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0013744-31.2009.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0013744-31.2009.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: JULIO CESAR MARQUES CUNHA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) APELANTE: MARIO CESAR MALSCHITZKY CRESPO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) APELANTE: MONICA FARIA RAMOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) APELANTE: TOMIRES MARIA MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORES DA UFMG. PUCRCE. LEI Nº 7.596/1987. VPNI. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por servidores da Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela UFMG, extinguindo execução fundada em título judicial oriundo de Reclamação Trabalhista ajuizada na década de 1980, referente a diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional promovido pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/1987. Os agravantes sustentam violação da coisa julgada material, inadequação dos critérios adotados pela contadoria judicial e indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição constitui o recurso cabível em execução fundada em Reclamação Trabalhista processada excepcionalmente perante a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a sentença que acolheu os embargos à execução violou a coisa julgada ao reconhecer a inexistência de diferenças salariais exequíveis após a compensação pela VPNI; e (iii) determinar se é cabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução decorre de Reclamação Trabalhista processada na Justiça Federal em razão da regra excepcional prevista no art. 27, §10, do ADCT, motivo pelo qual o procedimento executivo permanece submetido à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo cabível o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. A interpretação do título executivo judicial deve decorrer da análise sistemática do dispositivo e da fundamentação do julgado, em conformidade com os limites da lide e do pedido formulado na fase cognitiva, sem que isso configure violação da coisa julgada. O título executivo condicionou expressamente o pagamento das diferenças salariais à efetiva ocorrência de redução remuneratória decorrente do reenquadramento funcional promovido pelo PUCRCE, utilizando o laudo pericial apenas como referência técnica. A liquidação de sentença pode verificar, mediante análise técnica e documental, se a condição prevista no título executivo efetivamente ocorreu no plano fático, sem modificar o comando condenatório transitado em julgado. O art. 5º, §2º, do Decreto nº 95.689/1988 instituiu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a finalidade de preservar a irredutibilidade remuneratória dos servidores reenquadrados no novo plano de carreira. As fichas financeiras dos exequentes e os cálculos elaborados pela contadoria judicial demonstram que eventuais perdas nominais decorrentes do reenquadramento foram integralmente recompostas pela VPNI, inexistindo saldo salarial remanescente passível de execução. A VPNI possui natureza transitória e absorvível, sendo progressivamente incorporada e extinta por reestruturações remuneratórias posteriores, notadamente pelas Leis nº 7.923/1989, nº 8.112/1990 e nº 8.216/1991, inexistindo direito adquirido à manutenção perpétua de diferenças remuneratórias vinculadas ao regime anterior. A manifestação da contadoria judicial, elaborada com imparcialidade e amparada em documentação funcional idônea, prevalece sobre cálculos unilaterais apresentados pelas partes em execuções de elevada complexidade técnica. Na execução trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem automaticamente da sucumbência, exigindo a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Ausente comprovação de assistência sindical ou de situação econômica apta a justificar honorários assistenciais, revela-se indevida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Agravo de Petição constitui o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à execução fundada em Reclamação Trabalhista processada excepcionalmente perante a Justiça Federal. A interpretação sistemática do título executivo pelo juízo da execução, mediante integração entre fundamentação e dispositivo, não viola a coisa julgada quando visa apenas delimitar a extensão da obrigação exequenda. A inexistência de diferenças salariais após a compensação integral pela VPNI afasta a exigibilidade do título executivo relativo ao reenquadramento funcional decorrente do PUCRCE. A VPNI possui natureza transitória e absorvível, inexistindo direito adquirido à perpetuação de diferenças remuneratórias vinculadas ao regime jurídico anterior. Em execução trabalhista, os honorários advocatícios somente são devidos nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 27, §10; CLT, art. 897, “a”; Decreto nº 95.689/1988, art. 5º, §2º; Lei nº 7.596/1987; Lei nº 7.923/1989, art. 2º, §§2º e 3º, XXXII; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 8.216/1991, art. 3º, §2º; Lei nº 5.584/1970, art. 14; CPC/1973, art. 20; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 645.491/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.470.285/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; TRF1, AGPT nº 0031259-16.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 04.06.2019; TRF1, AC nº 0003581-90.2002.4.01.3200, Rel. Juiz Fed. Rafael Lima da Costa, Décima Terceira Turma, PJe 04.09.2024; TRF1, AC nº 0013888-39.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. César Jatahy Fonseca (Conv.), Segunda Turma, PJe 06.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte agravante unicamente para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta na instância de origem, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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