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0013746-86.2011.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013746-86.2011.8.16.0014 Processo: 0013746-86.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$1.275,62 Exequente(s): LUX AGROPECUÁRIA S/A Executado(s): ROGERIO TEIXEIRA RODRIGUES DA COSTA I - A parte exequente pediu penhora de 30% dos rendimentos do executado (mov. 668). O fato de a verba/salário ser alimentar não é suficiente, por si só, para reconhecimento da impenhorabilidade. É certo que o salário dos trabalhadores urbanos e rurais, destinados, em regra, à subsistência própria e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a eles atribuiu proteção constitucional por força de sua natureza alimentar. Dessa forma, o art. 7°, inciso X, da Constituição Federal aduz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Em coesão, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis determinados bens, dentre os quais, o inciso IV dispõe acerca da impenhorabilidade dos salários: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Contudo, à regra da impenhorabilidade do salário, há exceções, pois com o advento do §2° do artigo supramencionado, o legislador infraconstitucional entendeu por relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares, estabelecendo um valor mínimo de proteção ante a possibilidade de constrição, afirmando que as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais” não se enquadram na impenhorabilidade absoluta. Logo, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento de que, além das exceções previstas no art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários – concebida como verba alimentar – pode ser mitigada quando o bloqueio dos vencimentos do devedor não atinge a sua dignidade, tampouco a subsistência do executado e de sua família. Portanto, é forçoso interpretar referida norma legal correlacionando-a ao princípio da dignidade da pessoa humana, tal qual assevera a jurisprudência (precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça), vez que há necessidade de ponderação, a fim de que não haja comprometimento da subsistência do executado: EMENTA: agravo de instrumento. cumprimento de sentença. penhora parcial de rendimentos. vedação do art. 833, VI, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. restrição de 15% (quinze por cento) do salário da executada que não irá impossibilitar o sustento da parte. precedentes. recurso conhecido e desprovido.1. Trata-se, em primeiro grau, de recurso de agravo de instrumento em autos de cumprimento de sentença, por meio do qual a recorrente busca o reconhecimento da impossibilidade de penhora parcial de seu salário;2. Penhora parcial de rendimentos que não irá, no caso concreto, conduzir a qualquer impossibilidade de sustento para a recorrente, que ainda terá, à sua disposição, mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as despesas correntes;3. Situação de inadimplência reiterada que justifica a adoção da medida, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça;4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR – Rel. Des. Angela Maria Machado Costa – Processo 0027355-27.2024.8.16.0000 - 6ª Câmara Cível – J. 17/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.231/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/08/2022.) Depreende-se do documento de mov. 664.6 (pesquisa Infojud - declaração imposto de renda exercício 2025) que o executado é funcionário público federal, tendo percebido em referido exercício mais de R$250.000,00, renda que permite excepcionar a regra da impenhorabilidade sem comprometer a subsistência do devedor, motivo pelo qual DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado. Expeça-se o necessário, inclusive oficiando o empregador, para o fim de, mensalmente, depositar em conta vinculada aos autos o valor ora penhorado, até o limite do débito exequendo. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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