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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0013745-55.2026.8.16.0021 Processo: 0013745-55.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.202,00 Polo Ativo(s): CAMYLLA TURMENA Polo Passivo(s): IDC19 - WDI SOLUCOES EM TEC INFORMACAO LTDA SIMPAY PAG LTDA WF INTERMEDIACAO LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. NÃO RECEBO os embargos declaratórios, pois incabível, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a sua oposição em face de decisão interlocutória. 2. Ora, a decisão que deferiu a emenda à inicial e determinou a inclusão da parte embargante no polo passivo da demanda (mov. 17.1) configura decisão interlocutória, sendo, pois, evidente que dela não cabe embargos declaratórios, conforme prevê expressamente o art.48 da Lei 9.099/95, in verbis: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou Nesse sentido: acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR- ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018). 3. No mais, indefiro o pedido de nova tentativa de citação da parte demandada no mesmo endereço anteriormente diligenciado (mov. 32.1), considerando que não há elementos que indiquem que a realização do ato por Oficial de Justiça possa conduzir a resultado diverso. 4. Aguarde-se o retorno da diligência via TIM. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual endereço da empresa ré WF Tecnologia, ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção do presente feito em relação à referida demandada. P. R. I Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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