJ em id. 777, opinando contrariamente às preliminares alegadas. Decisão de saneamento em id. 779, rejeitando as preliminares, bem como deferindo a produção de prova pericial. Quesitos do autor em id. 783. Quesitos do réu em id. 792. Laudo pericial de engenharia em id. 949. Impugnação ao laudo pelo autor em id. 1018. Esclarecimentos do perito em id. 1137. Impugnação ao laudo pelo autor em id. 1145. Esclarecimentos do perito em id. 1159. Laudo pericial contábil em id. 1324. Pedido de esclarecimentos pelo autor em id. 1342. Impugnação do laudo pericial pelo réu em id. 1386. Esclarecimentos do perito em id. 1391. Alegações finais do autor em id. 1458. Alegações finais do réu em id. 1476. Sentença em id. 1486. Apelação em id. 1513. Contrarrazões em id. 1532. Julgamento monocrático em id. 1560, anulando a sentença. Decisão em id. 2299, determinando a intimação da empresa pública ré para que se pronuncie acerca do aditamento à inicial, em 15 (quinze) dias. Alegações finais da autora em id. 2307. Manifestação do MPRJ em id. 2379 informando a inexistência de atuação ministerial. Alegações finais do réu em id. 2402. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre relembrar que as preliminares suscitadas pelo réu já foram afastadas na decisão de saneamento de id. 779. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta pela COJAN em face da EMOP, sustentando, em apertada síntese, a ausência de pagamento pelos serviços realizados com base no contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a realização de obras para conclusão e reforma do lote nº 3 com 49 CIEPs. De acordo com o autor, durante toda a relação contratual entre a COJAN e a EMOP, houve diversos descumprimentos por parte da EMOP que resultaram em graves danos à parte autora, dentre os quais: perdas por medições não pagas; perdas pelos atrasos no pagamento das faturas; perdas por atrasos na aprovação das medições para faturamento; perdas pelo congelamento dos reajustamentos; perdas pela diferença de varação dos índices EMOP e FGV; perdas pelo recrudescimento inflacionário; peras por despesas supervenientes de canteiro; e custos dos empréstimos bancários. Inicialmente, cumpre destacar que restou comprovado pela parte autora a ausência de pagamento das faturas emitidas e protocoladas no período de junho a dezembro de 1994. Ressalta-se que a própria ré, em sua contestação, não negou o alegado, como também afirmou que teria sido acordado entre as partes o recebimento dos créditos por meio de títulos de privatização. Portanto, ausente a impugnação específica de existência dessa dívida, torna-se incontroversa a sua existência. Ocorre que a parte ré não comprovou a conclusão do processo administrativo |(fls. 727/749), com o pagamento do crédito por meio dos títulos de privatização, conforme alegado. Recorda-se que nos termos do art. 373, II do CPC cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que não comprovado o pagamento do crédito. No caso dos autos, foram juntados diversos documentos, dentre os quais: os boletins de medições, as medições e resumo das faturas, o demonstrativo de notas fiscais liquidadas, nas fls. 215/302 Assim, o conjunto probatório dos autos se demonstra suficiente para comprovar que os serviços foram efetivamente aceitos, executados e fiscalizados pelo réu, sendo evidente a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária. Nesse sentido, a perícia contábil concluiu que o montante atualizado referente às faturas emitidas e protocoladas no período de junho a dezembro de 1994 é de R$17.611.812,94, com data dos cálculos em 31/07/2008. Portanto, devem os serviços devidamente prestados serem pagos, fixando-se o montante devido em R$17.611.812,94, com data dos cálculos em 31/07/2008, referente aos serviços do período de junho a dezembro de 1994. No tocante ao pleito de reparação dos danos decorrentes no atraso da liquidação das notas fiscais e no atraso na expedição das medições, esses também merecem acolhimento. Os contratantes podem, via de regra, compactuar livremente entre si os critérios de atualização monetária, percentual de juros de mora e o seu termo inicial, tendo em vista o caráter disponível de tais encargos, aplicando-se as regras dos artigos 54 e 55 da antiga Lei de Licitações (8.666/93), vigente a época dos fatos: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Nesse sentido, a cláusula contratual 15.3 do contrato celebrado entre as partes determinava o prazo de pagamento em até cinco dias úteis, contados do protocolo da fatura. A alegação de que o pagamento seria realizado dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 2º da Lei Estadual nº 1.604/90 não merece prosperar, tendo em vista que as partes contratantes devem atuar conforme livremente estabelecidos por elas no contrato. Portanto, restou incontroverso o atraso no pagamento das notas fiscais, tendo em vista que a parte ré expressamente afirmou que as faturas eram pagas em 25 dias após a apresentação das faturas. Ademais, o laudo pericial contábil apurou que o montante atualizado dessa diferença corresponde à R$4.988.381,83, na data de 31/07/2008. No mesmo sentido, a parte ré não impugnou os valores cobrados pelo descumprimento do prazo estabelecido para a aprovação dos boletins de medições. A cláusula contratual 15.1.2 do contrato celebrado determinava expressamente o prazo de até cinco dias úteis, contados do recebimento do boletim de medição, para análise e aprovação desse. O laudo pericial contábil apurou a quantia devida atualizada de R$ 12.716.622,48, em 31/07/2008, em relação às diferenças pelo descumprimento do prazo previsto na cláusula contratual 15.1.2. Em relação ao pedido de ressarcimento pelo congelamento do reajuste dos valores das faturas, esse merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes, bem como a recusa da administração em conceder o reajuste não foram especificamente impugnados pelo município réu, em sua contestação, sendo, portanto, fatos incontroversos no presente caso, nos termos do artigo 341 do CPC/2015. Nesse sentido, o reajuste contratual é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação, que acaba correndo o valor real da moeda e, por consequência, dificultando a eficiente prestação do serviço contratado. Assim, a previsão de cláusula contratual de reajuste é obrigatória nos contratos administrativos de concessão, nos termos do artigo 40, XI da Lei 8.666/93 (vigente à época da celebração, dos artigos 25, § 7.º, 92, V e § 3.º, da Lei 14.133/2021, assim como do artigo 23, IV da Lei 8.987/95, in verbis: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; Destaque-se que o reajuste é um direito subjetivo do contratado, sendo desnecessária a aquiescência do ente público com os novos termos, desde que expressamente requerido, o que foi devidamente realizado pela contratada. Nesse sentido, o laudo pericial confirmou a existência de congelamento dos reajustes, tendo calculado o montante atualizado da diferença em 31/07/2008 no valor de R$3.160.463,90. Em relação ao pleito de ressarcimento pela diferença de variação do índice utilizado e do índice elaborado pela FGV, esse não merece acolhimento. Conforme já mencionado, os contratantes podem, via de regra, compactuar livremente entre si os critérios de atualização monetária, percentual de juros de mora e o seu termo inicial, tendo em vista o teor disponível de tais encargos, aplicando-se as regras dos artigos 54 e 55 da antiga Lei de Licitações (8.666/93). Sendo assim, a cláusula 15.2 do edital de concorrência já estabelecia que o reajuste dos preços seria realizado com base na variação do índice específico de cada família do Catálogo de Referência da EMOP. A alegação de variação maior de outros índices quando em comparação com o índice família 5100 não é suficiente para afastar aquele contratualmente estabelecido, uma vez que pactuada de forma voluntária entre as partes capazes, estando ausente qualquer ilegalidade na medida. Em relação ao pedido de indenização das perdas pelo recrudescimento inflacionário, esse também não merece acolhimento. Sustenta a parte autora que a inflação no período afligiu de forma extremamente negativa o âmbito contratual, o que resultou no aumento imprevisto dos custos de insumos e produtos utilizados pela COJAN, sem a devida contrapartida de EMOP, vindo a autora a sofrer enormes prejuízos em razão deste desequilíbrio contratual. Como se sabe, na concepção tradicional, o contrato é o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Entretanto, diante da constitucionalização do Direito Civil e a necessidade de adequar aos contratos uma visão moderna, que atendesse aos novos anseios sociais, foi necessário mitigar esses princípios para equilibrar a relação contratual. É nesse contexto que se insere a denominada Teoria da Imprevisão . No Brasil, embora o Código Civil de 1916 não tenha previsto essa teoria como regra geral para a revisão contratual, o Código Civil de 2002 previu, expressamente, em seu artigo 478, de forma indireta, a possibilidade de sua aplicação. Nesse sentido, para aplicação da teoria da imprevisão, verifica-se indispensável que o acontecimento que altera as circunstâncias prévias ao contrato seja imprevisível, imprevisto, extraordinário e excepcional, bem como a alteração circunstancial seja, de fato, radical, de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações contraídas. Soma-se a isso a necessidade de existir prejuízo financeiro, inesperado e injusto, de um dos contratantes, enquanto há enriquecimento do outro, isto é, deve ser evidente a onerosidade excessiva suportada por uma das partes, a impedi-lo de prosseguir na execução do contrato. No caso, no entanto, não há como ser aplicada a teoria da imprevisão para autorizar a revisão do contrato. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inflação no país não é fato imprevisível, extraordinário ou excepcional, apto a atrair a aplicação da teoria da imprevisão, para promover a revisão de cláusula contratual. Portanto, em se tratando de relação contratual paritária, não se pode concluir que as variações inflacionárias no país são fatos imprevisíveis que autorizam a aplicação da referida teoria. Nesse sentido: 0805734-80.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. DEMORA NO INÍCIO DAS OBRAS E POSTERIOR SUSPENSÃO. CONDICIONAMENTO DA CONTIUIDADE DA OBRA AO PAGAMENTO DE 15% DO VALOR INICIAL DO CONTRATO, A TÍTULO DE REEQUILIBRIO. EXECUÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE CONSTRUTORA. 1. Revisão. Artigos 317 e 478, CC. Ausência de demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação. 2. Pandemia Covid-19 que não autoriza revisão automática. Contrato assinado em dezembro de 2020. 3. Aumento/inflação do preço de matéria-prima. Evento superveniente que se encontrar na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor. Previsibilidade. 4. Ré, ademais, que deixou de comprovar a correlação direta dos supostos aumentos de preços de insumos com o orçamento que a própria elaborou. 5. Obras que tiveram início em setembro de 2021, e já suspensas em abril/2022, cuja continuidade foi condicionada ao reequilíbrio econômico do contrato. Construção com apenas 16,89% do cronograma físico realizado, e ainda, com diversos vícios. 6. Inadimplemento. Rescisão contratual. Culpa da ré. 7. Devolução do capital investido. Prova pericial calculou o custo direto da obra, em valor diverso do pretendido pelo recorrente. 8. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Conclusões que estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. 9. Ausência de elementos capazes afastar as conclusões do laudo. 10. Multa contratual. Cabimento. 11. Inaplicabilidade do artigo 67-A, II da Lei do Distrato. Incidência do artigo 412, CC. Base de cálculo. 20% do valor total do contrato. Redução com base no artigo 413, CC. Descabimento. Excesso não verificado. 12. Dano moral caracterizado. Valor mantido em R$ 10.000,00. Súmula nº 343, TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em relação ao pedido de indenização pelas perdas por despesas supervenientes de canteiro de obras e pelos custos indiretos pelas dilações nas obras determinadas pela EMOP, esse merece acolhimento. O laudo pericial de engenharia foi claro ao atestar a existência de problemas em relação ao atraso na emissão da autorização de serviços e de impedimentos no local identificados após a emissão das autorizações de serviço imputáveis ao réu, o que resultou em um maior custo à parte autora decorrentes das despesas do escritório de administração central da contratada e da elevação dos custos de canteiro de obra instalado (administração local) e do escritório de administração da contratada. Nesse sentido, o laudo pericial contábil demonstrou que os custos de administração local e de administração central totalizam o montante atualizado de R$2.198.173,48, em julho de 2008. Em que pese a impugnação dos valores pela parte autora, por meio de seu assistente técnico, não foi possível afastar conclusão encontrada por ambas as perícias realizadas, tendo sido os valores devidamente apurados e com base na documentação fornecida pela própria autora, sendo desnecessária a posterior liquidação de sentença, quando já determinado valor concreto, adequado e fundamentado ao presente caso. Em relação à indenização pelo custo dos empréstimos bancários contraídos pela parte autora, esse não merece acolhimento. A parte autora não foi capaz de comprovar o nexo de causalidade direto entre os empréstimos contraídos e a inadimplência da ré. Como se sabe, o nexo de causalidade é o elemento que conecta o fato alegado e o resultado, somente vindo o agente do fato a ser responsabilizado quando o resultado decorrer da conduta do agente. No presente caso, não é possível afirmar que a mera inadimplência parcial da EMOP tenha sido causa suficiente para ensejar a realização de empréstimos bancários pela parte autora. Diversos outros fatores sociais, econômicos e até mesmo administrativos podem ter dado ensejo à necessidade de realizar empréstimos pela parte autora, em especial ao se considerar o histórico inflacionário existente no país no início dos anos 90 até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real. Portanto, incabível imputar ao réu o pagamento dos valores referente aos empréstimos bancários tomados pela autora. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de compensação pelos alegados danos morais sofridos. Em que pese o reconhecimento que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da súmula 227 do STJ, é necessária a demonstração pela pessoa jurídica de violação de sua honra objetiva, isto é, depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. A decretação de falência, por si só, não é capaz de atingir a honra objetiva da sociedade empresária, não tendo sido demonstrada a repercussão negativa no nome da pessoa jurídica. Outrossim, não restou demonstrado pela autora que a decretação de falência teria ocorrido diretamente do inadimplemento parcial da EMOP. Como pontuado acima, diversos outros fatores podem impactar economicamente a sociedade empresária, não sendo possível afirmar que a inadimplência da ré teria sido causa suficiente para tanto. A mera alegação hipotética de que a autora não teria tido necessidade de decretar sua falência em 1996, se a ré tivesse adimplido integralmente com todos os valores, não é suficiente para demonstrar cabalmente o nexo de causalidade entre a inadimplência parcial e a decretação de falência. Portanto, não restou comprovada a existência de ofensa a honra objetiva da autora, bem como do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da ré. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: (i) ao pagamento do débito referente às faturas emitidas e protocoladas no período de junho a dezembro de 1994 no valor de de R$17.611.812,94, com data dos cálculos em 31/07/2008; (ii) ao pagamento do débito referente ao atraso de liquidação das faturas no valor de R$4.988.381,83, na data de 31/07/2008; (iii) ao pagamento do débito referente ao atraso na expedição das medições no valor de R$ 12.716.622,48, em 31/07/2008; (iv) ao pagamento do débito referente ao congelamento do reajuste anual no valor de R$3.160.463,90, em 31/07/2008; (v) ao pagamento do débito referente aos os custos de administração local e de administração central no valor de R$2.198.173,48, em 31/07/2008. Todos os valores serão acrescidos de correção monetária por meio do IPCA-E, e juros moratórios por meio do índice de caderneta de poupança, ambos a partir de 01/08/2008 até 08/12/2021, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, juros e correção por meio da Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que serão fixados com base nos percentuais estabelecidos para a fazenda pública nos termos do artigo 85, § 3 e §5 sobre valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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