Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Processo 0013750-52.2022.8.26.0405 (processo principal 1003558-43.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fellipe Bállico Apolinario - Bio Saúde Ltda - Fica a parte executada intimada, por intermédio de seu (sua) patrono (a), via DEJESP/DJEN, acerca da penhora de valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente de que, decorrido o prazo de 15 dias, será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB 404492/SP)
Processo 0013750-52.2022.8.26.0405 (processo principal 1003558-43.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fellipe Bállico Apolinario - Bio Saúde Ltda - DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica, desde já, autorizada a liberação do valor bloqueado à maior. Nos termos do art. 836 do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (assim considerados aqueles inferiores a 3% do total do débito, até o limite de R$ 300,00), também proceda-se de ofício à imediata liberação, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste Juízo. Ato contínuo, em caso de bloqueio positivo, intime-se a(s) parte(s) executada(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso não possua patrono constituído e, no caso do parágrafo anterior, proceda-se a intimação da parte executada pessoalmente OU por edital (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB 404492/SP)