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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013750-02.2025.5.15.0018 AUTOR: VAGNER ALOISIO DUTRA RÉU: MUNICIPIO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cdc13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 22/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento do art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por VAGNER ALOÍSIO DUTRA, em face de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar o reclamado a: a) pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (8%), referente ao período imprescrito até a efetiva implantação em folha; b) proceder, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, à incorporação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do autor. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Deixo de remeter os autos ao E.TRT 15ª Região para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e Súmula 303, I, a, TST e ainda, a despeito da inaplicabilidade da Súmula n. 490, STJ, segundo o entendimento contido no RO - 848-11.2007.5.09.0666 (Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2013): “Adoção de entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação”. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER ALOISIO DUTRA